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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 05, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a Política de Gerenciamento de Riscos e cria o Comitê de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Rondônia.  

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a observância aos princípios da eficiência, inserto no art. 37 da  Constituição Federal; do planejamento e controle, expresso no Decreto-Lei n.º 200/1997, art. 6º, e da eficácia e efetividade (Lei n.º 10.180/2001, arts. 7º, III, e 20, II), que impõem a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, qualidade e rendimento funcional, de modo a alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;

Considerando as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), constantes nas decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;

Considerando que a gestão de riscos possibilita a uma organização aumentar a probabilidade de atingir os seus objetivos; encorajar uma gestão proativa; estar atenta para a necessidade de identificar e tratar os riscos através de toda a organização; melhorar a identificação de oportunidades e ameaças; melhorar a governança; estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o planejamento; melhorar os controles internos; alocar e utilizar eficazmente os recursos; melhorar a eficácia e eficiência operacional; melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes; melhorar a aprendizagem organizacional; aumentar a resiliência da organização; etc. resolve:

 Art. 1º Definir a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Rondônia, nos termos desta Resolução, a qual compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades;

V - o processo de gestão de riscos.

Parágrafo único. A presente política de Gestão de Riscos está alinhada as melhores práticas de gestão, em especial com a estrutura COSO ERM e à norma ABNT NBR ISSO 31000:2009.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 2° A Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Rondônia tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para o gerenciamento de riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público.

Parágrafo único. A política definida nesta Resolução deve ser adotada em todas as áreas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, programas, projetos e ações da Justiça Eleitoral de Rondônia.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 3° A gestão de riscos adotada pela Justiça Eleitoral de Rondônia observará os seguintes princípios:

I - criar e proteger valores institucionais;

II - ser parte integrante dos processos organizacionais;

III - ser parte da tomada de decisões;

IV - abordar explicitamente a incerteza;

V - ser sistemática, estruturada e oportuna;

VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;

VII - estar alinhada ao contexto e apetite de risco da instituição;

VIII- considerar fatores humanos e culturais;

IX - ser transparente e inclusiva;

X - ser dinâmica, proativa, iterativa e capaz de reagir a mudanças;

XI - facilitar a melhoria contínua da organização.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 4° A Política de Gestão de Riscos estabelecida nesta Resolução abrange as seguintes categorias de riscos:

I - estratégicos: estão associados a fatores externos e a erros de tomada de decisão da alta administração, decorrentes da má gestão, que podem impactar negativamente a capacidade da organização de alcançar os objetivos estratégicos.

II - operacionais: estão associados a ocorrência de perdas (produtividade, ativos, clientes, orçamentos) resultantes de falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, fraude, assim como de eventos externos (catástrofes naturais, greves);

III - de comunicação: estão associados a eventos que podem impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e/ou para cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas a instâncias controladoras e a sociedade);

IV - de conformidade: estão associados ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral, o Diretor Geral, os Assessores chefes, os Secretários, os Coordenadores, os Chefes de Seção, os Chefes de Cartório e cargos equivalentes, responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 6º Compete aos gestores de riscos promover, desenvolver e apoiar a cultura de gerenciamento de riscos baseado nas melhores práticas de gestão, e, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade, decidir:

I – sobre o modelo e tabela de leitura para avaliação de riscos,

II - sobre a escolha dos processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, à vista da dimensão dos prejuízos que possam causar;

III - quanto aos níveis de risco aceitáveis, levando em consideração o Plano de Gestão de Risco previsto no art. 9º, § 2°, desta Resolução;

IV - quais riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo;

V - sobre as ações de tratamento a serem implementadas, bem como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 7º Compete à Presidência, com subsídios da Coordenadoria de Controle Interno, no âmbito de suas atribuições:

“Art. 7º Compete à Presidência, com subsídios da Diretoria-Geral, por meio da Assessoria de Gestão de Riscos e Controle, no âmbito de suas atribuições: 

( Artigo 7º com redação dada pela Resolução TRE/RO n. 21 de 26 de abril de 2024).

I - propor melhorias para a presente Política de Gestão de Riscos;

II - avaliar os processos de gerenciamento de riscos, de modo a dar garantia de

que os riscos estão sendo corretamente tratados;

III - disponibilizar para a administração as ferramentas e técnicas utilizadas pela auditoria interna para analisar riscos e o sistema de controles internos;

IV - prover aconselhamento, facilitar grupos de discussão, orientar os gestores sobre as oportunidades de fortalecimento da gestão de risco e controle internos e promover o desenvolvimento de uma linguagem, estrutura e entendimento comuns;

V - dar suporte aos gestores de riscos na identificação da melhor forma de se mitigar um risco.

Art. 8º Compete à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão disseminar e dar suporte metodológico à implementação e operacionalização do gerenciamento de riscos por parte das áreas técnicas da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 8º Compete à Assessoria de Gestão de Riscos e Controle disseminar e dar suporte metodológico à implementação e operacionalização do gerenciamento de riscos por parte das áreas técnicas da Justiça Eleitoral de Rondônia.

( Artigo 8º com redação dada pela Resolução TRE/RO n. 21 de 26 de abril de 2024).

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 9º A Justiça Eleitoral de Rondônia adotará o modelo de processo de gestão de riscos estabelecido no COSO ERM e na norma ABNT NBR ISO 31000:2009, compreendido pelas seguintes fases:

I - estabelecimento dos objetivos dos diversos processos operacionais, ciclos de negócio, programas e/ou tarefas;

II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas conseqüências potenciais;

III - análise dos riscos: refere - se à compreensão da natureza do risco e à determinação do nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

IV - avaliação dos riscos: trata-se da comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco para determinar se o risco é aceitável ou tolerável, auxiliando na decisão sobre o tratamento de riscos;

V - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;

VI - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma continua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;

VII - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.

§ 1° O monitoramento e a análise crítica podem ser aplicados à estrutura da gestão de riscos, ao processo de gestão de riscos, ao risco ou aos controles.

§ 2° A descrição detalhada das fases a que se refere o caput, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos, serão definidos no Plano de Gestão de Riscos, a ser estabelecido pelo Comitê Estratégico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 3° Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê Estratégico.

 Art. 10. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 2 (dois) anos, abrangendo os processos de trabalho de todas as áreas do TRE-RO, a serem priorizados de acordo com o apetite de risco de cada um.

Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo gestor, levando em conta o limite máximo estipulado no caput.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Fica criado o comitê de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Rondônia, composta pelos titulares da Diretoria-Geral, Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (ASPLAN) e da Coordenadoria de Controle Interno, e por um representante da Presidência, da Corregedoria e de cada Secretaria do Tribunal, que atuará sob a coordenação do titular da Assessoria de Planejamento (ASPLAN).

Art. 11. Fica criado o comitê de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Rondônia, composta pelos titulares da Diretoria-Geral, Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão e da Assessoria de Gestão de Riscos e Controle, e por um representante da Presidência, da Corregedoria e de cada Secretaria do Tribunal, que atuará sob a coordenação do titular da Assessoria de Gestão de Riscos e Controle."

( Artigo  11 com redação dada pela Resolução TRE/RO n. 21 de 26 de abril de 2024).

Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput ficarão responsáveis pela disseminação e aplicação da política de gestão de riscos definida nesta Resolução no âmbito de atuação das suas respectivas áreas, devendo ser designados por portaria da Diretoria¬-Geral.

Art. 12. Os gestores de riscos a que se refere o art. 5º desta Resolução deverão implantar a presente política de gestão de riscos no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 13. Em até quatro anos, o Comitê Estratégico deverá definir o apetite de riscos da Justiça Eleitoral de Rondônia, considerando as avaliações e recomendações da Secretaria de Controle Interno relacionadas à melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 23 de fevereiro de 2017.

  Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

 Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

  Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

  Juiz  GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSIMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

 JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral Substituto.

 

 

Publicada no DJE n. 43, do dia 08/03/2017, pág. 02/05.

 

Resolução alterada pela Resolução TRE/RO n. 21 de 26 de abril de 2024, publicada no DJE TRE-RO n.86, de 08/05/2024, pág.13.