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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 4/2022, de 25 de agosto de 2022

Dispõe sobre a Instrutoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução TSE n. 23.545, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n, 192, de 8 de maio de 2014, que trata sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.692, de 1º de fevereiro de 2008, que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância (EAD) no âmbito da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO que a instrutoria interna valoriza o capital intelectual do próprio órgão e permite a capacitação das servidoras e dos servidores para um maior desempenho funcional e aperfeiçoamento da prestação dos serviços à cidadão e ao cidadão, RESOLVE:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Condições de Participação

 

Art. 1º Regulamentar a gratificação por encargo de curso e concurso no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso será concedida, na forma prevista nesta resolução, ao(à) servidor(a) da Justiça Eleitoral ou a qualquer servidor(a) público(a) federal, previamente habilitado(a), que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor(a) nos eventos previstos nos Planos de Capacitação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), desenvolvendo atividades como:

a) facilitador(a), responsável pela mediação da aprendizagem, a partir de atividades teóricas e práticas, conforme planejamento de ensino, na modalidade presencial;

b) tutor(a), responsável por orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem e esclarecer as dúvidas dos(as) participantes em relação ao conteúdo, na modalidade à distância;

c) conteudista, responsável por elaborar o material didático-pedagógico, nas modalidades presencial ou à distância.

II - participar de banca examinadora ou de comissão avaliadora para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou de monografias ou elaboração de questões de provas, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

III - participar da preparação e da realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;

IV - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Não será devido o pagamento da gratificação quando as atividades elencadas nos incisos estiverem previstas nas atribuições da unidade de lotação do(a) servidor(a).

§ 2º Os(as) servidores(as) somente poderão desenvolver atividade de curso ou concurso nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou a experiência profissional compatível.

§ 3º A participação do(a) servidor(a) nas atividades previstas nos incisos II a IV dar-se-á por ato do(a) Presidente do órgão promotor do certame.

§ 4º A habilitação de que trata o caput será regulamentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a partir de critérios definidos pelas suas respectivas unidades de educação e desenvolvimento.

Art. 3º Os eventos de capacitação e desenvolvimento com utilização de instrutoria interna serão autorizados mediante portaria da Diretoria-Geral (DG).

 

Seção II

Dos(as) Instrutores(as)

 

Art. 4º Poderão ser cadastrados(as) como instrutores(as) internos(as), em áreas do conhecimento em que possuam formação regular, especialização ou experiência profissional compatível, os(as) servidores(as):

I - ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II - requisitados(as), cedidos(as) e com lotação provisória no Tribunal;

III - ocupantes de cargo em comissão;

IV - servidores(as) da Justiça Eleitoral ou qualquer servidores(as) públicos(as) federais;

V - magistrados(as) e demais agentes públicos(as).

Parágrafo único. Não poderá exercer a atividade de instrutoria interna o(a) servidor(a) que estiver usufruindo os afastamentos previstos nos arts. 81, I a VII949596-A97102202207208210 e 211 da Lei n. 8.112, de 1990, à exceção para afastamento de cargo comissionado em outro Órgão Eleitoral.

 

CAPITULO II

DAS ATIVIDADES DE INSTRUTORIA INTERNA

Seção I

Das Modalidades e Competências

 

Art. 5º A atividade de instrutoria interna, nas modalidades presencial e a distância, categoriza-se por competências, da seguinte maneira:

I - facilitador(a) de atividade presencial ou remota síncrona;

II - conteudista em EAD assíncrono;

III - tutor(a) em EAD assíncrono; e

IV - desenhista (ou produtor(a)) para EAD assíncrono.

Parágrafo único. Os eventos síncronos que foram gravados em meio digital para reexibições posteriores não serão passíveis de remuneração.

Art. 6º Ao(à) facilitador(a) compete:

I - ministrar aulas ou exercer ações de formação similares;

II - orientar, estimular, acompanhar, avaliar e supervisionar atividades desenvolvidas no âmbito do processo de ensino-aprendizagem;

III - planejar, isoladamente ou com equipe técnica da unidade promotora, o desenho pedagógico da atividade de formação, os recursos e as metodologias adequadas ao tema e ao objetivo da aprendizagem; e

IV - elaborar o material didático da atividade de formação.

Art. 7º Ao(à) conteudista em EAD assíncrono compete elaborar ou atualizar material que servirá de insumo para o desenvolvimento de atividade de formação à distância.

Parágrafo único. A atualização de material didático observará as condições estipuladas pela unidade responsável sobre alterações de conteúdo, a forma de apresentação e o prazo.

Art. 8º Ao(à) tutor(a) em EAD assíncrono compete:

I - garantir o funcionamento da tecnologia aplicada;

II - orientar os(as) alunos(as) sobre o uso das ferramentas;

III - esclarecer dúvidas; e

IV - estimular a interação dos(as) participantes.

Art. 9º Compete ao(à) desenhista (ou produtor(a)) para EAD assíncrono produzir a atividade de formação na plataforma de EAD adequada.

 

Seção II

Dos Limites de Horas

 

Art. 10. O desempenho das atividades previstas nos artigos 6º a 9º deste regulamento ou a elas similares está limitado a cento e vinte horas anuais.

Parágrafo único. O limite a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se a até duzentas e quarenta horas anuais, desde que devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo(a) Presidente.

 

Seção III

Das Ações de Instrutoria

 

Art. 11. As ações de capacitação com ônus deverão estar previstas no Plano Anual de Capacitação.

Art. 12. A gratificação por encargo de curso ou concurso não será devida em caso de realização de ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, quais sejam, aquelas que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, bem como unidades correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral, prestadas por servidor(a) com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo(a) gestor(a) da unidade, dirigidas exclusivamente aos(às) servidores(as) da sua unidade de lotação.

 

CAPITULO III

DO RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO

Seção I

Do Recrutamento

 

Art. 13. O credenciamento de instrutores(as) poderá ser feito pelos seguintes meios:

I - requerimento do(a) servidor(a) que tenha atuado como instrutor(a) não remunerado(a) nos últimos três anos;

II - chamamento e cadastramento de servidores(as) em base de dados disponibilizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas; ou

III - edital deflagrado pela SGP para a seleção de instrutores(as) em atendimento às demandas do Plano de Capacitações vigente.

 

Seção II

Da Seleção

 

Art. 14. O processo de seleção de instrutores(as) internos(as) observará os seguintes critérios:

I - análise curricular;

II - experiência profissional;

III - desempenho, como instrutor(a), em eventos anteriores;

V – apresentação de plano de ensino para a capacitação prevista; e

VI - outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação, definidos previamente em edital.

Art. 15. A natureza do trabalho, a quantidade de horas, o valor da hora-aula e os deveres do(a) instrutor(a) interno(a) constarão de termo de compromisso.

Art. 16. O(À) instrutor(a) interno(a) que, injustificadamente, não comparecer ao evento para o qual foi designado(a), desistir de ministrá-lo depois de divulgado ou descumprir prazos de entrega do material didático ficará impedido de exercer instrutoria pelo período de dois anos, contados da decisão proferida pela unidade promotora.

 

Seção III

Da Avaliação

 

Art. 17. A atividade e o(a) instrutor(a) serão avaliados(as) pelos(as) participantes, ao final de cada evento, mediante formulários de avaliação de reação.

Parágrafo único. O(A) instrutor(a) interno(a) que obtiver média de avaliação inferior a 70% (setenta por cento) ficará impedido(a) de exercer instrutoria remunerada pelo período de um ano contado da data do término do evento.

 

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (COEDE)

 

Art. 18. Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE):

I - analisar o custo/benefício e indicar à Administração os eventos de capacitação a serem ministrados por meio de instrutoria interna, autuando procedimento administrativo próprio para cada evento;

II - divulgar internamente, sempre que houver necessidade, da promoção de eventos de capacitação a serem ministrados por instrutor(a) interno(a);

III - promover a seleção de instrutor(a) cadastrado(a) que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de atividades de curso;

IV - promover a atualização dos(as) instrutores(as), fornecendo-lhes conhecimentos necessários à melhoria da prática de ensino;

V - prestar assistência ao(à) instrutor(a) interno(a) quanto às instalações, recursos instrucionais e material didático;

VI - promover a avaliação ao final de cada evento, mediante formulários de avaliação de reação, fazendo constar os resultados no cadastro do(a) instrutor(a) e no procedimento administrativo do evento;

VII - aplicar as penalidades previstas nos arts. 16 e 17 deste instrumento; e

VIII - cadastrar em sua base de dados os(as) instrutores(as) internos(as) indicados(as) pela Escola Judiciária Eleitoral.

 

CAPITULO V

DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR(A) INTERNO(A)

 

Art. 19. O valor da Gratificação por Encargo de Curso será calculado com base na carga horária total prevista para cada evento, de acordo com a participação de cada instrutor(a) interno(a), nos termos da Resolução TSE n. 23.545/2017.

Art. 20. A gestão dos recursos orçamentários e do procedimento de seleção, avaliação e remuneração de instrutor (a) será feita pela COEDE ou pela EJE, conforme a natureza do evento pretendido, com o uso dos respectivos orçamentos sob sua gestão.

Art. 21. A unidade gestora encaminhará o procedimento administrativo para pagamento, mediante atestado da realização do serviço. O atestado dar-se-á em formulário próprio, numerado sequencialmente a cada exercício, que contemplará os seguintes dados:

a) número da portaria que autorizou o pagamento da gratificação;

b) nome, matrícula e CPF do(a) instrutor(a);

c) descrição do evento, inclusive data e local de realização;

d) total de horas do evento;

e) valor individual da hora e valor total do evento;

f) endereço bancário do(a) instrutor(a).

§ 1º No que se refere aos(às) servidores(as) deste Tribunal, a gratificação de instrutor(a) interno(a) será incluída em folha de pagamento após a conclusão dos serviços prestados, devidamente atestada pela unidade promotora.

§ 2º Na hipótese do art. 11 o pagamento será efetuado após a entrega do material em meio eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 22. A autorização do horário especial previsto no parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE n. 23.545/2017 será concedida pela Diretoria-Geral, mediante despacho no procedimento administrativo que tratar da realização do respectivo evento.

Parágrafo único. Se a atividade de formação não puder ocorrer fora do horário de expediente do(a) instrutor(a), a contraprestação pecuniária ficará condicionada à compensação de carga horária a ser realizada no prazo de 1 (um) ano.

Art. 23. O afastamento do(a) instrutor(a) interno(a) não poderá comprometer a rotina de trabalho da sua unidade de lotação.

Parágrafo único. Para auferir a situação do caput a chefia imediata deverá ser cientificada, nos autos do respectivo evento, do período em que o(a) servidor(a) atuará como instrutor(a) interna(a).

 

CAPITULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Preservada a autoria e o direito de uso por parte do(a) autor(a), fica o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia autorizado a utilizar, para fins instrucionais, o material didático elaborado nos termos deste regulamento, bem como imagens e áudios dos eventos de formação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa TRE-RO n. 4/2015.

Porto Velho,  23 de agosto de 2022.

 

Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 169, de 25/08/2022, págs. 02/06.