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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTUÇÃO NORMATIVA N 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política de Integridade nas contratações e estabelece a Conduta Ética da Gestão de Contratações do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 14 da Resolução TRE-RO n. 14, de 16 de novembro de 2021 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO n. 12/2023, que institui a política do sistema de integridade e compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO n. 15/2019, que institui o código de ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 347/2020, que dispõe sobre a política de governança das contratações públicas no Poder Judiciário, que estabelece a necessidade de aprovação de norma de conduta ética específica para a área de contratações;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.702/2022, que dispõe sobre a política de governança das contratações na Justiça Eleitoral e fixa diretrizes da política de integridade aos atores na área de contratações;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO n. 42/2023, que dispõe sobre a política de governança das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento das medidas destinadas à promoção da ética e prevenção à fraude e corrupção neste Tribunal;

CONSIDERANDO as ações institucionais voltadas ao aprimoramento do Sistema de Governança e Gestão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e a medição de seus índices pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Contas da União; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Dispor sobre a Política de Integridade das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia a ser observada pelas unidades responsáveis pelos processos de contratações, pelos demandantes, proponentes, licitantes, contratadas e contratados, com o propósito de assegurar compras públicas pautadas nos princípios da legalidade, isonomia e moralidade e estabelecer a Conduta Ética da Gestão das Contratações a serem observadas pelos agentes públicos que atuam, direta ou indiretamente na área de contratações do Tribunal. 

Art. 2º A observância e cumprimento desta Instrução Normativa são aplicáveis aos agentes públicos, entendidos como magistradas e magistrados, gestoras e gestores, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, que:

I - sejam responsáveis pelo planejamento e a condução dos processos de contratação de bens, serviços, obras e aqueles que, de qualquer forma, integram os processos de alienação de bens;

II - têm acesso a qualquer etapa ou documento dos processos conduzidos pela equipe de contratações;

III - atuam como pregoeiras e pregoeiros, agente de contratação, equipe de apoio, comissão de licitação, comissão de avaliação de bens inservíveis, leiloeira ou leiloeiro e equipe de planejamento de contratações;

IV - estejam envolvidos direta ou indiretamente nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão contratual;

V - fiscalizam contratos, acordos ou instrumentos congêneres;

VI - possuam o poder instrutório, opinativo ou decisório sobre processos relacionados a contratações e alienações.

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se contratação todo e qualquer ajuste, incluindo processos de alienação de bens, firmados entre o tribunal e particulares ou órgãos e entidades públicas, abrangendo todo o seu ciclo.

Art. 4º É esperada conduta que esteja em conformidade com este normativo dos proponentes, licitantes, contratados e, no que couber, de todos aqueles que participam direta ou indiretamente das contratações do tribunal. 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 5º São objetivos da Política de Integridade das Contratações de que trata esta norma: 

I - fomentar a integridade e garantir sua observância em todas as fases dos processos licitatórios e demais contratações do tribunal ;

II - estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelos agentes públicos, proponentes, licitantes, contratados e, no que couber, por todos aqueles que participam direta ou indiretamente das contratações do tribunal ;

III - estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas;

IV – zelar pela boa reputação do tribunal perante a sociedade, a fim de associar sua imagem ao senso de ética, reponsabilidade e integridade.

Art. 6º No caso de prospecção de mercado, poderá a unidade demandante realizar consultas ou reuniões com empresas do ramo para obtenção de informações necessárias à especificação do objeto.

Parágrafo único. No caso de adoção da medida prevista no "caput" deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes cautelas:

I - promover regular e transparente diálogo com o maior número possível de fornecedores do objeto ou realizar o chamamento público com a data, o horário e o local da reunião, se for o caso, com observância dos princípios da isonomia e publicidade;

II - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro agente público, com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados;

III - registrar as informações obtidas em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou outro que venha a o substituir, observando-se, no que couber, as disposições previstas no art. 14 desta norma.

Art. 7º Deverão constar do edital de licitação cláusula informando que na fase de habilitação serão consultados pela Administração os seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA-CNJ;

IV - Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e contratar com a União - SICAF;

V - Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos - TCU.

Art. 8º Os editais, contratos e instrumentos congêneres deverão prever:

I - que a contratada se abstenha de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, bem como se comprometa a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência, eficiência e respeito aos valores preconizados no Código de Ética do TRE-RO (Resolução TRE-RO 15/2019);

II - que a contratada e subcontratada, se houver, dê conhecimento aos respectivos empregados que participarão da execução contratual, da Política do Sistema de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia, do Código de Ética dos Servidores do TRE-RO, desta Política de Integridade nas contratações e Conduta Ética da Gestão de Contratações do TRE-RO e das demais normas editadas por este Tribunal sobre o tema, para a sua estrita observância;

III - a exigência de declaração de que o licitante não tenha inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à escravidão e de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não tenha sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, inciso VI, Lei n. 14.133/2021);

IV - a faculdade de a gestora ou o gestor do contrato solicitar à contratada informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas à Integridade;

V - que a contratada tem plena ciência que o descumprimento de regras licitatórias ou obrigações contratuais serão objeto de apuração de responsabilidade e de aplicação de penalidades por meio de Processo Administrativo Sancionatório ou Processo Administrativo de Responsabilização, conforme o caso.

VI - que a rescisão contratual ou a denúncia, no caso de a contratada praticar atos lesivos ao tribunal , será precedida do devido Processo Administrativo sancionatório previsto na Lei n. 14.133/2021 ou Processo Administrativo de Responsabilização regulado pela Lei n. 12.846/2013 (anticorrupção).

VII - a proteção da propriedade intelectual, nos casos de desenvolvimento de projetos, produtos, sistemas, entre outros;

VIII - a proteção das informações confidenciais e privilegiadas, conforme disposições em regulamento próprio;

IX - que a forma de comunicação entre os gestores e fiscais de contratos do tribunal e o preposto ou representante legal da contratada deverá ser por escrito, com registro nos respectivos autos de gestão ou fiscalização.

Art. 9º A escolha dos ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão na área de Contratações observará o processo de seleção interna estabelecidos pela Instrução Normativa nº 3/2020 e será pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público.

Art. 10 Não poderão atuar na área de contratações os agentes públicos definidos no artigo 2º que estejam sob os efeitos de condenação pela prática de atos ilícitos, administrativo, civil ou penal, em face da Administração Pública.

Parágrafo único. Os agentes referidos no caput devem comunicar essa condição ao superior hierárquico direto ou, não havendo, registrar sua incompatibilidade no processo que deveriam atuar, sob pena de responderem aos procedimentos estabelecidos no art. 20 desta norma.

Art. 11 As colaboradoras e os colaboradores, prestadoras e prestadores de serviços e as fornecedoras e os fornecedores devem ser tratados, em todas as circunstâncias, com respeito e cordialidade, em consonância com os princípios e valores contidos no Código de Ética dos Servidores do TRE-RO e em normas correlatas aplicáveis à conduta dos servidores públicos federais.

Art. 12 São intoleráveis as condutas de ofertar, prometer, pagar ou autorizar pagamento em dinheiro, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer espécie, direta ou indiretamente, para agente público do tribunal ou pessoas a ele vinculadas, com interesse direto ou indireto em decisão relacionada às atribuições do cargo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram recompensa, vantagem ou benefício:

I - os brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), definido na Resolução TRE-RO n. 15/2019e que não sejam direcionados com caráter de pessoalidade a determinados agentes públicos;

II - a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não se refiram a benefício pessoal.

Art. 13 Os convites feitos por empresas para promover, demonstrar ou apresentar produtos, serviços ou viabilizar a execução de atuais ou potenciais contratos poderão ser aceitos se houver conexão com as atividades do Tribunal e mediante prévia aprovação pela Administração do tribunal.

Art. 14 Na interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais, deverão ser tomadas as seguintes cautelas:

I - comunicação com os licitantes, durante a realização do certame, prioritariamente por meio do chat do sistema eletrônico de compras, correspondência eletrônica e, apenas quando estritamente necessário, por ligação telefônica, devendo ser feito o respectivo registro nos autos do processo SEI;

II - regular e transparente diálogo quando da confecção dos Estudos Técnicos Preliminares, de modo a obter informações para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei n. 14.133/2021;

III - transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

IV - padronização dos procedimentos para a fiscalização contratual, com observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de possíveis descumprimentos por parte de fornecedoras e fornecedores; e

V - exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, inclusive de iniciantes e pequenas e médias empresas.

Art. 15 Na realização de reuniões com as empresas, deverá ser preservada a transparência e a segurança jurídica pelas partes mediante:

I - o prévio agendamento de reuniões;

II - a presença de 2 (dois) ou mais agentes públicos;

III - o registro das deliberações e decisões em ata assinada por todos e inserida no respectivo processo do SEI;

§ 1º As reuniões, sempre que possível, deverão ser realizadas nas unidades do tribunal.

§ 2º Poderá ser adotada gravação em mídia eletrônica da reunião, que será comunicada à outra parte e disponibilizada, caso essa manifeste interesse.

Art. 16 A segregação de funções deverá ser observada, devendo ser justificada eventual impossibilidade.

 

CAPÍTULO III

DA CONDUTA ÉTICA NA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

 

Art. 17 Todos os agentes públicos direta ou indiretamente atuantes nas contratações deverão seguir os padrões éticos pelos quais são incentivados e responsabilizados, regidos pelos valores e princípios estabelecidos nos respectivos códigos de ética e demais normas de conduta aplicáveis, notadamente:

I – integridade;

II – lisura;

III – probidade;

IV – idoneidade;

V – honestidade;

VI – imparcialidade;

VII – zelo profissional.

Art. 18 São deveres dos agentes públicos envolvidos nas contratações:

I - agir de acordo com valores e princípios éticos para proteger o interesse público nas contratações;

II - assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade;

III - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com fornecedores e prestadores de serviços de modo a lhes oferecer tratamento equânime;

IV - combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;

V - atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam se constituir em conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;

VI - preservar a transparência e a segurança jurídica nas fases do processo de contratação;

VII - declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou desempenho das suas atribuições;

VIII - tratar com respeito e cordialidade fornecedores e prestadores de serviços e seus empregados;

IX - preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e demais parceiros contratados pelo tribunal, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

X - devolver ao fornecedor amostras recebidas pelo órgão ou destiná-las para doação quando não retiradas no prazo fixado em edital;

XI - tomar as providências cabíveis diante de qualquer inconformidade com esta norma.

Art. 19 São condutas vedadas:

I - promover acertos verbais com proponentes e contratados;

II - usar o cargo ou função para conseguir, perante os fornecedores, serviços pessoais nas mesmas condições em que negociado pelo tribunal;

III - solicitar, provocar, sugerir ou receber, de fornecedores atuais e potenciais, mesmo em ocasião de festividade, qualquer tipo de gratificação, prêmio, comissão, doação, presente, empréstimo, vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza para si, para familiar ou para terceiro;

IV - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado ou para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviços, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos ao tribunal;

VI - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel ou a contratação de serviços, bem como a alienação, permuta ou locação de bem público inservível;

VII - indicar pessoas expressamente nominadas, para executar direta ou indiretamente o objeto contratado, notadamente nos contratos que envolvam terceirização de mão de obra;

VIII - realizar, aceitar ou estimular comportamento que afronte ou minimize a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social de prestador de serviços ou colaborador;

IX - prejudicar, por demanda pessoal ou alheia às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela empresa empregadora;

X - promover ou aceitar desvio de função de colaborador, mediante a atuação em atividade distinta da prevista no objeto da contratação ou na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) referente à profissão exercida;

XI - alterar, à revelia da empresa empregadora, horário de trabalho estabelecido para colaborador;

XII - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

XIII - assegurar tratamento privilegiado a uma ou mais empresas em detrimento aos demais interessados;

XIV - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;

XV - deixar de representar nos casos em que tiver conhecimento de irregularidades ou ilegalidades inerentes aos processos;

XVI - realizar negócios pessoais com representantes de fornecedores ou receber benefícios de fornecedores atuais ou potenciais;

XVII - utilizar, ou permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do tribunal;

XVIII - doar à pessoa física ou jurídica, bem como a ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens pertencentes ao acervo patrimonial do tribunal, sem observância das formalizadas legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX - deixar, o gestor ou fiscal de contrato, de apurar a responsabilidade de empresa contratada pelos descumprimentos injustificados do contrato, propondo, se for o caso, a penalidade devida;

XX - divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas, em proveito próprio ou de terceiros, obtidas em razão das atividades exercidas;

XXI - aceitar convites para participação de eventos sociais ou de entretenimento patrocinados por fornecedores, quando estes puderem caracterizar conflito de interesses ou relacionamento impróprio alusivo a algum evento de contratação;

XXII - participar de negociação da qual possa resultar vantagem ou benefício pessoal ou para terceiro, que caracterize real ou aparente conflito de interesse;

XXIII – manter, em função de sua atividade privada, relações profissionais ou comerciais com proponentes, fornecedores e contratados do tribunal, sob pena de responderem aos procedimentos estabelecidos no art. 19 desta norma.

XXIV - prestar qualquer serviço, remunerado ou não, a fornecedores e prestadores de serviço com os quais mantenha relação em virtude de suas atividades no tribunal;

XXV - intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante o tribunal;

XXVI - deixar de registrar situação que possam conduzir a conflito de interesses no exercício de suas atividades;

XXVII - outros atos que possam contrariar os princípios da administração pública, bem como aqueles específicos das compras públicas, notadamente os definidos na Lei de Improbidade Administrativa.

Parágrafo único. Define-se como conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público.

Art. 20 Além do cumprimento e observância do Código de Ética dos Servidores do TRE-RO e demais obrigações legais e regulamentares, a não observância desta Instrução Normativa sujeitarão os agentes públicos envolvidos à apuração de responsabilidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Tratando-se de magistrados, será aplicada a Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e o Código de Ética da Magistratura Nacional aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 21 Todos os agentes públicos, quando da assunção de cargos e funções na área de contratações, assinarão Termo de Compromisso com a política de integridade nas contratações e com as condutas éticas da gestão de contratações previstas nesta norma (anexo único).

Art. 22 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a coleta de assinatura dos agentes públicos no Termo de Compromisso criado por esta norma, que será juntado ao processo individual de cada servidor, mantido pela SGP.

Parágrafo único. Quando se tratar de estagiário ou de colaborador terceirizado vinculado a um contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a unidade gestora dos respectivos contratos se responsabilizará pela coleta de assinatura no Termo de Compromisso e pela sua juntada ao processo de gestão contratual correspondente.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 É dever do agente público, no caso de sua exoneração, demissão, destituição de função ou alteração de lotação, entregar toda a documentação que estava sob sua guarda, mediante relatório circunstanciado, via SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 24 Deverão ser observados o Código de Ética do TRE-RO (Resolução TRE-RO n. 15/2019) e a legislação pertinente, nas condutas que comprometam o interesse coletivo ou que influenciem de maneira imprópria o desempenho da função pública.

Art. 25 Os agentes públicos, colaboradores, proponentes, fornecedores e contratados devem comunicar quaisquer atos ou suspeitas de não conformidade com esta Instrução Normativa, mediante canal da Ouvidoria, sob pena de responderem, se cabível, aos procedimentos estabelecidos no art. 20 desta norma.

Art. 26 Os procedimentos relativos à apuração de conduta que configure infração a esta Instrução Normativa serão instaurados pela Comissão de Ética do TRE-RO, de ofício ou mediante representação ou denúncia e seguirão o mesmo rito da Resolução TRE-RO n. 15/2019.

Parágrafo único. Caso tome conhecimento, a Comissão deverá noticiar à autoridade administrativa:

I - as condutas de agentes públicos passíveis de apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II – as condutas dos demais atores do processo de contratação passíveis de apuração por meio de processo administrativo sancionatório previsto na Lei n. 14.133/2021 ou processo administrativo de responsabilização regulado pela Lei n. 12.846/2013 (anticorrupção).

Art. 27 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 28 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

 Porto Velho, 11 de setembro de 2024.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente

ANEXO ÚNICO

 

 

TERMO DE COMPROMISSO (Capítulo IV da IN n. ____/2024)

 

Eu, _______________________, matrícula n. _______ me comprometo a observar e cumprir a política de integridade nas contratações e as condutas éticas da gestão de contratações previstas na Instrução Normativa n. _____/2024 deste Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, ______ de ___________ de ______.

 

­­­­­­­__________________________________

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 208, de 12/09/2024, págs.01/08.