Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 30, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre agregação de seções eleitorais, nas Eleições Municipais de 2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução TSE n. 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2024;
CONSIDERANDO os estudos realizados acerca da quantidade de eleitores por seção, após análise dos dados de Tempo de Votação, Tempo de Habilitação, Tempo entre eleitores e abstenção contidos nos arquivos de Log das urnas eletrônicas que funcionaram no primeiro turno das eleições de 2018, 2020 e 2022, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a juíza ou o juiz eleitoral que determine a agregação das seções eleitorais, conforme a relação de seções a serem disponibilizadas no módulo de agregações pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STIC.
- § 1º Caso não seja seguida a agregação indicada pelo sistema a juíza ou o juiz eleitoral deverá justificar a não adesão à Corregedoria Regional Eleitoral - CRE, e somente após deferimento será processada a agregação e/ou a desagregação manual.
- § 2º Nas seções eleitorais especiais instaladas em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes, as agregações obedecerão ao limite máximo de duzentos eleitores por seção.
Art. 2º As zonas eleitorais deverão tomar ciência da agregação algorítmica através da confirmação das agregações no módulo de agregações.
- § 1º Após a confirmação das agregações pelas zonas eleitorais, a STIC fará a geração do arquivo contendo todas as agregações do estado que será encaminhado à CRE, que alimentará o sistema ELO.
- § 2º Após alimentar o sistema ELO, a CRE deverá informar às zonas eleitorais para que emitam um relatório de agregações para inserir no processo administrativo que versa sobre agregações na respectiva zona.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 20 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 126, de 03/07/2024, pág. 23.