Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8/2022, de 23 de setembro de 2022
Dispõe sobre a governança e a gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Dispõe sobre a governança e a gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de definir as atribuições das unidades envolvidas com a governança e com a gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais utilizados no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO);
Considerando a necessidade de assegurar a participação das usuárias e dos usuários finais e das gestoras e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções e serviços digitais;
Considerando os serviços estratégicos e a prioridade de manutenção/sustentação de soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais constantes do Portfólio de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicaçãon (TIC) do TRE-RO;
Considerando a importância de estabelecer processos de trabalho, atribuições e práticas compatíveis com os modelos reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies (Cobit), a Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;
Considerando a Resolução CNJ n. 370/2021, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), estabelecendo o aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de Tecnologia da Informação e Comunicação dentre seus objetivos estratégicos, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre o modelo de governança e a gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e comunicação e os serviços digitais do TRE-RO.
Parágrafo único. O modelo abrange os fluxos padronizados de correção de falhas e erros, bem como o recebimento de solicitações de evolução e modificação, nas soluções de TIC e serviços digitais, além de esclarecimento de dúvidas, orientações e fornecimento de capacitações.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta instrução normativa, entende-se por:
I – gestor(a) negocial: responsável por receber, avaliar e priorizar as demandas referentes ao negócio de uma solução de TIC, sejam elas normativas, evolutivas ou adaptativas, além de ter a atribuição de definir as regras de negócio e os seus requisitos, e acordar os níveis de serviços com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) desde a concepção até a descontinuação da solução;
II – gestor(a) técnico(a): responsável por coordenar as ações técnicas necessárias para a implementação das demandas apresentadas pelo(a) gestor(a) negocial;
III – instância de governança: comitê ou unidade do TRE-RO responsável por decisões que impactem a gestão e a utilização das soluções tecnológicas nas unidades a ela subordinadas;
CAPÍTULO II
DA GESTÃO NEGOCIAL DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS DO TRE-RO
Art. 3º Toda solução de TIC e serviço digital mantido pela STIC do TRE-RO deverá possuir um(a) gestor(a) negocial e gestores(as) técnicos(as) devidamente identificados(as).
§ 1º Quando a solução de TIC ou o serviço digital for instituído por normativo do TRE-RO, o ato designará o(a) seu(sua) gestor(a) negocial, conforme indicação da unidade gestora do sistema.
§ 2º Na ausência de previsão normativa, caberá à Diretoria-Geral designar o(a) gestor(a) negocial.
§ 3º Nenhum(a) servidor(a) poderá acumular a função de gestor(a) negocial e técnico(a) de uma solução de TIC.
§ 4ª O nome e a qualificação do(a) gestor(a) negocial(a) deverão constar nas informações abaixo do ícone de cada sistema no catálogo de soluções de TIC que poderá ser acessado pela URL https://aplicativos.tre-ro.jus.br.
Art. 4º Os(as) gestores(as) técnicos(as) serão indicados(as) pela STIC, competindo-lhes:
I – sanar os erros detectados;
II – avaliar a conveniência técnica e a melhor forma de evolução e alteração da solução de TIC ou serviço digital;
III – assegurar a adequação da solução de TIC ou serviço às diretrizes técnicas estabelecidas pela STIC; e
IV – auxiliar na capacitação de multiplicadores(as) técnicos(as).
Art. 5º Os(as) gestores(as) negociais serão indicados(as) pela Diretoria-Geral, após consulta a unidade gestora da solução de TIC.
Parágrafo único. Nos casos onde não houver unidade gestora definida, o(a) gestor(a) será definido(a) pelo Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação e Comunicação (CDTIC).
Art. 6º Caberá ao(a) gestor(a) negocial participar, de forma colaborativa e opinativa, das fases de desenvolvimento, de sustentação e da evolução das soluções de TIC ou serviços disponibilizados pelo TRE-RO, bem como:
I – receber as demandas de natureza negocial dos(as) usuários(as), esclarecer eventuais dúvidas e prestar as orientações necessárias quanto à utilização e às funcionalidades das soluções de TIC ou serviços disponibilizados;
II – encaminhar ao(a) gestor(a) técnico(a) as demandas relacionadas a erros ou falhas de sistema;
III – avaliar a conveniência da evolução e/ou substituição da solução de TIC ou serviço digital, observando-se a avaliação técnica;
IV – identificar e definir os requisitos negociais em caso de criação ou evolução de soluções de TIC ou serviços digitais;
V – homologar a solução de TIC ou serviço digital;
VI – ser responsável pela capacitação dos(as) multiplicadores(as) da área negocial;
VII – apoiar ou exercer, em conjunto com a STIC, a realização dos estudos complementares que se fizerem necessários, como estimativas de custos, análise de riscos e levantamento de alternativas no mercado, tendo em vista a necessidade de embasar decisão acerca da forma de provimento de solução de tecnologia da informação e comunicação ou serviço digital mais vantajoso para o TRE-RO;
VIII – atestar o atendimento da demanda negocial dos contratos, dos acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres, cabendo à STIC verificar a entrega da solução de tecnologia da informação e comunicação ou serviço digital dos respectivos ajustes;
IX – elaborar, disponibilizar para consulta pelos(as) usuários(as) e manter atualizados, no Portal do TRE-RO e/ou Intranet, manuais e roteiros de utilização, tutoriais e outras informações necessárias à correta utilização da solução de tecnologia da informação ou serviço digital e à compreensão dos processos de trabalho associados; e
X – manifestar-se, juntamente com o(a) gestor(a) técnico(a), quanto à conveniência e oportunidade de atendimento a solicitações de órgãos e entidades para acesso a base de dados e cessão dos códigos fonte da solução de tecnologia da informação ou serviço digital desenvolvida pelo TRE-RO, apresentando parecer prévio opinativo para subsidiar o processo decisório do(a) gestor(a) competente.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE SERVIÇOS DIGITAIS DO TRE-RO
Art. 7º A solução de TIC ou serviço digital terá uma instância de governança.
§ 1º O Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação e Comunicação (CDTIC) será a instância de governança para as soluções de TIC ou serviços digitais.
§ 2º À instância de governança prevista neste capítulo caberá a deliberação de priorização quanto aos pedidos de alteração ou desenvolvimento de soluções de TIC e serviços digitais mantidos pelo TRE-RO.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DA GESTÃO NEGOCIAL DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE SERVIÇOS DIGITAIS DO TRE-RO
Art. 8º Os pedidos de correção de falhas de solução de TIC ou serviços digitais poderão ser realizados pelos(as) usuários(as) diretamente à central de serviços de TIC e serão sanados independentemente de intervenção das instâncias de governança ou negocial.
Art. 9º As solicitações de aprimoramento, de desenvolvimento ou de correção de solução de TIC ou serviço digital deverão ser enviadas aos(as) gestores(as) negociais, previstos(as) no art. 5º desta instrução normativa.
Art. 10. Recebido o pedido de solução ou serviço digital, o(a) gestor(a) negocial analisará e verificará a viabilidade da demanda, sem prejuízo da análise técnica feita pela STIC.
Parágrafo único. Cumprida a etapa prevista no caput deste artigo, o(a) gestor(a) negocial oficializará a demanda de solução de TIC ou serviço digital, direcionando-a à STIC.
Art. 11. A STIC, ao receber a demanda, fará sua análise técnica e elaborará a visão executiva do projeto e, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pelo TRE-RO, submeterá à deliberação do Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação e Comunicação, que estabelecerá a priorização e a estratégia para atendimento da demanda.
Parágrafo único. Concluída essa etapa, a STIC enviará a demanda ao(a) gestor negocial que solicitou a solução ou o serviço digital para ciências e providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Presidência aprovará e a STIC manterá portfólio atualizado de soluções de TIC e serviços digitais, com a respectiva indicação dos(das) gestores(as) técnicos(as) e de negócio.
Parágrafo único. O referido portfólio deverá ser publicado no portal da intranet, pela URL https://aplicativos.jus.br, e na internet, nos casos de soluções disponibilizadas ao público externo do TRE-RO.
Art. 13. A ferramenta, a concepção, o desenho, a construção, a implantação e o atendimento das soluções de TIC e serviços digitais estão disciplinados na Instrução Normativa n. 6/2021 (https://www.tre-ro.jus.br/legislacao/compilada/instrucao-normativa-presidencia/2021/instrucao-normativa-6-5-2021 ).
§ 1º O fluxo e a tramitação de dúvidas e de demandas de correção, de evolução e de criação de soluções de TIC e serviços digitais deverão ser únicos e padronizados de forma a assegurar o monitoramento e a transparência.
§ 2º A STIC fará a inserção das demandas no fluxo estabelecido, no momento em que as receber, passando a tramitar conforme regulamentado.
Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 21 de setembro de 2022.
Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 216, de 23/09/2022, págs. 02/04.