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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.1, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

Institui o Horário Especial à Mãe-Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de suas atribuições legais, conforme previstas no Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a atualização normativa do CNJ (Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022), que reconhece as servidoras gestantes e lactantes como pessoas com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO a política de valorização das servidoras do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, focado na qualidade de vida e com objetivo de promover um alto nível de satisfação no ambiente organizacional;

CONSIDERANDO que a continuação da amamentação após o retorno ao serviço favorece o desempenho profissional das servidoras nos meses subsequentes à licença-maternidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições especiais de trabalho para as servidoras lactantes, em conformidade com a Resolução TRE-RO n. 2, de 26/1/2024, a qual modificou a Resolução 5/2021, incluindo o art. 2º-A;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de adotar mecanismos de proteção do mercado de trabalho da mulher, conforme o art. 7º, XX, da Constituição Federal, e garantir condições adequadas de trabalho às servidoras deste Regional;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União Lei n. 8.112/1990, em seu art. 19, prevê o limite mínimo de 6 (seis) horas para a jornada diária dos servidores;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde recomendam a manutenção da amamentação preferencialmente por 2 (dois) anos ou mais; e 

CONSIDERANDO o tratamento que o Tribunal Superior Eleitoral confere à matéria na Portaria nº 915/2017; RESOLVE:

Art. 1º Instituir o horário especial à mãe-nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 2º São objetivos do horário especial à mãe-nutriz:

I - Incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;
II - Promover a integração da mãe com a criança; e
III - Oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural e seguro desenvolvimento socioafetivo da criança.

Art. 3º A pedido da servidora mãe-nutriz poderá ser concedida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

§ 1º A redução de jornada poderá iniciar ao final da licença gestante, mediante requerimento da servidora no último mês desse afastamento.

§ 2º A redução de jornada será implementada a partir da data de autuação do requerimento, quando não for solicitada até o último dia da licença gestante.

§ 3º A concessão da jornada de trabalho reduzida não implicará em redução na remuneração.

Art. 4º Para concessão e manutenção da jornada reduzida, a servidora deverá declarar que amamenta ao menos 2 (duas) vezes ao dia, juntando atestado médico comprobatório ao protocolar o primeiro requerimento.

§ 1º A declaração mencionada no caput deverá ser encaminhada mensalmente, à Seção de Registros Funcionais (SEREF).

§ 2º Trimestralmente, a servidora deverá apresentar ao SAMES, atestado médico comprobatória da condição de lactante.

§ 3º O não encaminhamento da declaração e do atestado médico, tratados no parágrafo anterior, até o 5 º (quinto) dia útil de cada mês resultará no cancelamento imediato da redução de jornada ou da concessão do intervalo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês em que a manifestação da servidora estiver ausente.

Art. 5º A servidora lactante que optar por não reduzir a jornada, conforme o art. 3º, poderá amamentar seu filho durante a jornada de trabalho por, no máximo, 1 (uma) hora diária, dividida em intervalos de 30 minutos cada, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

Art. 6º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês. Parágrafo único. Em caso de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado conforme os normativos vigentes para os demais servidores, considerando o regime de 30 (trinta) horas semanais ao qual a servidora está submetida.

Art. 7º Na hipótese de interrupção do aleitamento antes do período máximo previsto nesta Instrução Normativa, deverá a servidora comunicar ao Tribunal para fins de restabelecimento da jornada normal de trabalho.

Art. 8º Ocorrerá o cancelamento da jornada especial à mãe-nutriz:

I - a pedido da servidora mãe-nutriz, a qualquer momento;

II - quando a servidora mãe-nutriz deixar de amamentar;

III - automaticamente no dia seguinte ao dia que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida;

IV - automaticamente quando não for enviada a declaração mensal e o atestado médico trimestral previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º; e

V - por determinação da Administração, a qualquer tempo, no caso de se vislumbrar prejuízo ao serviço ou interesse público, ou quando constatada irregularidade que justifique a exclusão do direito.

Art. 9º A chefIa imediata da servidora é corresponsável pelo acompanhamento da jornada da mãe-nutriz e das metas de trabalho ajustadas, devendo velar para que não trabalhe além da sexta hora diária.

Art. 10. A servidora mãe-nutriz se responsabiliza pela veracidade das informações declaradas e às juntadas aos autos, sob pena das sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei, sem prejuízo da reparação ao erário da jornada reduzida usufruída.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do horário especial à mãe-nutriz.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 81, de 30/04/2024, págs. 02.