Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2015, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, XIII, do Regimento Interno (Resolução TRE-RO n. 36, de 10.12.2009),
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;
Considerando que a lei deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da eficiência e com os princípios administrativos da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade;
Considerando que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a Administração Pública;
Considerando que o principal objeto do Direito Administrativo Disciplinar não é necessariamente punir, mas prevenir e corrigir;
Considerando o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da Constituição da República); e
Considerando as disposições dos artigos 116 a 182 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei n. 9.527, de 10.12.1997, e as da Lei n. 9.784, de 29.01.1999,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle da disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, dar-se-á nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Presidente do Tribunal, ao tomar ciência de irregularidade ocorrida no serviço, adotará as medidas necessárias para a sua imediata apuração, mediante os procedimentos previstos neste normativo.
§ 1º Para os efeitos desta norma, entende-se como irregularidade toda e qualquer prática, durante o serviço, de fato definido em lei como infração administrativa, havendo ou não a previsão de sanção.
§ 2º Estão abrangidos por esta norma, além do sistema de controle das infrações disciplinares, também os procedimentos a serem adotados na instauração, instrução e julgamento de processos administrativos disciplinares.
Art. 3º O controle da disciplina dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia será realizado por meio de:
I – prevenção;
II – conciliação;
III – ajustamento de conduta;
IV – aplicação de sanções.
Parágrafo único. A aplicação de sanções resultará de condenação em sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.
TÍTULO II
DA PREVENÇÃO
Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, em caráter preventivo, o planejamento e a aplicação de programas de qualificação, atualização e orientação aos servidores sobre os seus direitos e deveres, com o objetivo de alinhar o exercício de suas atribuições aos padrões de ética e disciplina previstos no Código de Ética Profissional dos Servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá levantamentos junto às Unidades do Tribunal, a fim de mapear as irregularidades cometidas no exercício de funções, ou que nelas reflitam, inclusive as relacionadas a erros de interpretação de ordens ou regras, cumprimento de tarefas, posturas em relação a autoridades, advogados, servidores do Tribunal e terceiros, para nortear as medidas preventivas.
TÍTULO III
DA CONCILIAÇÃO
Art. 5º A conciliação é instrumento de pacificação social e de prevenção e correção de condutas que poderá ser adotada para a resolução de conflitos de relacionamento interpessoal envolvendo servidores no ambiente de trabalho, quando tais ações não configurarem infração disciplinar.
§ 1º A conciliação será atribuição dos Secretários nas Secretarias do Tribunal, dos Chefes de Cartórios nas Zonas Eleitorais, do Diretor-Geral e dos Coordenadores da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral nos respectivos Gabinetes, transferida a seus substitutos quando aqueles estiverem envolvidos nos fatos, e, ainda, dos Juízes da Corte e do ouvidor e diretor da EJE, nos seus Gabinetes.
§ 2º O Secretário, Chefe de Cartório, Diretor ou Coordenador e o Juiz, recebida a comunicação escrita ou verificada de ofício a existência de conflito, atuará como Conciliador em reunião especial de oitiva dos servidores envolvidos.
§ 3º Frutífero o resultado da conciliação, será lavrado o respectivo termo pelo Conciliador e submetido à assinatura dos presentes, devendo constar em ata os fatos pertinentes.
§ 4º O termo de conciliação não será publicado nem registrado em ficha, e não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na Secretaria de Gestão de Pessoas, em pasta específica, diversa da pasta funcional do servidor.
§ 5º Infrutífero o resultado da conciliação, será lavrada informação pelo Conciliador, posteriormente encaminhada ao Diretor-Geral para providências.
§ 6º O conflito submetido à conciliação, independentemente do seu resultado, não poderá ser objeto de nova conciliação.
TÍTULO IV
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 6º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta como medida alternativa à instauração de processo e eventual punição, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor quanto a seus deveres e proibições e na melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, devendo ser lavrado um Termo do qual conste o compromisso firmado.
Parágrafo único. O ajustamento de conduta poderá ser adotado no caso de violação de quaisquer proibições em que a penalidade prevista seja de advertência, cometida uma única vez no prazo de doze meses, observado o disposto no art. 11 desta Instrução.
Art. 7º Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção do ajustamento de conduta, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios:
I – inexistência de dano ao erário ou prejuízo a terceiros, ou uma vez verificado, tenha sido prontamente reparado pelo servidor;
II – histórico funcional do servidor e manifestação de superiores hierárquicos abonadores da conduta precedente;
III – razoabilidade da solução ao caso concreto;
IV – ausência de condenação à sanção disciplinar de advertência, observado o período de reabilitação de três anos.
Parágrafo único. Para o esclarecimento das condições previstas neste artigo, poderá a autoridade determinar a realização de averiguação prévia, que consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida.
Art. 8º Nos processos administrativos disciplinares em curso, presentes os pressupostos previstos no art. 7º, a Comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.
Art. 9º Na Sede do Tribunal, o ajustamento de conduta será atribuição do Diretor-Geral e, nos cartórios eleitorais, do Juiz Eleitoral.
Art. 10. Recebida a comunicação escrita, a autoridade competente observará o disposto nos arts. 6º e 7º, designando, no prazo de cinco dias, audiência especial para a oitiva do servidor, que poderá estar acompanhado por advogado ou defensor dativo.
Art. 11. Aberta a audiência, a autoridade compromissante colherá a manifestação do servidor que, reconhecendo a inadequação de sua conduta, poderá comprometer-se a corrigi-la.
§ 1º Aceita a proposta, será o termo lavrado por Secretário designado previamente pelo Diretor-Geral e submetido à assinatura dos presentes, relatando-se em ata os fatos pertinentes.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será redigido em duas vias — uma para ser entregue ao servidor e outra para arquivamento na sua pasta funcional — e deverá conter:
I – data, identificação completa das partes, do advogado ou defensor dativo, se houver, das testemunhas, e as respectivas assinaturas;
II – especificação da irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar, contendo a fundamentação legal; e
III – o prazo e os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração.
§ 3º O termo de compromisso não será publicado nem registrado em ficha, e não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na pasta funcional do servidor.
Art. 12. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) valerá pelo tempo correspondente ao prazo prescricional da irregularidade em tese imputada ao servidor.
Parágrafo único. Se o servidor, no prazo previsto no caput, vier a persistir na conduta inadequada, o benefício será revogado, adotando-se o procedimento disciplinar cabível.
Art. 13. Para os casos de desaparecimento de bens permanentes de pequeno valor, será adotado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme disciplina prevista em ato específico.
TÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 14. A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido com o objetivo de coletar substrato probatório mínimo sobre a materialidade e a autoria de ilícito funcional, a fim de verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§1º Compete ao Presidente dar início à investigação preliminar, de ofício, ou com base em denúncia ou representação recebida, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor envolvido, se for o caso, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 2º A denúncia ou representação que não observar os requisitos e formalidades prescritas no § 1º será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 15. A investigação preliminar será realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações, mediante requisição de documentos, designação de audiências e demais fontes idôneas.
Art. 16. O procedimento de investigação preliminar será conduzido por determinação do Presidente, pelo Diretor-Geral, Juiz Eleitoral ou outro servidor designado.
Art. 17. A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de dez dias, sendo admitida a prorrogação por igual período.
Art. 18. Encerrada a investigação preliminar, o responsável por sua condução poderá:
I – determinar o seu arquivamento, caso não verifique justa causa à instauração de outro procedimento, em decisão fundamentada, com a devida comunicação às partes interessadas;
II – constatar a presença de justa causa para a instauração de procedimento apuratório, não sendo possível o oferecimento do termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. As conclusões da investigação preliminar serão submetidas ao Presidente do Tribunal que delas poderá divergir, decidindo pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas, neste último caso, as regras de impedimento.
TÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 19. São modalidades de processo administrativo disciplinar:
I - sindicância investigatória;
II – sindicância punitiva;
III – processo disciplinar;
IV – processo administrativo disciplinar de rito sumário.
Art. 20. O processo administrativo disciplinar pode iniciar-se de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolizada e encaminhada ao Presidente do Tribunal, sem prejuízo da adoção de um dos meios alternativos previstos nos Títulos III a V desta Instrução.
Art. 21. À exceção da sindicância investigatória, as demais modalidades do processo administrativo disciplinar obedecerão, sob pena de nulidade, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo único. Na apuração de infrações funcionais podem ser utilizados todos os meios de prova admitidos em Direito.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA
Art. 22. Compete à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância apurar as irregularidades ocorridas no âmbito do Tribunal e as cometidas por servidores, nos termos da presente Instrução Normativa, da legislação específica e das normas regulamentares, mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva.
§ 1º A Comissão será composta por três membros titulares e três suplentes.
§ 2º O presidente e o secretário da Comissão deverão ser bacharéis em Direito, sendo o primeiro ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, bem como os respectivos suplentes.
§ 3º A Comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
§ 4º Caso a indicação recaia em servidor que não integre a Comissão, ser-lhe-á nomeado um suplente;
§ 5º O secretário funcionará também como oficial de justiça, tendo fé pública.
Art. 23. No caso de afastamento legal ou eventual do presidente ou do secretário, será cientificado previamente o suplente, que atuará enquanto durar o afastamento do titular.
Art. 24. É impedido de atuar em processo administrativo disciplinar ou sindicância a autoridade ou servidor que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou quando tais situações envolvam o cônjuge, companheiro ou parente e afins destes até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
IV - tenha atuado em auditoria e investigação preliminar da qual resultou a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.
Art. 25. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 26. Pode ser arguida a suspeição de servidor que:
I – seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 27. Pode ser arguida a suspeição do Presidente do Tribunal que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parente ou afins até o terceiro grau.
Art. 28. A Comissão observará, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – registro detalhado, em ata, das deliberações tomadas nas reuniões;
II – comunicação da instalação dos trabalhos ao Presidente do Tribunal e aos titulares da Unidade de vinculação dos seus membros para os fins do art. 152, § 1º, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
III – solicitação ao Presidente, para que suspenda a fruição de período(s) de férias e licenças deferido(s) ao acusado, se for o caso;
IV – juntada aos autos de documentos, mediante lavratura do termo respectivo;
V – numeração e rubrica das folhas, no canto superior direito, e inutilização dos espaços em branco no verso e anverso;
VI – expedição de mandados de notificação, citação e intimação;
VII – lavratura de certidão de decurso de prazo e de cumprimento ou não de diligência;
VIII – lavratura dos termos de recebimento dos autos, de apensamentos — se for o caso —, de encerramento dos trabalhos e de remessa dos autos ao Presidente do Tribunal;
IX – autenticação de cópias reprográficas mediante a apresentação do documento original;
X – formação de autos suplementares;
XI – comunicação, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas da União, da instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a prática de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei n. 8.429, de 02.06.1992.
Parágrafo único. As atas e o relatório serão assinados por todos os membros da Comissão na última página e rubricadas as demais folhas.
Art. 29. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências terão caráter reservado.
Art. 30. Se necessário, os membros da Comissão poderão dedicar-se integralmente a seus trabalhos, ficando dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
Parágrafo único. Na hipótese retratada na cabeça do artigo, as justificativas da necessidade da dispensa deverão constar de Ata, que embasará requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.
Art. 31. Na busca da verdade real, a Comissão tem o poder-dever de promover atos visando à coleta de provas.
Art. 32. Constatada a existência de fatos novos no decorrer da instrução processual, deverá a questão ser submetida à Presidência do Tribunal, com vistas ao aditamento da portaria inaugural, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO DEFENSOR DATIVO
Art. 33. O Presidente do Tribunal designará três servidores estáveis, com formação em Direito, para atuarem como defensores dativos em processo administrativo disciplinar.
§ 1º O servidor designado como defensor dativo deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do acusado/indiciado.
§ 2º Se o acusado for revel ou, não o sendo, não declarar que fará ele próprio a sua defesa ou não constituir advogado ou, ainda, apresentar defesa inepta, o presidente da Comissão nomeará um dos servidores previamente designados para atuar como defensor dativo.
§ 3º Se houver mais de um acusado e interesses conflitantes, será nomeado defensor dativo distinto para cada um.
§ 4º Ao defensor dativo aplicam-se todas as regras insertas nesta Instrução concernentes ao procurador constituído.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 34. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – elaborar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - elaborar a portaria de constituição da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância;
III – elaborar e autuar a portaria que instaurar processos disciplinares e documentos que a acompanham, mantendo-as em arquivo;
IV – elaborar a portaria de aplicação de penalidade;
V – providenciar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico:
a) das portarias que designarem os grupos de servidores a que se referem o caput do art. 22 e do inciso II deste artigo;
b) da decisão acerca da prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos;
c) da portaria de aplicação de penalidade;
d) do ato de nomeação do secretário da Comissão;
e) da portaria de nomeação do defensor dativo;
f) de extrato da decisão prolatada em processo administrativo disciplinar e em revisão de processo;
VI – autuar exceção de impedimento, de suspeição, de incidente de sanidade mental e demais incidentes processuais;
VII – dar ciência ao servidor do julgamento proferido pelo Presidente do Tribunal;
VIII – arquivar os autos.
§ 1º Juntadas as certidões de publicação da portaria de instauração de procedimento disciplinar e de ciência dos membros da Comissão, os autos serão imediatamente encaminhados ao seu presidente e, na sua ausência, ao seu suplente.
§ 2º Não serão publicadas as portarias de instauração de sindicância investigatória.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 35. Os prazos começam a fluir a partir da data da juntada, aos autos, da segunda via do mandado de citação devidamente cumprido ou do “Aviso de Recebimento” (AR) ou, ainda, da confirmação de recebimento da comunicação eletrônica de notificação ou intimação.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, ou em que for este encerrado antes da hora normal.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
Da citação
Art. 36. O mandado de citação será expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do acusado/indiciado, ser juntada aos autos.
§ 1º Do mandado deverá constar o prazo concedido para a defesa, o registro de que tem como anexo cópia dos documentos que originaram a instauração da sindicância ou a indiciação, bem como o local, os dias e o horário de funcionamento da Comissão.
§ 2º A citação é pessoal, devendo ser entregue a primeira via do mandado diretamente ao acusado/indiciado.
§ 3º No caso de recusa do acusado/indiciado em apor o ciente na segunda via do mandado, o secretário da Comissão ou o oficial de justiça ad hoc certificará a recusa, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 4º Havendo dois ou mais acusados, o prazo para a defesa será comum.
Art. 37. Na hipótese de o acusado/indiciado ter domicílio em localidade diferente daquela em que estiver sediada a Comissão, esta, se necessário, requererá ao Presidente do Tribunal o deslocamento do secretário até onde se encontra o acusado/indiciado, a fim de promover a sua citação.
Parágrafo único. A critério da Comissão, a citação poderá ser efetivada por oficial de justiça da comarca, ou, alternativamente, por servidor do cartório eleitoral, nomeado, ad hoc, por seu presidente.
Art. 38. Achando-se o acusado/indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido.
§ 1º Havendo mais de um acusado/indiciado, a citação por edital será feita coletivamente.
§ 2º O prazo para a defesa será de quinze dias a partir da data da publicação do edital no último periódico em que foi veiculado.
Art. 39. Verificando-se que o acusado/indiciado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com prazo de cinco dias.
Art. 40. Considerar-se-á revel o acusado/indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º O despacho do presidente da Comissão que declarar a revelia conterá também a nomeação de defensor dativo.
§ 2º A revelia, declarada nos autos do processo, devolverá o prazo para a defesa, o qual começará a fluir da data da intimação do defensor dativo.
Seção II
Da notificação e da intimação
Art. 41. A notificação e a intimação do acusado/indiciado e de seu procurador serão expedidas pelo presidente da Comissão, podendo ser efetuadas:
I – em audiência;
II – por meio eletrônico, com o envio dos expedientes digitalizados aos endereços eletrônicos funcionais dos destinatários, com solicitação de confirmação do recebimento;
III – por mandado.
§ 1º A notificação e a intimação observarão a antecedência mínima de três dias quanto à data de comparecimento.
§ 2º Não confirmado o recebimento da comunicação eletrônica no prazo de quarenta e oito horas, os atos a que se refere o caput serão efetuados mediante mandado, devendo a segunda via, com o respectivo ciente, ser juntada aos autos.
§ 3º No caso de recusa do acusado/indiciado em apor o ciente na segunda via do mandado, tal circunstância será certificada pelo secretário da Comissão ou pelo oficial de justiça ad hoc.
§ 4º A notificação e a intimação poderão ser efetuadas por “Aviso de Recebimento” (AR).
Art. 42. A intimação das testemunhas observará, no que couber, o disposto no art. 41, devendo:
I – sempre que possível, ser entregue pessoalmente aos destinatários, e a segunda via do mandado, com o ciente, ser juntada aos autos;
II – ser individual, ainda que diversas testemunhas residam ou trabalhem no mesmo local.
§ 1º Se a testemunha for servidor ativo do quadro de pessoal do Tribunal, requisitado, em exercício provisório, removido, cedido, estagiário ou técnico contratado, o titular da Unidade a que está vinculado será comunicado acerca da expedição da intimação, bem como do local, dia e hora marcados para a inquirição.
§ 2º Se a testemunha for servidor de outro órgão, o chefe da repartição onde exerce suas atribuições será comunicado da expedição da intimação, bem como do local, dia e hora marcados para a inquirição.
§ 3º Na hipótese de se tratar de autoridade, a solicitação para depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, para que reserve dia, hora e local em que prestará as declarações.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS
Seção I
Da inquirição de testemunhas
Art. 43. As testemunhas serão ouvidas individualmente, de modo que uma não conheça nem ouça o teor do depoimento da outra.
Parágrafo único. Serão ouvidas as testemunhas da acusação antes das da defesa.
Art. 44. Ausentes o acusado e o seu procurador ao ato de oitiva das testemunhas, será nomeado defensor ad hoc.
Parágrafo único. Comparecendo apenas o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor ad hoc ou facultada a possibilidade de promover a sua própria defesa.
Art. 45. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce sua atividade, assim como se é parente do acusado e, em caso positivo, o grau de parentesco, comprometendo-se a dizer a verdade sob as penas da lei.
§ 1º Antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
§ 2º No caso do § 1º, o presidente da Comissão fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá o compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208 do Código de Processo Penal.
Art. 46. Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo e, na sua redação, o presidente da Comissão cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas pelo depoente, reproduzindo fielmente o que foi dito, não sendo permitido trazê-los por escrito.
§ 1º As correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.
§ 2º O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelos membros da Comissão e pelo acusado e por seu procurador, se presentes, ou pelo defensor ad hoc, se for o caso.
Art. 47. Ao acusado e seu procurador é vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquirir as testemunhas, por intermédio do presidente da Comissão, no final de cada depoimento/declaração.
Art. 48. Deixando a testemunha de comparecer para depor, sem justo motivo, ou comparecendo, recusar-se a depor, a Comissão consignará o fato e, em se tratando de servidor público, informará o Presidente do Tribunal para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 49. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado de fato ou judicialmente, o irmão, o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 50. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar declarações, será tomado seu depoimento, fazendo-se constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
Seção II
Do interrogatório
Art. 51. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente.
§ 1º O acusado será qualificado e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto da apuração e sobre a imputação que lhe é feita.
§ 2º Serão consignadas no termo de interrogatório as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões invocadas para não fazê-lo.
§ 3º O silêncio do acusado não importará confissão.
§ 4º O procurador poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
§ 5º As perguntas e as respostas do acusado serão reduzidas a termo e, na sua redação, o presidente da Comissão utilizará, tanto quanto possível, as expressões usadas pelo interrogado, reproduzindo fielmente o que foi dito.
§ 6º As correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.
§ 7º O termo de interrogatório será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas pelo interrogado, por seu procurador, se presente, e pelos membros da Comissão.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 52. A acareação poderá ser promovida ex officio ou a requerimento do acusado, podendo ocorrer entre acusados, acusados e testemunhas ou entre testemunhas.
§ 1º Será admitida a acareação entre acusados, ou entre acusados e depoentes, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 3º Constatada a divergência, o presidente da Comissão intimará os acusados ou os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a acareação.
§ 4º Ao realizar acareação, a Comissão esclarecerá os acareados sobre os pontos divergentes e que um não poderá intervir no pronunciamento do outro.
§ 5º O termo de acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriormente prestadas e se foram ou não confirmadas.
CAPÍTULO IX
DA CONCLUSÃO E DA PRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 53. O prazo para conclusão dos processos administrativos disciplinares observará o que segue:
I – na sindicância, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem;
II – no processo disciplinar, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
III – no processo administrativo disciplinar de rito sumário, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação, por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a fluir a partir da data de publicação do ato que instaurar o procedimento.
Art. 54. O pedido de prorrogação de prazo, devidamente justificado, será dirigido ao Presidente do Tribunal e deverá ser feito antes do término daquele inicialmente previsto.
§ 1º O prazo da prorrogação passa a fluir a partir do exaurimento daquele fixado na portaria que instaurou o procedimento, ainda que recaia em dia em que não haja expediente no Tribunal.
§ 2º O acusado/indiciado e o seu procurador serão intimados pela Comissão do despacho que deferir a prorrogação do prazo.
§ 3º Deferido o pedido de prorrogação após o esgotamento do prazo inicial, a Comissão deverá aguardar a publicação da decisão para dar continuidade aos trabalhos.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 55. Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, o Presidente do Tribunal determinará o arquivamento do processo administrativo disciplinar, salvo se tal reconhecimento for flagrantemente contrário à prova dos autos.
Art. 56. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outro servidor, e não pelo acusado, deverá a Comissão fazer os autos conclusos ao Presidente do Tribunal com sugestão de arquivamento e de instauração de novo processo administrativo disciplinar para responsabilização do suposto autor das irregularidades.
Art. 57. Se, com base nas provas dos autos, reconhecer a Comissão que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticados em circunstâncias excludentes de ilicitude — estado de necessidade (art. 24 do Código Penal), legítima defesa (art. 25 do Código Penal) e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (art. 23, III, do Código Penal) —, fará os autos conclusos ao Presidente do Tribunal com sugestão de absolvição antecipada e posterior arquivamento dos autos.
Art. 58. Comprovada a prática e a autoria de ilícito ensejador de penalidade, o Presidente do Tribunal aplicará a pena respectiva e determinará a lavratura da competente portaria.
Art. 59. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.
Art. 60. A Comissão poderá, no relatório, sugerir medidas com o objetivo de evitar repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO XI
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 61. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado/indiciado, a Comissão proporá ao Presidente do Tribunal que seja ele submetido a exame por junta médica oficial, da qual faça parte pelo menos um médico psiquiatra, indicando, desde já, um curador, preferencialmente um familiar daquele, a fim de que seja nomeado para representá-lo no incidente;
§ 1º Determinando o Presidente do Tribunal a instauração do incidente de insanidade mental, ordenará que fique suspenso o processo principal;
§ 2º Após autuado, o incidente de insanidade retornará à Comissão para a formulação de quesitos a serem respondidos pela junta médica oficial;
§ 3º Formulados os quesitos, a Comissão notificará o curador para, caso queira, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito e propor novos quesitos.
§ 4º Findo esse prazo, o processo será encaminhado à junta médica oficial para, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo, apresentar o laudo respectivo;
§ 5º Na hipótese de não existir médico psiquiatra na composição da junta médica oficial, primeiro deverá a Administração verificar se outro órgão conta com profissional dessa área, a fim de solicitar o apoio necessário, e, na impossibilidade, informar à Presidência para as providências cabíveis;
§ 6º O incidente de insanidade mental, que tramitará em autos apartados, será apensado ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 62. Se a junta médica oficial concluir que o acusado/indiciado era, ao tempo da infração, inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo disciplinar será relatado e encaminhado à Presidência que declarará sua inimputabilidade e determinará o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Se houver indícios de prejuízo ao erário, o processo prosseguirá para a apuração da autoria e da extensão do dano, com a presença do curador nomeado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 63. Se a junta médica oficial concluir que a doença mental sobreveio à infração, o curso do processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu curso.
Parágrafo único. Se o acusado/indiciado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, o processo será encaminhado à Presidência para declarar-lhe inimputável e determinar o arquivamento dos autos, salvo se houver indícios de prejuízo ao erário, hipótese em que prosseguirá para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO XII
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 64. A sindicância investigatória é o instrumento destinado à comprovação da materialidade e à identificação da autoria de irregularidades praticadas no serviço público, com o objetivo de fornecer elementos concretos para a imediata abertura de sindicância punitiva ou de processo disciplinar.
Art. 65. A sindicância investigatória se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato respectivo;
II – instrução;
III – relatório; e
IV – julgamento.
Art. 66. Caso entenda a Comissão que as provas coletadas não conduzem ao arquivamento, elaborará relatório sucinto, sem juízo de valor, encaminhando os autos à autoridade superior para avaliar a necessidade ou conveniência da apuração disciplinar.
§ 1º Não havendo concordância entre os membros da Comissão, o voto divergente será apresentado em separado.
§ 2º O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
CAPÍTULO XIII
DA SINDICÂNCIA PUNITIVA
Art. 67. A sindicância punitiva é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, que possa resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até trinta dias, com observância da ampla defesa e do contraditório.
Art. 68. A portaria de instauração do procedimento deverá conter:
I – a autoridade que a expede e o fundamento legal;
II – o número da matrícula do servidor acusado;
III – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados;
IV – a determinação de que os fatos sejam apurados pela Comissão permanente de processo administrativo disciplinar e sindicância;
V – o prazo para a conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da Comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal.
Art. 69. A sindicância punitiva se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato competente;
II – instrução, que compreende produção de provas, interrogatório do sindicado, e termo de indiciação, se for o caso, ou relatório final com sugestão de arquivamento.
III – defesa escrita, no caso de indiciação;
IV – relatório final; e
V – julgamento.
Art. 70. A Comissão, na reunião de instalação dos trabalhos, além das providências enumeradas nos incisos I e II do art. 28 desta IN, deverá:
I – promover a notificação do acusado para que tome ciência e acompanhe o procedimento;
II – solicitar à Coordenadoria de Pessoal certidão dos assentamentos funcionais do acusado.
Parágrafo único. Do mandado de notificação deverá constar o registro de que tem como anexo cópia da portaria que determinou a instauração do procedimento, dos direitos e garantias do sindicado, bem como as informações do local, dias e horário de funcionamento da Comissão.
Art. 71. O acusado tem direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, reinquirir testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e de requerer o que entender necessário.
§ 1º Optando o acusado em promover pessoalmente a sua defesa, deverá consigná-lo expressamente na primeira vez em que se manifestar nos autos.
§ 2º Ao acusado e/ou ao seu procurador será assegurada vista dos autos, durante o horário normal de expediente da sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral.
§ 3º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou por seu procurador.
Art. 72. Durante a instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 73. Concluída a oitiva das testemunhas, será o sindicado intimado para o interrogatório.
Art. 74. Encerrada a instrução, a Comissão promoverá a indiciação do sindicado, se for o caso, ou apresentará relatório final com sugestão de arquivamento.
Art. 75. Na hipótese de indiciação, o indiciado será citado e o seu procurador intimado, para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Sendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
Art. 76. Findo o prazo do art. 76, a Comissão elaborará relatório circunstanciado com parecer conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do indiciado e quanto à existência de prejuízo ao erário.
§ 1º O relatório será composto de:
I – parte expositiva, contendo resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração;
II – parte opinativa, contendo análise dos depoimentos, documentos e das defesas apresentadas, registrando em quais a Comissão se baseou para formar sua convicção e mencionando a existência ou não de indícios de transgressão disciplinar, ilícito penal ou prejuízo ao erário;
III – parte conclusiva, contendo recomendação para instaurar processo disciplinar, para aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do sindicado, ou, ainda, para arquivar os autos.
§ 2º Não havendo concordância entre os membros da Comissão, o voto divergente será apresentado em separado.
Art. 77. Concluído o relatório, a Comissão encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal para julgamento.
Parágrafo único. O prazo para decisão será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 78. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, que possa resultar na aplicação de pena de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, com observância da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Os autos da sindicância serão apensados ao processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 79. A portaria de instauração do procedimento deverá conter:
I – a autoridade que a expede e o fundamento legal;
II – o número da matrícula do servidor acusado;
III – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados;
IV – a determinação de que os fatos sejam apurados pela Comissão permanente de processo administrativo disciplinar e sindicância;
V – o prazo para a conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da Comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal.
Art. 80. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação da portaria;
II – inquérito administrativo, cuja instrução compreende produção de provas, interrogatório do sindicado e termo de indiciação e posteriores defesa escrita e relatório, se for o caso, ou relatório final com sugestão de arquivamento;
III – julgamento.
Art. 81. A Comissão, na reunião de instalação dos trabalhos, além das providências enumeradas nos incisos I e II do art. 28 desta norma, deverá:
I – promover a notificação do acusado, dando-lhe ciência da instauração do processo disciplinar, de seus direitos e garantias, bem como das informações quanto ao local, dias e horário de funcionamento da Comissão, e, ainda, de que lhe é facultado, em cinco dias, arrolar testemunhas e requerer produção de provas;
II – solicitar à Coordenadoria de Pessoal certidão dos assentamentos funcionais do acusado.
Art. 82. O acusado tem direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, reinquirir testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e de requerer o que entender necessário.
Art. 83. Concluída a oitiva das testemunhas, o acusado será intimado para o interrogatório.
Art. 84. Encerrada a fase instrutória, a Comissão, uma vez tipificada a infração disciplinar, formulará a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo único. A indiciação delimita processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
Art. 85. Na hipótese de indiciação, o indiciado será citado e o seu procurador intimado, para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos durante o horário normal de expediente da sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º Existindo mais de um indiciado e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregue suas defesas, poderão aditar as razões apresentadas.
Art. 86. A não apresentação, assim como a inépcia da defesa escrita no prazo previsto no artigo anterior, implicará na nomeação de defensor dativo ao indiciado.
Art. 87. Findo o prazo de defesa, a Comissão elaborará relatório circunstanciado com parecer conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do acusado e quanto à existência de prejuízo ao erário.
§ 1º O relatório será composto de:
I – parte expositiva, contendo o resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração;
II – parte opinativa, contendo análise dos depoimentos, documentos e das defesas apresentadas, registrando em quais a Comissão Processante se baseou para formar sua convicção e mencionando a existência ou não de indícios de transgressão disciplinar, ilícito penal ou prejuízo ao erário;
III – parte conclusiva, contendo recomendação para aplicar uma das penalidades previstas no art. 127 da Lei n. 8.112/1990 ou para o arquivamento dos autos.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado.
§ 3º Não havendo concordância entre os membros da Comissão, o voto divergente será apresentado em separado.
Art. 88. Concluído o relatório, a Comissão encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal para julgamento.
Parágrafo único. O prazo para decisão será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE RITO SUMÁRIO
Art. 89. O processo administrativo disciplinar de rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, na forma dos artigos 133 e 140 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, aplicando-se subsidiariamente as disposições desta Instrução.
TÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 90. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, com base em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 91. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizá-la.
§ 1º Deferido o requerimento de revisão, o Presidente determinará a remessa dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.
§ 2º No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 92. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 1º O prazo para a conclusão não excederá sessenta dias, contados da data da instalação dos trabalhos pela Comissão.
§ 2º Aplicam-se à revisão, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
§ 3º Concluído o relatório, a Comissão encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal para julgamento.
§ 4º O prazo para decisão será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Enquanto não aprovado o Código de Ética Profissional dos Servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia, a Administração utilizará, no que compatível, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo, atualmente disciplinado pelo Decreto Federal nº 1.171, de 22.06.1994.
Art. 94. O acusado/indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 95. A aplicação de penalidade administrativa não exime o servidor da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.
§ 1º Havendo elementos suficientes nos autos, a Comissão quantificará os danos em seu relatório.
§ 2º A recomposição do erário será promovida em procedimento próprio.
Art. 96. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos causados ao erário é imprescritível.
Art. 97. À representação contra ato de improbidade administrativa, aplica-se o disposto no art. 14 e seguintes da Lei n. 8.429, de 02.06.1992.
Art. 98. Sempre que necessário, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância contará com o auxílio das Unidades Orgânicas do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Art. 99. As disposições desta norma aplicam-se ao servidor removido, requisitado, cedido ou em exercício provisório neste Tribunal, exceto as do Capítulo X do Título VI desta norma.
Art. 100. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 101. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2015
Desembargador PÉRICLES MOREIRA CHAGAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 231, de 15/12/2015, págs. 7/19.