Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a publicação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral no Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia de que trata a Resolução TRE-RO nº 15, de 23 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais (inciso I do art. 96 e art. 99 da Constituição Federal de 1988) e regimentais (art. 14) e considerando o disposto na Resolução TRE–RO n. 15 de 2009.
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem como objetivo normatizar e estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelas unidades e servidores deste Tribunal que necessitem ou que sejam responsáveis pela publicação de atos judiciais ou administrativos no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – DJe/TRE-RO.
Art. 2º É adotado no âmbito deste Regional o sistema DJERS ficando a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) , responsável pelo suporte técnico indispensável ao funcionamento do referido sistema.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I – Unidades Emissoras (UE): Unidades responsáveis pela inserção e emissão de matérias para a publicação no DJe-TRE-RO.
II – Unidade Publicadora (UP): Unidade responsável pela editoração, assinatura digital e publicação no DJe-TRE-RO, das matérias previamente formatadas pelas unidades emissoras.
Parágrafo único. As matérias administrativas destinadas a publicação serão inseridas por meio do sistema SEI, enquanto as matérias de natureza judicial poderão ser inseridas, através dos aplicativos.tre-ro.gov.br/dejers, diretamente na plataforma web que adota o sistema DJERS.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA PUBLICAÇÃO
Art. 4º É vedada a publicação de atos:
I – de caráter interno;
II – que devam ser publicados no Diário Oficial da União ou no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
III – modelos de requerimentos, formulários e outros documentos, exceto quando constarem dos atos normativos;
IV – discursos;
V – matérias relacionadas à promoção pessoal;
VI – outras matérias a critério do Presidente.
Art. 5º A Unidade Publicadora (UP) providenciará a publicação conforme a natureza e especificidade do documento devidamente formatado e inserido no sistema pela Unidade Emissora.
§ 1º Em caso de impossibilidade de inserção da matéria para publicação ou havendo problemas de transmissão, os arquivos, com o conteúdo das matérias a serem publicadas, deverão ser encaminhados à Seção de Editoração, Publicação e Memória Eleitoral, por e-mail, nos formatos “HTML e TXT”, conforme padrão de formatação estabelecidos no item 3.0 – FORMATAÇÃO DE MATÉRIAS PARA PUBLICAÇÃO NO DJe-TRE-RO, das Regras e Procedimentos para Inserção de no Diário de Justiça Eletrônico, anexo a desta Instrução Normativa.
§ 2º Compete exclusivamente à Unidade Emissora identificar o tipo de matéria a ser publicada, ficando ao critério desta a escolha do respectivo título.
§ 3º Despachos, decisões monocráticas e acórdãos deverão ser publicados com os elementos necessários a sua identificação.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA FORMATAÇÃO
Art. 6º Para a formatação de quaisquer documentos não poderão ser utilizados recursos como:
I – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
II – campos com equações e fórmulas;
III – cabeçalho e rodapé;
IV – marcadores automáticos de parágrafo.
§ 1º É vedado o uso de caixa alta, tabela ou negrito nos documentos inseridos no DJe-TRE-RO para publicação.
§ 2º As matérias serão inseridas individualmente e agrupadas conforme o tipo.
Art. 7º Além do previsto no art. 6º, integram a esta IN as regras e instruções constantes do manual denominado REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – RO, disponível em formato eletrônico na intranet.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O conteúdo das matérias inseridas para publicação no DJe -TRE-RO é de única e exclusiva responsabilidade da unidade emissora.
Art. 9º Iniciada a editoração, duas horas antes do termino do expediente, o sistema impede automaticamente a inclusão ou exclusão de matérias pelas unidades emissoras.
Art. 10. Excetuando-se os casos de urgência, mediante determinação superior, nenhum documento será publicado no DJe/TRE-RO aos sábados, domingos e feriados
Art. 11. A Unidade Publicadora terá autonomia técnica apenas para editar e publicar o DJe/TRE-RO, obedecendo fielmente ao conteúdo documento original e às regras desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A autonomia para cancelar, anular, retificar ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, será da unidade emitente.
Art. 12. As matérias somente poderão ser objeto de republicação mediante nova inserção pela Unidade Emissora.
Art. 13. As matérias encaminhadas em desconformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão rejeitadas e incontinenti disponibilizadas às Unidades emitentes para correção.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 15. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal, revogadas as Instruções Normativas nº 08/2009 e 10/2009.
Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 234, de 18/12/2015, págs. /.