Tribunal Regional Eleitoral - RO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 7/2022, de 23 de setembro de 2022
Altera a Instrução Normativa N 03/2022 que dispõe sobre o regime de trabalho presencial na Justiça Eleitoral em Rondônia e as hipóteses em que o trabalho remoto é admitido.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições da Resolução TSE n. 23.667, de 13 de dezembro de 2021, que determinou o fim do regime de plantão extraordinário e incumbiu aos Tribunais Regionais Eleitorais definirem, em seu âmbito, o quantitativo de pessoas em trabalho presencial, observado o contexto sanitário local e a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO as informações constantes no Sistema de Comando de Incidentes do Governo do Estado de Rondônia, que informa expressiva melhora nos números da Pandemia da Covid-19, conferindo maior segurança à saúde para servidores e eleitores;
CONSIDERANDO a manifestação da Seção de Assistência Médica e Social (SAMES), deste Tribunal, juntada no processo SEI n. 0000031-89.2022.6.22.8000, que atesta a melhora do quadro pandêmico, tendo em vista a redução de casos de internação e óbito, bem como o alto percentual de pessoas vacinadas, RESOLVEM:
Art. 1º A partir de 3 de outubro de 2022, o inciso I, do artigo 3º e o inciso II, do artigo 6º da Instrução Normativa TRE-RO n. 3/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................................................................................
I - uso facultativo de máscara facial e álcool em gel;
(...)
Art. 6º ........................................................................................................................................................................
II - uso facultativo de máscara facial e higienização com álcool;
Art. 2°Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 2 de setembro de 2022.
Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente
Desembargador MIGUEL MÔNICO
Vice-Presidente e Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 216, de 23/09/2022, pág. 05.