Tribunal Regional Eleitoral - RO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2022, de 21 de março de 2022
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições da Resolução TSE n. 23.667, de 13 de dezembro de 2021 , que determinou o fim do regime de plantão extraordinário e incumbiu aos Tribunais Regionais Eleitorais definirem, em seu âmbito, o quantitativo de pessoas em trabalho presencial, observado o contexto sanitário local e a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que recomenda aos tribunais a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO as informações constantes no Sistema de Comando de Incidentes do Governo do Estado de Rondônia, que informa a gradativa melhora nos números da Pandemia da Covid-19, conferindo maior segurança à saúde para servidores e eleitores;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa TRE-RO n. 1, de 21 de janeiro de 2022 , que dispõe sobre o trabalho presencial no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no PSEI n. 0000031-89.2022.6.22.8000 , que trata dos registros para edição das normas sobre o trabalho presencial após a revogação do regime de Plantão Extraordinário instituído pela Res. TSE n. 23.615/2020 , RESOLVEM:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, o caput do art. 5º e o caput do art. 6º da Instrução Normativa TRE-RO n. 1/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1° Os servidores com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas, atestadas pelas Seção de Assistência Médica e Social (Sames), permanecerão em trabalho remoto.
§ 2º Aos idosos será facultado o trabalho remoto, podendo ser convocados pelas chefias para o trabalho presencial, de acordo com a necessidade dos serviços.
§ 3° As unidades da Justiça Eleitoral em Rondônia funcionarão com 100% (cem por cento) dos seus servidores em atividade presencial, observado o disposto no § 1º deste artigo e o seguinte calendário de retomada gradual das atividades:
I - 70% dos servidores em atividade presencial a partir de 21/3/2022; e
II - 100% dos servidores em atividade presencial a partir de 4/4/2022, observado o disposto no § 1º deste artigo.
(...)
Art. 5º O atendimento presencial ao público externo, inclusive para as operações do cadastro eleitoral, está condicionado à observância pelo eleitor das seguintes regras sanitárias de segurança da saúde:
I - apresentação do cartão de vacina que comprove a imunização contra a Covid-19, assim considerada a pessoa que tiver recebido o esquema vacinal primário com o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde, inclusive as doses de reforço;
II - uso de máscara facial e higienização com álcool;
III - manutenção de distanciamento de ao menos dois metros entre pessoas.
(...)
Art. 6º O servidor em trabalho remoto não registrará o ponto de sua frequência e deverá solicitar mensalmente à chefia imediata as anotações da jornada conforme horários de início e de término do labor, devendo manter plena disposição e dedicação ao trabalho durante o expediente de funcionamento da unidade, com manutenção de telefones, e-mails, WhatsApp, Skype, Spark e demais meios de comunicação em estado de constante vigilância para pronto atendimento.
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho,18 de março de 2022.
Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente
Desembargador MIGUEL MÔNICO
Vice-Presidente e Corregedor