Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2018, DE 14 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXII do art. 14 do Regimento Interno; considerando o disposto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e o disposto nos art. 77 a 80 da Lei 8.112/90, bem como a necessidade de disciplinar os períodos de usufruto de férias pelos servidores, a necessidade de definir os períodos vedados para usufruto de férias, em decorrência das demandas do período eleitoral; e a necessidade de se formalizar a adoção do novo sistema de marcação de férias, RESOLVE:
Art. 1º Adotar no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia a utilização do Sistema de Marcação de Férias.
Parágrafo único. Adotar, no que couber, as regras estabelecidas na Resolução nº 22.569, de 14 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da concessão e gozo de férias regulamentares, bem como o pagamento das vantagens delas decorrentes.
Art. 2º A autorização da marcação e remarcação de férias regulamentares compete:
I - Aos Secretários, para todos os servidores lotados nas respectivas Secretarias;
II - Ao Secretário Judiciário e de Gestão da Informação, para os servidores lotados nos gabinetes dos juízes membros.
III - Ao Coordenador da Corregedoria, para os servidores lotados na Corregedoria e para os chefes de cartório;
IV - Ao Coordenador da Presidência, para os servidores do Gabinete da Presidência, da Assessoria da Presidência, da Seção de Comunicação Social e o titular da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;
V - Ao Diretor-Geral, para os titulares das Secretarias e para os servidores lotados em seu gabinete, na Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e na Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão;
VI – Ao Coordenador da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para os servidores lotados em sua unidade;
VII - Aos chefes de cartório, para os servidores lotados em seus respectivos cartórios eleitorais.
Parágrafo Único O Diretor-Geral, o Coordenador da Presidência, o Coordenador da Corregedoria e os servidores lotados na Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidoria formalizarão requerimento no Sistema SEI a seus respectivos superiores hierárquicos que, após deferido, serão remetidos à SGP para registro.
Art. 3º Adotar o período de 01/09 a 30/11 do ano anterior, para marcação do usufruto de férias.
Art. 4º O usufruto das férias nos anos eleitorais deverá ocorrer dentro do período de janeiro a junho e dezembro, à exceção da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, que poderá usufruir férias somente no período de janeiro a julho.
Parágrafo Único. Nas Zonas Eleitorais, o período será estabelecido por ato da Corregedoria.
Art. 5º Nos anos não eleitorais os períodos predeterminados no art. 4º desta Instrução Normativa são dispensáveis, ficando a autorização a critério do gestor da unidade.
Art. 6º Os pedidos de interrupção e suspensão de férias, quando justificado o interesse do serviço pelo titular da Unidade, serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 6º Os casos excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Instruções Normativas TRE-RO n. 7, 9 e 11, todas de 2009, bem como a Portaria TRE-RO n. 232, de 11 de setembro de 2007 e demais disposições em contrário.
Porto Velho/RO, 14 de março de 2018.
SANSÃO BATISTA SALDANHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 50, de 16/03/2018, págs. 8/9.