Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 23/2019
Dispõe sobre os critérios de instalação de Postos de Atendimento ao Eleitor nos municípios e distritos pertencentes às Zonas Eleitorais de Rondônia e suas atribuições.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de aumentar a capilaridade da Justiça Eleitoral, fomentando a criação de postos de atendimento que melhor alcancem os eleitores e cidadãos, resolve:
Art. 1º Por decisão do Presidente do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, poderão ser instalados Postos de Atendimento ao Eleitor nos municípios, distritos e localidades que atendam aos seguintes critérios:
I - distância da sede e quantidade mínima de eleitores, com os seguintes parâmetros:
a) distância mínima de 40 Km (quarenta quilômetros) da sede e eleitorado acima de 8.000 (oito mil) eleitores;
b) distância mínima de 100 Km (cem quilômetros) da sede e eleitorado acima de 5.000 (cinco mil) eleitores;
c) distância mínima de 200 Km (duzentos quilômetros) da sede e eleitorado acima de 4.000 (quatro mil) eleitores;
II - disponibilização pelo Poder Público de sala, conexão de internet compatível com os sistemas da Justiça Eleitoral, mobiliário e no mínimo 1(um) servidor para atendimento, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
§ 1º Poderão ainda ser instalados postos de atendimento nos municípios que sejam sede de comarca, devidamente instalada, conforme organização judiciária da Justiça Estadual.
§ 2º Para os municípios e localidades que não se enquadrem nos critérios deste artigo, compete ao juiz eleitoral verificar a necessidade e a possibilidade de instalação dos postos.
§ 3º A regra do parágrafo anterior também se aplica à instalação de postos de atendimento na área urbana dos municípios sede de zona eleitoral.
Art. 2º Caberá aos juízes eleitorais manter contato com o poder público local para cumprimento do disposto no inciso II do art. 1º, desta resolução.
Art. 3º Para implantação dos postos, o Juiz encaminhará solicitação com as informações necessárias à Corregedoria Regional Eleitoral que, após a devida análise, a remeterá à decisão do Presidente.
Art. 4º Firmado o termo de cooperação, a Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação providenciará a instalação dos equipamentos necessários ao atendimento.
Parágrafo único O treinamento dos servidores que trabalharão no posto ficará a cargo do respectivo cartório eleitoral.
Art. 5º Os postos de atendimento serão subordinados diretamente à zona eleitoral com jurisdição na respectiva localidade.
§ 1º A Orientação e fiscalização dos serviços nos postos de atendimento ficarão a cargo do Chefe de Cartório, sob a supervisão do juiz eleitoral.
§ 2º O juiz eleitoral deverá realizar visitas ao posto de atendimento de sua circunscrição no mínimo a cada dois meses.
Art. 6º São atribuições do posto de atendimento ao eleitor:
I - realizar operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, com a devida conferência do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);
II - indicar eleitores habilitados para os trabalhos eleitorais;
III - fornecer certidões e declarações geradas pelo sistema de gerenciamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
IV - emitir guias de recolhimento de multas e registrar os pagamentos;
V - comandar códigos ASE referentes a recolhimento de multa por ausência às urnas e, no caso de dispensa, quando referir-se à declaração de insuficiência econômica;
VI - protocolar e encaminhar documentos destinados à sede da zona eleitoral à qual se vincula;
VII - prestar apoio logístico à respectiva zona eleitoral, na preparação e execução das eleições.
§ 1º É vedada a realização de deslocamentos de servidores da Justiça Eleitoral para fins de atendimento a eleitores nas localidades atendidas por postos de atendimento ao eleitor, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo magistrado.
§ 2º Os procedimentos de liberação de lotes e deferimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral seguirão as normas e orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, no que forem omissas as normas de regência.
§ 3º Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da zona eleitoral, inclusive o atendimento a Advogados e prestação de informações quanto a processos judiciais e administrativos, ressalvada a possibilidade de realização de audiências, a critério do juiz eleitoral.
Art. 7º As situações relacionadas e não abrangidas por esta resolução serão decididas pelo Presidente do TRE-RO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 21/2001.
Porto Velho, 11 de outubro de 2019.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 195, de 17/10/2019, págs. 12/14.