Entenda como irá funcionar o poder de polícia de juízes eleitorais nas Eleições 2024

Mudanças foram aprovadas pelo Plenário do TSE em fevereiro deste ano

Mudanças foram aprovadas pelo Plenário do TSE em fevereiro deste ano

Nas eleições municipais, juízas e juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) também exercem o poder de polícia para coibir eventuais propagandas extemporâneas ou irregulares. Isso é uma atribuição administrativa, na qual os procedimentos adotados na apuração das denúncias se diferem dos utilizados em ações judiciais.  

Para aperfeiçoar o exercício dessa tarefa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.732/2024, que traz novidades à norma que trata especificamente da propaganda eleitoral (Resolução TSE nº 23.610/2019). Nesse sentido, o poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, será exercido mantendo a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do TSE. 

No que se refere à propaganda eleitoral virtual, por exemplo, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou em seu meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nas regras eleitorais.  

Quanto às práticas de desinformação na propaganda eleitoral, a classificação de conteúdos pelas agências de verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o TSE será feita de forma independente e sob a responsabilidade dessas empresas. Essas checagens serão disponibilizadas em página da Justiça Eleitoral, e outras fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de violação ao dever atribuído a candidata, candidato, partido político, federação e coligação. 

Ainda segundo a norma, a utilização, na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada. 

O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais não pode simular a interlocução entre candidatos e eleitores.  

Também é vedada a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. 

No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos inverídicos ou descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, sobre o processo eleitoral ou sobre a Justiça Eleitoral, as decisões das juízas e dos juízes eleitorais com poder de polícia estarão vinculadas às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. 

Confira a íntegra das Resoluções nº 23.732/2024 e 23.610/2019. 

Fonte: TSE

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