Justiça Eleitoral de Rondônia julga procedente representação de prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo de usuário na rede social

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), em sessão ordinária do dia 15 de setembro de 2015, julgou parcialmente procedente o pedido da Coligação “Rondônia no caminho certo” (PMDB / PDT / PSL / PCdoB / PRTB / PTN / PRP / PTB / PSB), em Representação Eleitoral interposta contra dois usuários que utilizaram os serviços da rede mundial de computadores - internet, com um perfil falso denominado “Raul Silvestein”, pela prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo do Facebook.  Sob as penalidades interpostas no art. 57 da Lei Federal nº9.504/97, aplicou-se a multa de 15 mil reais para a pessoa física e 30 mil reais para a pessoa jurídica. 

Constatou-se que o referido usuário promoveu conteúdo negativo e inescrupuloso contra um candidato a Governo nas eleições de 2014, pela coligação “Rondônia no caminho certo”, e positiva em relação ao adversário, conduta típica de incitação ao crime postando imagens com a seguinte frase: “VOCÊ JÁ CHUTOU O SEU CAVALETE HOJE”, induzindo o internauta a respondê-las: “SE VOCÊ JÁ CHUTOU CURTA, SE VOCÊ VAI CHUTAR COMPARTILHE”, no qual constava a imagem ao cartaz do candidato Confúcio Moura, exposto por meio de cavalete, extrapolando os limites da razoabilidade, quando o conteúdo incita a prática de destruição de material de propaganda. 

Notificado, a rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, trouxe aos autos a documentação informando a identificação dos dados cadastrais de quem criou e manteve o perfil na rede social com o respectivo IP. 

Considerando que a aplicação de multa em patamar acima no mínimo para pessoa física e grau máximo para a pessoa jurídica, levando a importância da gravidade do conteúdo, a qual incitou o leitor à pratica de destruição de propaganda, configurando ilícito eleitoral, justificou a aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  Por existir fortes indícios de prática de crime eleitoral, foi determinado o encaminhamento da cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração, caso entenda pertinente. 

Em seu voto, o relator juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, destaca que além de necessária retributividade pela conduta, impõe-se também ressaltar o caráter pedagógico e preventivo das sanções expostas. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na representação da medida liminar deferida, condenou Wolmer Eliud Neves Júnior ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a empresa Três W Nove Soluções em Tecnologia LTDA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 (parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.404/2014), EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

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