Tribunal Regional Eleitoral - RO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE MARÇO de 2023
Dispõe sobre a adoção do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno,
Considerando o disposto na Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, norma que inseriu no seu artigo 5º, entre os demais, o Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, elencando ainda, no seu art. 11, o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório;
Considerando o disposto na Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
Considerando o disposto na Resolução CNJ n. 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando as regras da Resolução TSE n. 23.474, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE);
Considerando as regras da Resolução TSE n. 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral - atualizada aos termos da Lei n. 14.133/2021 - e que traz em seu artigo 4º, a diretriz geral de estimular as contratações compartilhadas e sustentáveis, inclusive estabelecendo como instrumento de governança o Plano de Logística Sustentável (PLS) em todos os órgãos da Justiça Eleitoral;
Considerando que a alta administração dos órgãos públicos está submetida a comandos expressos desse arcabouço legislativo que lhe impõe o dever de estabelecer instrumentos de governança para atender a diretrizes de sustentabilidade; havendo nesse sentido reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União, RESOLVE:
Art. 1º Adotar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, da AGU/CGU,publicação conjunta da Advocacia Geral da União e Controladoria-Geral da União, 5ª edição de 2022, e suas atualizações posteriores, cartilha orientativa vastamente adotada pela Administração Pública brasileira como referência para as exigências de sustentabilidade nas contratações públicas, inclusive por recomendação do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.Como forma de garantir a efetividade da medida, a implantação do referido Guia deverá observar o seguinte procedimento:
I - Sem prejuízo dos critérios e práticas sustentáveis atualmente adotados por este Tribunal e que deverão continuar a ser observados, sempre que possível, pelas unidades demandantes, sua implementação institucional se dará de forma gradual e contínua, a partir das contratações do ano de 2024. Para tanto, na construção do Plano de Contratações Anual - PCA, de que trata o art. 12, VII, da Lei n. 14.133/2021, os arts. 9º e sgs da Resolução CNJ n. 347/2020 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.702/2022, deverão ser definidas pela Administração as compras nas quais serão aplicadas os critérios e práticas sustentáveis do Guia;
II - Na aplicação do Guia deverá ser observado o procedimento da contratação sustentável, de acordo com as seguintes regras gerais, definidas nas suas páginas 47 a 73:
a) necessidade da contratação e a possibilidade de reuso/redimensionamento ou aquisição pelo processo de desfazimento;
b) planejamento da contratação com parâmetros de sustentabilidade;
c) análise do equilíbrio entre os princípios licitatórios da isonomia, da vantajosidade e da sustentabilidade;
d) gestão e fiscalização do contrato, bem como gestão de resíduos.
III - Avaliação periódica pela Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade - ASSESUA de sua repercussão sobre as compras e serviços contratados por este órgão, com elaboração de relatórios acerca de eventuais providências para a garantia da efetividade da medida.
Art. 2º Compete à Diretoria-Geral:
I - Editar os atos necessários à execução desta instrução normativa e as eventuais atualizações para adequação às normas vigentes ou supervenientes;
II - Dirigir e supervisionar as avaliações de que tratam o inciso III do parágrafo único do artigo anterior desta norma;
III - Resolver os casos omissos.
Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, de 7 de março de 2023.
Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 43, de 8/3/2023, págs. 29/30.