Condutas vedadas a agentes públicos
CARACTERIZAÇÃO
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. OBRA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CAMPO DE FUTEBOL DE ASSENTAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO.
I - A compra e instalação de iluminação pública em campo de futebol localizado em assentamento, em local aberto ao público, configura ato administrativo lícito, não existindo conduta vedada, ainda que em período eleitoral..(...)
Acórdão TRE/RO n. 22, de 22 de fevereiro de 2017. Recurso Eleitoral Nº 329-48.2016.6.22.0028- Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.
AIJE. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, I E III DA LEI N. 9.504/1997. REALIZAÇÃO DE OBRA DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO DE UMA ESTRADA. IGUALDADE ENTRE CANDIDATOS PRESERVADA. CANDIDATO NÃO ELEITO. GRAVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
“(...)II - Realização de uma obra de cascalhamento e patrolamento de uma estrada que adentrou, a certa altura, uma propriedade particular e tornou-se relevante para considerável parcela da população, sem finalidade eleitoral.
III - A ausência de vantagem de natureza eleitoral retira a gravidade do fato e descaracteriza a conduta vedada, visto que não ocorreu a quebra da paridade entre os candidatos.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 1257, de 13 de dezembro de 2016. Recurso Eleitoral Nº 280-43.2016.6.22.0016 - Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO REJEITADA. GESTOR PÚBLICO. DOMÍNIO DO FATO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PENA PECUNIÁRIA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
“(...)II - O uso da prerrogativa de direção de escola pública, bem como de sua estrutura para convidar pais de alunos, potenciais eleitores, a participarem de reunião na qual se trataria de assuntos da associação de pais, quando na realidade o evento tinha cunho político, constitui conduta vendada, posto que viola a igualdade dos candidatos no pleito.
III - É induvidosa a responsabilidade do agente público, gestor de unidade escolar, ainda que não tenha diretamente executado a ação nuclear da conduta vedada, quando comprovado que partiu deste o comando para que bens públicos e materiais custeados pela administração estadual fossem utilizados em favorecimento de candidato.
IV - A imposição de sanção àquele que é beneficiário da conduta vedada depende da comprovação de seu prévio conhecimento ou que, dada as circunstâncias, possa-se presumir tal conhecimento.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 727, de 23 de junho de 2016. Representação N. 1827-40.2014.6.22.0000 - Classe 42 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.
CONSULTA. DEPUTADO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA OBJETIVA. CONHECIMENTO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS, SERVIDORES OU NÃO, EM ANO ELEITORAL.
“(...)II - Durante os três meses que antecedem o pleito eleitoral é vedada a transferência de recursos entre o Estado e os municípios, decorrentes de convênios, ainda que preexistentes a esse período. Ademais, para fins de aplicação da ressalva contida neste dispositivo, não basta a mera celebração do convênio (assinatura) ou a formalização dos procedimentos preliminares, é indispensável a sua efetiva execução física antes do início do período de vedação.
III - A restrição posta no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal n. 9.504/1997 não sofre alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto. Logo, é permitido o repasse de recursos do Estado a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que tal transferência não seja gratuita, caso em que incidiria na proibição inserta no parágrafo 10 daquele artigo, da norma em referência.(...)”
Resolução TRE/RO n. 10, de 11 de março de 2014. Consulta N. 135-40.2013.6.22.0000 - Classe 10 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. FEITOS AUTÔNOMOS. MÉRITO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. DIVULGAÇÃO. “SITES”. POSSIBILIDADE.
“(...)Não configura conduta vedada ou abuso do poder político a divulgação de mensagens relacionadas à atividade parlamentar na qual estão ausentes menção à eleição, pedido de votos ou apresentação de razões que incitem no eleitorado a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o exercício do cargo público em disputa.(...)
Acórdão TRE/RO n. 310, de 02 de dezembro de 2014. Ação de Investigação Judicial Eleitoral N. 774-24.2014.6.22.0000 - Classe 3 – Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEPOIMENTO. INFORMANTE. APRECIAÇÃO. CAUTELA. PROVA. TESTEMUNHA. PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. POTENCIALIDADE. DESNECESSIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INELEGIBILIDADE. CASOS GRAVES. ATUAÇÃO DO VICE-PREFEITO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE.
“(...)X - A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 se dá com a mera prática do ato ilícito, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.
XI - A pena de multa se afigura como proporcional ao ato praticado quando o magistrado deixa de aplicar a pena de cassação dos diplomas e a inelegibilidade.
XII - Em casos das condutas vedadas do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, a sanção de cassação bem como a declaração de inelegibilidade somente deve ser imposta em situações mais graves, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 398, de 17 de dezembro de 2013. Recurso Eleitoral Nº 501-17.2012.6.22.0032 - Classe 30 – Relator: Des. Sansão Saldanha.
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO DE NOTICIAS EM “SITE” INSTITUCIONAL PRESENÇA DE APELO ELEITORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há responsabilidade objetiva em atribuir ao chefe do Poder Executivo Municipal, assim como o seu vice, a divulgação de propaganda institucional em período vedado na medida em que a eles cabia tomar todas as providências no sentido de impedir ou retirar a publicidade em tempo razoável.
Acórdão TRE/RO n. 375, de 05 de dezembro de 2013. Recurso Eleitoral Nº 246-62.2012.6.22.0031 - Classe 30 – Relator: Des. Sansão Saldanha.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO I, DA LEI N. 9.504/1997. USO DE DOIS MICROFONES SEM FIO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. PROVIMENTO.
I -Para caracterizar a conduta vedada nos moldes delineado no inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, é necessário que se comprove a potencialidade do fato a desequilibrar o pleito eleitoral e o benefício trazido à candidatura do agente. Nesse passo, a suposta utilização de dois microfones sem fio, pertencentes ao patrimônio público, dentre outros de propriedade particular no mesmo evento, por si só não evidencia dano relevante ao bem jurídico tutelado pela lei, de modo que, no caso, a conduta é materialmente atípica em razão da insignificância jurídica.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 74, de 21 de março de 2013. Recurso Eleitoral Nº 396-82.2012.6.22.0018 - Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz.
Eleições 2012. Representação por conduta vedada. Art. 73, I, Lei n. 9.504/1997. Imagens internas de estabelecimento hospitalar público e seus equipamentos, serviços e servidores. Utilização na propaganda eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de Prefeito. Obtenção das imagens mediante uso do poder político. Impedimento a outros candidatos de realizar filmagens dentro do estabelecimento. Quebra da igualdade entre candidatos. Caracterização da conduta vedada. Multa. Conduta não reiterada. Redução. Provimento parcial.
Acórdão TRE/RO n. 478, de 03 de dezembro de 2012. Recurso Eleitoral Nº 387-65.2012.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Des. Sansão Saldanha.
RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, “B”, DA LEI N. 9.504/1997. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE NO “FACEBOOK”. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Resta caracterizada a conduta descrita no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, existindo a responsabilidade do candidato pela divulgação da publicidade institucional no "facebook", compartilhada por terceiros em página de instituição pública.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 465, de 26 de novembro de 2012. Recurso Eleitoral Nº 245-77.2012.6.22.0031 - Classe 30 – Relator: Juiz Sidney Duarte Barbosa.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PARLAMENTARES NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES. INCISO VI, LETRA "B", DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
“(...)A jurisprudência do TSE, confirmando precedentes desta própria Corte Eleitoral, assentou posicionamento no sentido da possibilidade da divulgação dos atos dos parlamentares, ainda que no período de três meses que antecedem às eleições, exceto se comprovada a conotação de propaganda eleitoral.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 460, de 22 de novembro de 2012. Recurso Eleitoral Nº 225-61.2012.6.22.0007 - Classe 30 – Relator: Juiz Sidney Duarte Barbosa.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA DO INCISO IV DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997. PROMOÇÃO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA DO § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
“(...)Não havendo comprovação de existência de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, tendo em vista que o objetivo da lei é constatar a continuidade do programa social já em execução no ano anterior e não a simples previsão orçamentária resta caracterizada a conduta vedada do § 10 do Art. 73 da Lei n. 9.504/1997.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 424, de 04 de outubro de 2012. Recurso Eleitoral Nº 216-90.2012.6.22.0010 - Classe 30 – Relator: Juiz Sidney Duarte Barbosa.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PARLAMENTARES NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES. INCISO VI, LETRA “B”, DO ARTIGO 73 DA LEI N. 9.604/97.
“(...) A jurisprudência do TSE caminha no sentido da possibilidade da divulgação dos atos dos parlamentares, ainda que no período de três meses que antecedem às eleições, exceto se comprovada a conotação de propaganda eleitoral.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 474, de 13 de outubro de 2010. Recurso na Representação Nº 1506-44.2010.6.22.0000 - Classe 42 – Relatora: Juíza Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. No mesmo sentido: Ac. 492/2010, 5/2011 e 6/2011.
AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE OBRA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO (ART. 73, VI, "A”, DA LEI N. 9.504/97).
A vedação do art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/97 compreende a transferência voluntária e efetiva dos recursos nos três meses que antecedem o pleito, ressalvado o cumprimento de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e, ainda, os casos de atendimento de situações de emergência e de calamidade pública.
Acórdão TRE/RO n. 397, de 26 de agosto de 2010. Ação Cautelar Nº 1366-10.2010.6.22.0000 - Classe 1 – Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ENQUADRAMENTO AO TIPO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES. PROVAS BASTANTES.
(...) 7. Caracteriza captação ilícita de sufrágio vincular a continuidade da prestação de serviços públicos à eleição de candidatos.
8. Configura conduta vedada fazer e permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social em benefício de candidatos. (...)
Acórdão TRE/RO n. 94, de 20 de julho de 2010. Recurso Eleitoral Nº 8723315-66.2008.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Des. Rowilson Teixeira.
(...)Pratica conduta vedada a agente público o candidato que utiliza servidor, prédio e linha telefônica municipais para fins de realização de campanha. (...)
Acórdão TRE/RO n. 85, de 13 de julho de 2010. Recurso Eleitoral Nº 8723333-30.2008.6.22.0023 - Classe 30 – Relator: Des. Rowilson Teixeira.
CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS EM PERÍODO VEDADO. RESSALVA DO ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/1997. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. REQUISITO NÃO ATENDIDO. MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)- A pena de cassação de registro ou diploma é reprimenda extrema que só deve ser imposta em caso de comprovada gravidade da conduta. (...)
Acórdão TRE/RO n. 346, de 14 de outubro de 2015. Recurso Eleitoral Nº 646-60.2012.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Juiz José Antônio Robles.
RECURSO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE BENS EM PERÍODO VEDADO. TRATOR DISTRIBUÍDO A ASSOCIAÇÕES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE TRÊS DIAS. RESSALVA DO ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/1997. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. DESPROVIMENTO.
(...) IV - Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a incidência das sanções de multa e de cassação do diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/1997) deve se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando que o ilícito foi praticado uma única vez e em distrito de pequeno porte, com base em recursos já em execução orçamentária em ano anterior ao ano eleitoral, a imposição de multa no mínimo legal, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)
Acórdão TRE/RO n. 37, de 19 de março de 2015. Recurso na Representação Nº 1567-60.2014.6.22.0000 - Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.
(...)O uso de bem e serviço de servidor público durante a campanha eleitoral caracterizam condutas vedadas descritas na Lei das Eleições.
A ausência da prova de potencialidade de desequilíbrio do pleito impede a cassação de registro de candidatura, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)
Acórdão TRE/RO n. 484, de 21 de outubro de 2010. Recurso na Representação Nº 1677-98.2010.6.22.0000 - Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.
PARTICIPAÇÃO DE INAUGURAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL
(...) I - A jurisprudência do TSE aponta para a necessidade de averiguação do binômio potencialidade/proporcionalidade para a aplicação da sanção de cassação do registro ou diploma em virtude da prática de conduta vedada.
II - É desproporcional a imposição de sanção a candidato que comparece em inauguração, sem participar da solenidade do evento. A mera passagem de candidato no local do evento, não configura potencialidade lesiva.
III - A ausência de vantagem de natureza eleitoral retira a gravidade do fato e descaracteriza a conduta prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/1997. (...)
Acórdão TRE/RO n. 1162, de 26 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral Nº 180-49.2016.6.22.0029 - Classe 30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.
ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS.
A presença em evento público de abertura de jogos, embora precedido de expedição de convite para entrega de reforma de prédio público, com afixação de faixa na entrada do local indicando conclusão de obra, não configura inauguração de obra pública para fins de caracterizar a conduta vedada do art. 77 da Lei das Eleições.
Acórdão TRE/RO n. 31, de 13 de março de 2012. Representação Nº 1781-90.2010.6.22.0027 - Classe 42 – Relator: Des. Sansão Saldanha.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
“(...)A jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral era pacífica no sentido de o prazo da representação por conduta vedada ser até a data da eleição, todavia, com o advento da Lei n. 12.034/2009, que incluiu o § 12 no art. 73 da Lei 9.504/1997, o prazo por expressa disposição legal é até a data da diplomação.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 76, de 14 de maio de 2015. Representação Nº 1780-66.2014.6.22.0000 - Classe 42 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.
“(...) Previsto prazo para o ajuizamento de representação por conduta vedada na nova redação do § 12 do art. 73 da Lei das Eleições, fica superado o entendimento que as admitia apenas até o dia do pleito, precedente citado.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 94, de 21 de maio de 2012. Representação Nº 2440-02.2010.6.22.0000 - Classe 42 – Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves.
PROVA
“(...)IV - Para a configuração da conduta vedada indicada no inciso III do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, não se pode presumir a responsabilidade do agente público e dos beneficiários. A infração à conduta vedada do art. 73, III, da Lei das Eleições, pode ser do chefe do servidor público que o cede, como do candidato, partido ou coligação, que o usa. Todavia, a vedação não atinge o próprio servidor, pois o agente da infração é quem cede e quem usa, e não o próprio servidor.
V - Para a conduta vedada prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Além disso, a propaganda enviada por e-mail, não se tratou de publicidade institucional dos órgãos públicos, mas de propaganda eleitoral dos candidatos a Chefia do Executivo Estadual.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 76, de 14 de maio de 2015. Representação Nº 1780-66.2014.6.22.0000 - Classe 42 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.
RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CONDUTAS VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a configuração da infração do uso da máquina administrativa com finalidade eleitoral é necessário que a prática das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral pela Lei n. 9.504/1997 devam estar apoiadas em provas robustas e irretorquíveis, o que não é o caso dos autos. (...)
Acórdão TRE/RO n. 302, de 05 de setembro de 2013. Recurso Eleitoral Nº 475-43.2012.6.22.0024 - Classe 30 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.
“(...)A configuração das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, assim como do abuso do poder de autoridade ou político exigem provas sólidas de sua ocorrência, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 277, de 16 de agosto de 2013. Recurso Eleitoral Nº 260-21.2012.6.22.0007 - Classe 30 – Relator: Juiz Herculano Martins Nacif. No mesmo sentido, Acórdão nº 133/2013.
(...) A gravidade da reprimenda contida no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, exige a apresentação de provas robustas, cujo ônus recai sobre aquele que alega o uso do bem público em favor da campanha eleitoral, ou seja, os fatos constitutivos da representação. (...)
Acórdão TRE/RO n. 108, de 23 de abril de 2013. Recurso Eleitoral Nº 465-96.2012.6.22.0024 - Classe 30 – Relator: Juiz Herculano Martins Nacif.
(...) A configuração das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, assim como do abuso do poder de autoridade ou político exigem provas sólidas de sua ocorrência, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral. (...)
Acórdão TRE/RO n. 417, de 03 de outubro de 2012. Recurso Eleitoral Nº 217-75.2012.6.22.0010 - Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO ELEITORAL
(...) II - A conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/1997 somente se caracteriza na hipótese de publicidade institucional, implicando, necessariamente, no dispêndio de recursos públicos autorizado por agentes públicos.
III - A veiculação de publicidade em que sejam destacadas obras, serviços e bens públicos associados a candidatos, partidos ou coligações e não custeada pelo erário, em página de rede social de terceiro sem qualquer vínculo com a Administração, constitui mera propaganda de natureza eleitoral, afastada a hipótese de abuso dos meios de comunicação social previsto no art. 73 da Lei das Eleições. (...)
Acórdão TRE/RO n. 1216, de 24 de novembro de 2016. Recurso Eleitoral Nº 276-06.2016.6.22.0016 - Classe 30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA “B”. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A veiculação de publicidade institucional consubstanciada na execução de obra, não importa em vedação prevista no art. 73 da Lei das Eleições, uma vez que o repasse de valores se deu nos três meses que antecedem o pleito.
II - A mera placa de identificação da obra não apresenta informações de modo a ensejar propaganda eleitoral em favor do atual Prefeito. (...)
Acórdão TRE/RO n. 1138, de 17 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral Nº 184-86.2016.6.22.0029 - Classe 30 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. REALIZAÇÃO DE GASTOS COM PROPAGANDA DO MUNICÍPIO NO ANO DA ELEIÇÃO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. ART. 73, INCISO VII, DA LEI N. 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - A publicidade legal ou obrigatória se realiza em obediência à prescrição de leis ou outros atos normativos, de forma que sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de continuidade dos serviços da própria administração. Por sua vez, a propaganda institucional é aquela que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras, programas, sendo está vedada no período de três meses antes das eleições, nos termos do art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/1997. Dessa forma, não merece reforma a sentença que considerou somente os gastos com publicidade institucional e não os gastos globais da Administração. (...)
Acórdão TRE/RO n. 272, de 16 de outubro de 2014. Recurso Eleitoral Nº 408-41.2012.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEAS “B” E “C”, DA LEI N. 9.504/1997. AUSENTE AUTORIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. PUBLICAÇÕES NÃO CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO.
I - À configuração do ilícito eleitoral pela prática da conduta vedada no art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei n. 9.504/1997 exige a veiculação da publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito com autorização do agente público e com dispêndio de recursos públicos.
II - A infração do inciso VI, alínea "c", da Lei n. 9.504/1997 exaure-se com a participação direta do agente público em pronunciamento através cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito. Não se amolda ao tipo legal entrevista de terceiro em programa isolado de rádio ou televisão. (...)
Acórdão TRE/RO n. 45, de 23 de maio de 2014. Recurso Eleitoral Nº 279-40.2012.6.22.0035 - Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz.
“(...) Não se enquadra o fato na conduta descrita no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, se não for comprovada a existência de vínculo entre o site que publica notícias sobre a atual Administração e a Prefeitura ou os candidatos da coligação majoritária, pois não resta caracterizada a publicidade institucional.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 94, de 05 de abril de 2013. Recurso Eleitoral Nº 513-49.2012.6.22.0026 - Classe 30 – Relator: Juiz Herculano Martins Nacif.
“(...)IV - A publicação de atos oficiais caracteriza publicidade obrigatória e convocatória, porquanto obedece a imperativo constitucional insculpido no princípio da publicidade dos atos da Administração, a conferir-lhes legitimidade e eficácia; dessa forma, para aferição de eventual conduta vedada prevista no inciso VII do art. 73, da Lei n. 9.504/1997, devem ser consideradas somente as publicações institucionais, extraindo-se do cômputo as publicações obrigatórias e convocatórias do órgão público.(...)”
Acórdão TRE/RO n. 340, de 17 de outubro de 2013. Recurso Eleitoral Nº 257-66.2012.6.22.0007 - Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz. No mesmo sentido, Acórdãos nº 133, 277, 341 e 361/2013.
(...) A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. A publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de auto-realização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum problema para a administração, sendo está que não pode afrontar o artigo 73, inciso VIII da Lei n. 9.504/1997. (...)
Acórdão TRE/RO n. 417, de 03 de outubro de 2012. Recurso Eleitoral Nº 217-75.2012.6.22.0010 - Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.
(...) I - A permanência de publicidade institucional (notícias veiculadas em sítio eletrônico da Assembleia Legislativa de Rondônia), nos três meses anteriores ao pleito, constitui conduta vedada pela Lei das Eleições, art. 73, VI, "b". A prática traduz ulceração ao cânone de igualdade de oportunidades aos concorrentes.
II - Se o representado, Deputado Estadual, Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, detinha atribuições e poder para fazer cessar a prática - já reputada ilícita no tocante aos parlamentares agraciados - e se nenhuma iniciativa concreta e formal protagonizou no sentido de estancá-la, é induvidosa sua responsabilidade. Teoria do domínio do fato, analogicamente aplicável.
(...)
IV - Irrelevância em mensurar a potencialidade da conduta vedada. O arcabouço normativo não atrela a infração à maior ou menor extensão do abuso de poder. No terreno jurídico, há de ser refutada a intromissão preponderante de critérios matemáticos e econômicos. No direito, o referencial é o certo ou o errado: ele versa regras de aplicação absoluta. Já na economia, o norteamento gira em torno do mais ou do menos, de quantidades e relações: a relatividade é a tônica. (...)
Acórdão TRE/RO n. 212, de 10 de maio de 2011. Representação Nº 1492-60.2010.6.22.0000 - Classe 42 – Relator: Juiz Sidney Duarte Barbosa. No mesmo sentido, Acórdãos nº 212, 414 e 428/2011.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR DE RITO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PARLAMENTARES NOS TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES. INCISO VI, LETRA "B" DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO A QUEM DE DIREITO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
(...) II - Se o parlamentar comprovou ter solicitado a cessação de divulgação a quem de direito e houve inércia da Presidência da Casa Legislativa, não há como lhe infligir responsabilidade ad impossibilia nemo tenetur. (...)
Acórdão TRE/RO n. 213, de 10 de maio de 2011. Representação Nº 1493-45.2010.6.22.0000 - Classe 42 – Relator: Juiz Élcio Arruda.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA. PROIBIÇÃO. CULPA DO REPRESENTADO. OBJETIVO. AUTORIZAÇÃO. BENEFÍCIO AO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE. OBJETIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
(...) 2 - Segundo dispõe o art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em se tratando da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
3 - Se houve a manutenção da propaganda, por quem quer que seja, agiu negligentemente o representado ao não determinar a retirada, bem como, escolheu mal os seus assessores, incidindo daí a aplicação da teoria da culpa in eligendo e in vigilando.
4 - A infração ao art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.
5 - A alegação de que a publicidade observou os princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade, não merece guarida, pois o que a lei proíbe é a propaganda institucional, apresentando como exceções apenas e tão-somente, a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...)
Acórdão TRE/RO n. 398, de 31 de agosto de 2010. Recurso na Representação Nº 1446-71.2010.6.22.0000 - Classe 42 – Relator: Juiz Amauri Lemes.
REAJUSTE PARA SERVIDOR EM PERÍODO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.504/97. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES E SUSPENSA POR MEDIDA LIMINAR. REESTABELECIMENTO POR LEI NOVA SOMENTE A UMA PARTE DA CATEGORIA. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
I - Para caracterizar a conduta vedada a agentes públicos nos moldes definidos no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, a revisão remuneratória deve ser geral, ou seja, abranger a totalidade dos servidores do ente estatal considerado; bem como deve o reajuste ultrapassar o limite da perda aquisitiva ocasionada pela inflação.
II - Não se subsume à conduta vedada tipificada no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições o reestabelecimento de gratificação, já instituída por lei anterior ao período eleitoral, concedido a apenas uma categoria de servidores públicos, porquanto não configura aumento real da remuneração e tampouco representa revisão geral dos estipêndios. (...)
Acórdão TRE/RO n. 86, de 10 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 98-54.2016.6.22.0017 - Classe 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.