Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e o disposto nos art. 77 a 80 da Lei 8.112/90, bem como a necessidade de disciplinar os períodos de usufruto de férias pelos servidores, a necessidade de definir os períodos vedados para usufruto de férias, em decorrência das demandas do período eleitoral e a necessidade de se formalizar a adoção do novo sistema de marcação de férias;
CONSIDERANDO a reestruturação da unidade de Auditoria Interna, nos termos da Resolução TRE /RO n. 19/2020, em cumprimento ao disposto nas Resoluções CNJ n. 308 e 309/2020;
CONSIDERANDO a reestruturação das unidades do Tribunal promovida pela Resolução TRE/RO n. 11/2022, RESOLVE:
Art. 1º Adotar no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia a utilização de sistema de marcação de férias.
Parágrafo único. Adotar, no que couber, as regras estabelecidas na Resolução n. 22.569, de 14 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da concessão e gozo de férias regulamentares, bem como o pagamento das vantagens delas decorrentes.
Art. 2º A autorização da marcação e remarcação de férias regulamentares compete:
I - À Diretora-Geral ou ao Diretor-Geral, para os titulares das Secretarias e para as (os) servidoras (es) lotadas (os) em seu gabinete, na Assessoria da Diretoria-Geral, na Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, na Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, na Assessoria de Gestão de Riscos e Controle e na Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade;
II - Às (os) Secretárias (os), para todas (os) as (os) servidoras (es) lotadas (os) nas respectivas Secretarias;
III - À (o) Secretária (o) da Corregedoria, para as (os) servidoras (es) lotadas (os) na Corregedoria e para as (os) chefes de cartório;
IV - À Assessora-Chefe ou ao Assessor-Chefe da Presidência, para as (os) servidoras (es) lotadas (os) no Gabinete da Presidência, na Assessoria da Presidência, na Auditoria Interna, na Assessorias dos Gabinetes dos Juízes Membros da Corte e na Seção de Segurança Institucional;
V - À Auditora-Chefe ou ao Auditor-Chefe da Auditoria Interna, para as (os) servidoras (es) lotadas (os) em sua unidade; e
VI - Às (os) chefes de cartório, para as (os) servidoras (es) lotadas (os) em seus respectivos cartórios eleitorais.
§ 1º As (os) gestoras (es) previstos nos incisos II, III e IV deste artigo podem delegar a autorização de marcação e remarcação de férias aos seus subordinados imediatos.
§ 2º A Diretora-Geral ou o Diretor-Geral, a Assessora-Chefe ou o Assessor-Chefe da Presidência,
a (o) Secretária (o) da Corregedoria e as (os) servidoras (es) lotadas (os) na Escola Judiciária Eleitoral e na Ouvidoria formalizarão requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a seus respectivos superiores hierárquicos que, após deferido, será remetido à Secretaria de Gestão.
Art. 3º Adotar o período de 1º de setembro a 30 de novembro para marcação do usufruto de férias do ano seguinte.
§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, a SGP efetuará o registro, de ofício, das férias das (os) servidoras (es) que não o fizeram.
§ 2º Após o registro de todos os períodos de férias, a SGP editará portaria com a escala de férias das (os) servidoras (es) e a publicará no Diário da Justiça Eletrônico e no portal transparência.
Art. 4º O usufruto das férias nos anos eleitorais deverá ocorrer no período de janeiro a julho e dezembro.
Parágrafo único. As (os) servidoras (es) da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) e da Comissão de Exame de Contas Eleitorais deverão usufruir férias nos anos eleitorais no período de janeiro a julho.
Art. 5º As (os) servidoras (es) das zonas eleitorais deverão usufruir férias nos anos eleitorais nos seguintes termos:
I - Nas eleições gerais, no período de janeiro até quinze dias antes do fechamento do cadastro eleitoral e de quinze dias depois do fechamento do cadastro eleitoral até julho e no mês de
dezembro;
II - Nas eleições municipais, no período de janeiro até quinze dias antes do fechamento do cadastro eleitoral e de quinze dias depois do fechamento do cadastro eleitoral até 15 de julho. Art. 6º Nos anos não eleitorais os períodos predeterminados nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa são dispensáveis, ficando a autorização a critério da gestora ou gestor da unidade.
Art. 7º Os pedidos de interrupção de férias, quando justificado o interesse do serviço, pela chefia imediata no âmbito da Secretaria e das Zonas Eleitorais, serão decididos pela Diretora-Geral ou Diretor-Geral.
Art. 8º Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretora-Geral ou Diretor-Geral.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa TRE/RO n. 1/2018, e demais disposições em contrário.
Porto Velho, RO, 30 de dezembro de 2022.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 01, de 03/01/2023, págs. 08/10.