Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Institui as diretrizes para regulamentação dos trâmites de controle, análise e autorização de envio de informações e de respostas aos questionários oriundos do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como de autorização de inscrições e/ou publicação de projetos institucionais da Justiça Eleitoral de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e governança dos procedimentos relativos a respostas de pedidos de informação, aplicação de questionários e diagnósticos e a inscrição ou publicação de projetos institucionais em concursos ou plataformas públicas, RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes para regulamentação dos trâmites de controle, análise e autorização de envio de informações e de respostas aos questionários oriundos do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como de autorização de inscrições e/ou publicação de projetos institucionais da Justiça Eleitoral de Rondônia.
§ 1º As unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e as zonas eleitorais só enviarão respostas a pedidos de informação, questionários e diagnósticos oriundos ou aplicados pelo TCU e pelo CNJ, com o prévio conhecimento e anuência da Alta Administração;
§ 2º. Os projetos institucionais da Justiça Eleitoral de Rondônia só poderão ser inscritos em concursos ou plataformas públicas após análise e anuência da Alta Administração.
Art. 2º As respostas das unidades técnicas aos pedidos de informação e aos questionários mencionados no artigo 1° deverão ser previamente enviadas à Diretoria-Geral, via sistema de processos administrativos SEI, que impulsionará os trâmites necessários para análise antes de serem definitivamente enviadas aos órgãos solicitantes.
Parágrafo Único. As unidades que receberem pedidos de informações do TCU e do CNJ devem observar fielmente o prazo de resposta, considerando o trâmite necessário à análise e anuência da Alta Administração.
Art. 3º Compete à Diretoria Geral a análise das respostas e, quando for o caso, das respectivas evidências antes do envio aos órgãos solicitantes, assegurando o cumprimento dos normativos internos e dos procedimentos estabelecidos pelo Tribunal.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2024.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 182, de 28/08/2024, pág. 13.