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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 26, DE 13 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a Coordenação de Segurança das Eleições - COSE para a prevenção e repressão a ilícitos eleitorais e gestão de informações de eleição no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia e dá outras providências.

Dispõe sobre a Coordenação de Segurança das Eleições - COSE para a prevenção e repressão a ilícitos eleitorais e gestão de informações de eleição no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia e dá outras providências.

O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que compete aos tribunais eleitorais preparar e realizar no âmbito de suas competências eleições livres, seguras e transparentes;

CONSIDERANDO que a segurança das eleições é pilar fundamental para o exercício livre do voto;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Coordenação de Segurança das Eleições – COSE da Justiça Eleitoral em Rondônia tem como atribuição o apoio na prevenção e repressão a ilícitos eleitorais e a gestão de informações de eleição nos termos desta resolução.

Art. 2º Compete à COSE estruturar e executar as seguintes atividades:

I - COORDENAÇÃO das ações de segurança das eleições no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia;

II - DISQUE-ELEIÇÃO 148 para recebimento de notícias de ilícitos eleitorais e fornecimento de informações gerais de eleição à sociedade;

III - CENTRAL DE TRIAGEM - CENTRIA para processamento de notícias de ilícitos eleitorais;

IV - NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA - NI para execução de ações para a produção de conhecimentos de interesse institucional e de segurança das eleições;

V - NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA EM FONTES ABERTAS - NIFA para realizar ações de inteligência de produção de conhecimento para instrumentalizar o combate à desinformação e outros ilícitos eleitorais;

VI - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - COFIPE para realizar os atos de apoio ao juízo para fiscalizar e inibir a propaganda irregular;

VII - CENTRAL DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA - CECI para centralização estratégica das forças de segurança envolvidas na eleição;

VIII - CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE ELEIÇÃO - CIE para a sistematização de informações de eleição para subsidiar a Alta Administração com dados estatísticos; e

IX - JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL ELEITORAL - JECRIME para o processamento dos ilícitos eleitorais de menor potencial ofensivo ocorridos na eleição.

Art. 3º A COSE subordina-se diretamente à Presidência do TRE-RO, que nomeará servidora(o) efetiva(o), da Secretaria do Tribunal, para coordenar as atividades de segurança das eleições.

§1º A atividade de coordenação da segurança das eleições não será remunerada com função gratificada ou cargo em comissão, e será exercida cumulativamente com as atividades ordinárias, sem prejuízo do exercício de função/cargo em comissão eventualmente exercido pelo servidor nomeado.

§2º A(o) Coordenadora(o) nomeada(o) indicará ao Presidente servidoras(es) para compor a COSE.

Art. 4º A atividade de Coordenação de Segurança será supervisionada por magistrada(o) designada(o) pelo Presidente do Tribunal, especificamente para este fim.

Parágrafo único. A(o) magistrada(o) supervisora(o) deliberará sobre o encaminhamento das notícias de ilícitos eleitorais, podendo, ainda, exercer quaisquer das atividades atinentes à Coordenação.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 5º Caberá à COSE o planejamento, implementação, coordenação, fiscalização e execução dos seguintes trabalhos:

I – elaborar o Projeto de Segurança das Eleições - PSE, prevendo todas as atividades a serem desenvolvidas, e submetê-lo à apreciação do Presidente do Tribunal;

II – agendar e promover as reuniões necessárias entre o Presidente do Tribunal e as autoridades estaduais e federais do setor de Segurança Pública e Forças Armadas;

III – realizar as reuniões de trabalho com as forças de segurança e outros parceiros;

IV – preparar as instruções sobre o treinamento aos atendentes e aos agentes das forças de segurança que atuam na COSE;  

V – elaborar material didático sobre ilícitos eleitorais para servir de orientação aos agentes que atuarão diretamente no processo de segurança das eleições;

VI – proceder à triagem preliminar das notícias de ilícitos eleitorais; e

VII – fazer os devidos encaminhamentos das notícias de ilícitos recebidas, bem assim o acompanhamento das providências junto às forças de segurança, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º Caberá à COSE as seguintes providências perante as instituições de segurança que atuam no processo de segurança do pleito:

I – promover a interação entre os segmentos policiais e militares que atuam no processo de segurança do pleito, a fim de somar esforços em torno do objetivo traçado no Projeto de Segurança das Eleições;

II – manter comunicação direta com as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar, Civil, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar, para maior agilidade, efetividade e qualidade no desenvolvimento dos trabalhos preventivos e repressivos de coibição aos crimes eleitorais;

III – solicitar a elaboração de plano operacional de segurança de cada instituição policial e militar, específico para as eleições, individualizado por município, que deverá ser encaminhado à COSE;

IV – fornecer os dados e informações necessárias à elaboração do plano operacional das polícias;

V – promover e coordenar reunião de esclarecimentos acerca de crimes eleitorais e procedimento policial pertinente aos policiais atuantes na segurança do pleito;

VI – realizar levantamento junto aos juízos eleitorais e às polícias para verificar eventual necessidade de reforço policial e/ou de requisição das Forças Armadas, bem como avaliar a necessidade de apoio da Força Nacional; e

VII- realizar o procedimento específico de requisição de Forças Armadas, quando necessário.

CAPÍTULO III

DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Art. 7º As atividades de segurança das eleições visam à garantia do exercício da cidadania, dentre outras:

I – garantir à sociedade, através da disponibilidade do serviço telefônico Disque-Eleição 148, comunicação com a Justiça Eleitoral, sem custo, respeitado o anonimato;

II – proporcionar ao eleitor a garantia de sua livre escolha, por meio de parceria com os órgãos policiais e militares, coibindo de forma preventiva e repressiva, eventuais práticas de crimes eleitorais e demais ilícitos;

III – promover a segurança nos locais de votação do Estado de Rondônia; e

IV – prevenir e reprimir as práticas de atos que configurem ilícitos eleitorais.

CAPÍTULO IV

DO CONTATO COM AS POLÍCIAS

Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal, com apoio operacional da COSE, solicitar às forças de segurança pública, federal e estadual, equipes de agentes para apoiar as atividades de segurança desenvolvidas pela COSE no período eleitoral, bem como solicitar:

I – à Polícia Militar:

  1. a) a segurança das urnas eletrônicas instaladas nas seções eleitorais na véspera do pleito, por meio de patrulhamento;
  2. b) segurança, através de policiamento fixo, em todos os locais de votação do Estado, sem prejuízo do patrulhamento, no dia das eleições; e
  3. c) reforço policial para as localidades que necessitarem.

II - ao Corpo de Bombeiros Militar e de outras forças de segurança o guarnecimento fixo das urnas eletrônicas instaladas na véspera do pleito em locais com criticidade de segurança;

III -  a designação, pelos órgãos policiais e militares, das autoridades que farão o elo entre a instituição e o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através da Coordenação de Segurança; e

IV - às polícias (PF, PRF, PM e PC) a designação de policial para garantir a segurança dos Juízes em deslocamentos a serviço da Justiça Eleitoral no dia pleito.

CAPÍTULO V

DO DISQUE-ELEIÇÃO 148

Art. 9º O serviço de comunicação DISQUE-ELEIÇÃO 148 visa oferecer informações eleitorais e recepcionar notícias da prática de ilícitos eleitorais diretamente à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de notícia de prática de ilícito eleitoral, a identidade do comunicante será preservada, se assim desejar.

Art. 10. No ano eleitoral, o DISQUE-ELEIÇÃO 148 funcionará diariamente, em horário ininterrupto, a partir do mês de julho, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nas dependências do Tribunal.

  • §1º O atendimento do DISQUE-ELEIÇÃO 148 será feito por servidores do TRE/RO (efetivos, cedidos e requisitados) e poderá contar com o apoio do Centro Integrado de Operações Policias – CIOP, no período noturno e aos sábados, domingos e feriados, para recepção das notícias de ilícitos e devidos encaminhamentos à equipe de triagem - CENTRIA;
  • §2º A partir da semana que antecede os dias de votação, a recepção das notícias de ilícitos por meio do DISQUE-ELEIÇÃO 148 e a equipe de triagem poderão funcionar em plantão permanente de até 24 (vinte e quatro) horas, nas dependências do Tribunal; e
  • §3º O DISQUE-ELEIÇÃO 148 receberá ligações originadas de qualquer localidade do Estado de Rondônia, com o sistema de tarifação reversa, ou seja, a ligação será gratuita para o usuário.

Art. 11. Caberá à COSE as seguintes providências para a instalação e funcionamento do DISQUE-ELEIÇÃO 148:

I – solicitar ao Presidente do Tribunal a requisição de servidores para atendimento do DISQUE-ELEIÇÃO 148, quando o quantitativo disponível de servidores do quadro próprio do Tribunal for insuficiente;

II – programar e realizar treinamentos aos atendentes, para garantir a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos usuários, de modo a permitir a consubstanciação das informações e notícias de prática de ilícitos recebidas; e

III – solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação a implementação de solução de TI, de modo a atender todo o trâmite da informação, desde o registro pelo DISQUE-ELEIÇÃO 148 até o resultado final no âmbito do segundo grau da jurisdição eleitoral, com vistas à obtenção de dados estatísticos.

CAPÍTULO VI

CENTRAL DE TRIAGEM DE NOTÍCIAS DE ILÍCITOS ELEITORAIS - CENTRIA

 

Art. 12. As notícias de ilícitos e pedidos de informações recebidos no DISQUE-ELEIÇÃO 148 terão o seguinte trâmite:

I – os pedidos de informações poderão ser respondidos diretamente pelo atendente;

II – as notícias de propaganda eleitoral irregular serão retransmitidas, via sistema, ao Juízo Eleitoral competente;

III – as notícias de crimes eleitorais e de condutas vedadas originadas em município do interior do Estado serão encaminhadas à Zona Eleitoral competente;

IV – nos horários em que não houver expediente nas Zonas Eleitorais do interior, a CENTRIA dará encaminhamento às notícias de crime e de conduta vedada diretamente às Polícias das localidades respectivas, sem prejuízo do envio da notícia pelo sistema 148 e da comunicação das providências tomadas, ao Juízo competente;

V – as notícias de prática de crime eleitoral e de conduta vedada originadas na Capital serão encaminhadas pela CENTRIA à Polícia Federal, sem prejuízo de adoção de outras providências pertinentes; e

VI – no caso do inciso anterior, tratando-se de flagrante delito, o atendimento do 148 repassará a notícia imediatamente a Coordenação, por telefone ou outro meio ágil, sem prejuízo do registro e encaminhamento pelo sistema 148.

  • §1º As notícias de crimes eleitorais serão encaminhadas à Polícia Federal e ao Ministério Público Eleitoral, podendo ser, também, encaminhadas às Polícias Civil e Militar, nos termos previamente acordados.
  • §2º Antes do encaminhamento das notícias ao juízo competente, a CENTRIA realizará triagem preliminar nas notícias recebidas para:

I - verificar a presença de elementos mínimos para o devido processamento;

II - associar notícias repetidas; e

III - solicitar novas informações e evidências.

Art. 13. Caso a notícia seja feita de forma pessoal e diretamente à CENTRIA ou às Zonas Eleitorais, será realizado o registro via sistema pelo servidor, seguindo o mesmo trâmite das recebidas por telefone.

Art. 14. No interior do Estado, as notícias de ilícitos diligenciadas pelas Polícias deverão ser repassadas ao Juízo Eleitoral competente para que o cartório insira no sistema e realize a devida triagem e processamento.

Art. 15. Os chefes de cartório deverão alimentar diariamente a tramitação das notícias no sistema e terão como data limite até o 15º dia após as eleições para conclusão dos lançamentos das tramitações, para fins estatísticos.

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA - NI

Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inteligência (NI) da COSE, em consonância com diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da COSE.

Art. 17. As atividades de inteligência serão executadas sob a orientação e acompanhamento da(o) Magistrada(o) supervisora(o) e Coordenadora(or) da COSE.

Art. 18. São atribuições do Núcleo de Inteligência:

I – executar ações relativas à obtenção e análise de dados, inclusive sigilosos, para a produção de conhecimentos de interesse institucional e de segurança das eleições;

II – prestar apoio à SSI nas questões afetas à segurança institucional e de segurança das eleições;

III – promover atividades de inteligência e contrainteligência;

IV – promover atividades de levantamento de informações de segurança das eleições, para salvaguardar os interesses do Tribunal, mantendo o sigilo e a guarda dos conhecimentos;

V – avaliar ameaças internas e externas que possam interferir no andamento regular das funções do Tribunal nas eleições;

VI – realizar atividades de inteligência destinadas a instrumentalizar o exercício da segurança das eleições, produzindo conhecimentos e informações que subsidiem ações de forma a prevenir, neutralizar e coibir ameaças e ações criminosas na esfera de competência do Tribunal nas eleições municipais, gerais e suplementares;

VII – promover o desenvolvimento de recursos humanos, de capacitações, do uso de sistemas institucionais e equipamentos de inteligência, bem como difundir a doutrina de inteligência do Poder Judiciário relacionadas às necessidades específicas no âmbito da COSE;

VIII – propor a celebração de convênios ou acordo de cooperação técnica com outros órgãos e entidades da Administração Pública para a formação, treinamento e reciclagem com o objetivo de estabelecer rede de intercâmbio e compartilhamento de informações e conhecimentos estratégicos de inteligência;

IX – garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e atividades sob sua responsabilidade; e

X – desempenhar outras atividades típicas da área de inteligência demandadas pelo(a) Presidente, Corregedor(a) Regional Eleitoral, Magistrada(o) Supervisora(or) da COSE, Diretora(or)-Geral e Juízos Eleitorais.

Art. 19. Fica instituído o Núcleo de Inteligência em Fontes Abertas (NIFA) da Coordenação de Segurança das Eleições do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que funcionará junto ao Núcleo de Inteligência da COSE.

Art. 20. O NIFA desenvolverá atividades de inteligência para enfrentar a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral, bem como realizará levantamento de inteligência sobre a prática de ilícitos eleitorais em meios eletrônicos e cibernéticos cometidos em fontes abertas.

Art. 21. São atribuições do NIFA:

I – realizar atividades de inteligência em fontes abertas destinadas a instrumentalizar o exercício da segurança das eleições, produzindo conhecimentos e informações que subsidiem ações de forma a prevenir, neutralizar e coibir ameaças e ações criminosas na esfera de competência do Tribunal e dos Juízos Eleitorais nas eleições municipais, gerais e suplementares;

II – promover atividades de levantamento de informações de segurança das eleições, para salvaguardar os interesses do Tribunal, mantendo o sigilo e a guarda dos conhecimentos;

III – avaliar ameaças internas e externas encontradas nas fontes abertas que possam interferir no andamento regular das funções da Justiça Eleitoral nas eleições;

IV – utilizar sistemas institucionais e equipamentos de inteligência relacionadas às necessidades específicas no âmbito da COSE;

V – garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e atividades de inteligência sob sua responsabilidade; e

VI – promover atividades de inteligência em fontes abertas em apoio as ações do Núcleo de Inteligência.

Art. 22. Às servidoras e aos servidores designados como agentes de inteligência serão disponibilizados acesso aos sistemas institucionais e os equipamentos compatíveis com o grau de complexidade das funções exercidas.

Art. 23. O(a) Presidente ou o Magistrada(o) Supervisora(or) da COSE poderão autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais em uso nas atividades de inteligência institucional, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei n. 9.503/1997.

CAPÍTULO VIII

DO COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - COFIPE

Art. 24. Fica instituída a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE com atribuição administrativa de executar as ações e determinações do poder de polícia na propaganda eleitoral no âmbito da Capital, observado o disposto nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo Único. O poder de polícia, previsto no caput, é exercido sob a delegação e supervisão dos juízes eleitorais competentes e se refere exclusivamente aos atos de apoio ao juízo para fiscalizar, inibir e reprimir a propaganda irregular, com o objetivo de garantir a legitimidade e normalidade do pleito, observando-se o disposto no Código Eleitoral, na Lei das Eleições e, subsidiária e supletivamente, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

Art. 25. As servidoras e os servidores integrantes da COSE e da Seção de Segurança Institucional - SSI serão designados como membros da COFIPE, durante o período eleitoral, sob a supervisão da Coordenação da COSE.

Art. 26. São atribuições dos membros da COFIPE realizar as diligências necessárias à fiscalização, inibição e repressão da propaganda irregular, em especial:

I – coletar elementos que permitam constatar a irregularidade da propaganda;

II - viabilizar a remoção da propaganda irregular; e

III - buscar a cooperação com forças policiais locais, caso necessário.

Art. 27. A COSE deverá planejar as ações para constatação e repressão da propaganda irregular e organizar a escala de revezamento dos membros da COFIPE.

Art. 28. A diligência de verificação preliminar de propaganda eleitoral e da notícia de irregularidade será feita por membro da COFIPE no próprio local onde ocorre o ato a ser fiscalizado.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, constatada a irregularidade, será lavrado o respectivo Termo de Constatação, nele descrevendo, de forma detalhada, os elementos encontrados e anexando as provas possíveis, como imagens, vídeos e amostras da propaganda, conforme estabelecido em Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.

Art. 29. Na verificação de propaganda eleitoral e de notícia de irregularidade, os membros da COFIPE deverão notificar os responsáveis pela propaganda acerca da irregularidade constatada, para que providenciem a regularização.

  • §1º A notificação destinada ao partido político, coligação, federação e candidata(o) será realizada, preferencialmente, por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou correios, com dados cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, devendo constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
  • §2º Na hipótese em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a notificação será feita por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.
  • §3º Os membros da COFIPE poderão adotar as providências cabíveis para a repressão, supressão ou retirada da propaganda irregular na hipótese de o responsável não a fizer espontaneamente ou após notificação, observada sempre as diretrizes do Juízo.

Art. 30. O Termo de Constatação de propaganda irregular será autuado no sistema PJe, na classe Notícia de Irregularidade na Propaganda - NIP, para juntada da notícia de irregularidade, da notificação de propaganda irregular expedida, da certificação necessária, do acompanhamento das providências efetivadas e realização do encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para adoção da medida legal cabível.

Art. 31. A notícia de irregularidade recebida por meio dos sistemas 148 ou Pardal será processada nos termos da regulamentação específica de cada eleição geral, municipal ou suplementar.

Art. 32. As disposições desta Resolução poderão ser adotadas para o exercício do poder de polícia ou para a instituição de comissões de fiscalização da propaganda eleitoral nas zonas eleitorais em Rondônia, mediante portaria própria de cada Juízo Eleitoral.

CAPÍTULO IX

DA CENTRAL DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA - CECI

Art. 33. Na véspera e no dia de votação a COSE funcionará em conjunto com as Polícias envolvidas na segurança na Central de Comunicação Integrada – CECI, estruturada com sistemas de telefonia móvel e fixo, de rádio transmissor com frequência com as Instituições Policiais e Militares, computadores, central de informações de eleição e estatísticas, tendo como finalidade a celeridade e efetividade das diligências e procedimentos policiais necessários na apuração das notícias de ilícitos eleitorais (flagrantes ou não) recebidas pelo DISQUE-ELEIÇÃO 148 e repassadas à CENTRIA.

Parágrafo único. A Central de Comunicação Integrada – CECI contará com uma equipe de policiais designados pelas Instituições Policiais envolvidas na Segurança das Eleições, que atuarão diretamente com a(o) Magistrada(o) Supervisora(or) e a COSE, estreitando a via de comunicação entre a Justiça Eleitoral e as Polícias.

CAPÍTULO X

DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE ELEIÇÃO - CIE

Art. 34. As informações de eleição serão geridas pela Central de Informações de Eleição (CIE), com objetivo geral de otimizar a gestão de dados e informações estatísticas dos pleitos eleitorais.

Art. 35. São atribuições da CIE:

I - instalar sua estrutura de funcionamento junto à Central de Comunicação Integrada - CECI da COSE para facilitar a gestão de informações;

II - subsidiar a CECI, a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria-Geral e as demais unidades do tribunal na compilação e fornecimento de dados e informações estatísticas de eleição;

III – sistematizar os dados e informações estatísticas de eleição em uma única base de dados, a fim de agilizar a elaboração de relatórios e boletins de informação, simplificar a coleta de cobranças às unidades informantes e otimizar a qualidade da informação com as checagens de fonte e conteúdo;

IV - solicitar de qualquer unidade da secretaria do tribunal, das zonas eleitorais e de colaboradores o fornecimento de informações estatísticas relacionadas às eleições;

V – disponibilizar diretamente ao Presidente, ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e à(ao) Diretora(or)-Geral as informações estatísticas de eleição, inclusive em forma de boletins ou relatórios periódicos; e

VI – exercer outras atividades compatíveis com o objetivo da CIE.

Art. 36. A CIE será composta por servidores designados pela(o) Diretora(or)-Geral nos seguintes termos:

I – Coordenadora(or) da Central: responsável pela coordenação dos trabalhos da Central, sob a supervisão da(o) Diretora(or)-Geral;

II - Supervisores de Informações: responsáveis por supervisionar o fornecimento de informações pela secretaria, zonas eleitorais, Coordenadoria de Segurança das Eleições (COSE) e Juizado Especial Criminal Eleitoral (JECRIME); e

III – Consolidadores de Informações: responsáveis por consolidar as informações nos sistemas disponíveis de divulgação.

Art. 37. A CIE reunirá as seguintes informações:

I – ocorrências sobre urnas eletrônicas, sistemas e processo eleitoral solicitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE;

II – informações do DISQUE-ELEIÇÃO 148, do ChatBot, do Juizado Especial Criminal Eleitoral (JECRIME) e do sistema Pardal;

III – informações de ocorrências registradas pela COSE e pelo Gabinete de Soluções de Eleição (GSE);

IV – informações sobre o Núcleo de Inteligência de Fontes Abertas (NIFA); e

V – outras informações solicitadas pela(o) Presidente, pela(o) Corregedora(o) Regional Eleitoral e pela(o) Diretora(or)-Geral. 

CAPÍTULO XI

DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ELEITORAL – JECRIME

Art. 38. A preparação, instalação e organização do Juizado Especial Criminal Eleitoral – JECRIME na Capital será feita pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através do Juízo Eleitoral designado pela Corte, com o apoio da COSE que viabilizará o necessário junto às Polícias Federal e Militar para a funcionalidade da parte cartorária, policial e de segurança do local, inclusive do ambiente de recolhimento dos infratores das leis eleitorais no dia do pleito.

  • §1º No interior do estado, a instalação e organização do JECRIME ficará a cargo do juízo eleitoral competente, com o apoio das Polícias Federal e Militar, observando os procedimentos do caput no que couber.
  • §2º Na localidade que não houver a Policia Federal, a atividade de polícia judiciária será exercida pela Polícia Civil.

Art. 39. O Presidente do TRE/RO designará uma equipe de servidores, do quadro do Tribunal, com formação jurídica, para auxiliar o Juízo Eleitoral responsável nos trabalhos do JECRIME, na capital.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As Zonas Eleitorais adotarão o Projeto de Segurança das Eleições feito pelo TRE/RO, devendo proceder às necessárias adequações à realidade local.

Art. 41. O TRE/RO, por meio da Coordenação de Segurança das eleições, prestará o apoio necessário às Zonas Eleitorais no que tange a execução da segurança do pleito nos moldes adotados pelo Tribunal.

Art. 42. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STIC deverá manter sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC apto a atender à necessidade da segurança das eleições quanto ao trâmite e resultados das notícias de ilícitos recebidas pelo DISQUE-ELEIÇÃO 148.

Art. 43. Os integrantes da Coordenação de Segurança das Eleições, do Núcleo de Inteligência da COSE, da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral e do Núcleo de Inteligência em Fontes Abertas utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por Portaria da Diretoria-Geral, que terá fé pública em todo o território nacional, contendo informação da atividade desempenhada, conforme as diretrizes definidas nesta resolução e pelo Tribunal.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE/RO n. 36, de 14 de julho de 2014.

 

Porto Velho, 13 de maio de 2024.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 98, de 21/05/2024, págs. 06/15.