TRE-RO julga recurso sobre suposto uso irregular de ônibus escolar em Candeias

Na tarde do dia 23 de abril de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou o recurso eleitoral 465-96.2012.6.22.0024, interposto pela Coligação “Candeias de Coração Mudança Já” contra decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação ajuizada contra Osvaldo Souza (Dinho) e Neilton Bento Santos, à época candidatos à reeleição aos de cargos de prefeito e vereador no município de Candeias do Jamari.

Fachada do TRE-RO

Na tarde do dia 23 de abril de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou o recurso eleitoral 465-96.2012.6.22.0024, interposto pela Coligação “Candeias de Coração Mudança Já” contra decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação ajuizada contra Osvaldo Souza (Dinho) e Neilton Bento Santos, à época candidatos à reeleição aos de cargos de prefeito e vereador no município de Candeias do Jamari.

 

O ponto chave da discussão jurídica baseava-se na afirmação de que os candidatos a reeleição fizeram uso indevido de ônibus escolar da frota pública em campanha eleitoral, o que, ao final, não ficou configurado. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença guerreada, por não entender configurado o uso indevido do veículo.

 

A decisão do juiz da 24ª ZE, que julgou a representação improcedente, foi baseada no fato de que não restou demonstrada eventual infração à Lei nº 9.504/97. A sentença afirmou que competia a coligação “Candeias de Coração Mudança Já” o ônus da prova dos fatos constitutivos, porém não conseguiu fazê-lo.

 

O relator do caso, juiz federal Herculano Martins Nacif, iniciou seu voto esclarecendo tratar-se de Representação com pedido de cassação do registro, ao argumento de que Dinho e Neilton violaram o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/97, utilizando bem público em favor de suas campanhas.

 

Segundo o relator, a suposta utilização de ônibus escolar transportando cidadãos e material de campanha para reunião de campanha teria ocorrido na localidade de Vila Samuel (linha 45), no dia 25 de agosto de 2012, sábado, às 19 horas.

 

Herculano Nacif, já analisando o mérito da questão e com base nos documentos juntados aos autos, asseverou: “A meu ver, o veículo em questão não pertence à Administração Municipal, e sim a empresa WGS Transportes Escolares e Turismo, a qual tem obrigação de locação de apenas 1 ônibus para a Prefeitura de Candeias do Jamari, apenas nos dias letivos e horário das aulas. Tal previsão está clara no contrato celebrado com a prefeitura do município de Candeias do Jamari. Se sábado, a princípio já é um dia não letivo, quiçá no horário noturno. Logo, seu proprietário tinha total liberdade para lhe dar o uso que melhor lhe aprouvesse”.

 

Finalizando sua explanação, Herculano votou pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juiz da 24ª ZE. A posição adotada pelo relator foi acompanhada à unanimidade pelos demais membros do Tribunal Eleitoral.

 

Clique no link seguinte e ouça o julgamento na íntegra. http://www.tre-ro.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-gravadas/sessoes-do-plenario-gravadas-em-audio

 

 

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