Em Porto Velho Juiz emite comunicado com as regras para o fim da propaganda eleitoral

O juiz da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, João Luiz Rolim Sampaio, emitiu comunicado a partidos, candidatos e coligações com o objetivo que os mesmos observem os prazos para o fim da propaganda eleitoral.

Imagem sobre fiscalização da propaganda eleitoral

 

O juiz da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, João Luiz Rolim Sampaio, emitiu comunicado a partidos, candidatos e coligações com o objetivo que os mesmos observem os prazos para o fim da propaganda eleitoral.

A partir do dia 05/10 até a zero hora (00:00h) do dia 08/10, está terminantemente proibido jogar, abandonar ou, de qualquer forma, sujar o meio ambiente, as ruas, as avenidas, as praças públicas e demais logradouros públicos em geral, com folhetos, cartazes, “santinhos” ou quaisquer outros meios de propaganda política e eleitoral.

A partir de hoje (06/10) até a zero hora (00:00h) de segunda-feira (08/10), também está proibida a manutenção de propaganda política e eleitoral nos imóveis (residências, terrenos, muros, comércios e propriedades em geral) que encontrem se encontrem em distância igual ou inferior a 100 metros dos locais de votação das diversas zonas eleitorais da capital do estado e respectivos distritos, bem como dos municípios de Candeias do Jamari e Itapuã D’Oeste, e respectivos Distritos.

Também está proibido, a partir das 22 horas de hoje (06/10) até o dia 08/10, o uso de camisetas, uniformes e identificações oficiais dos partidos e coligações na vestimenta de colaboradores, “cabos eleitorais” e “formiguinhas”, bem como a colocação de cavaletes, faixas, bonecos e quaisquer outras formas de propaganda eleitoral nos canteiros centrais e leitos das vias públicas.

E a amanhã, dia da eleição (07/10), os veículos de qualquer espécie e categoria (bicicletas, motocicletas, carros de passeio, utilitários e/ou caminhões) não poderão estacionar em distância igual ou inferior a 100 metros dos locais de votação das diversas zonas eleitorais da Capital do Estado e respectivos Distritos.

A desobediência a essas regulamentação configurará propaganda eleitoral irregular, propaganda eleitoral criminosa e crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

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