Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 14/2022
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 ; e
CONSIDERANDO o disposto no capítulo III da Resolução TSE n. 23.669/2021 , de 14 de dezembro de 2021, que trata dos atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a mesa receptora de votos – MRV, seja composta de:
I – uma ou um presidente;
II – uma primeira mesária ou um primeiro mesário;
III – uma segunda mesária ou um segundo mesário; e
IV - uma secretária ou um secretário.
Parágrafo único. Os membros das mesas receptoras de votos serão nomeados pela juíza ou pelo juiz eleitoral, no período de cinco de julho a três de agosto de 2022 ( Resolução TSE n. 23.669/2021 , art. 7º, caput e art. 11, caput).
Art. 2º As justificativas serão recebidas em qualquer seção eleitoral ou nas mesas receptoras de justificativas - MRJ.
§ 1º A mesa receptora de justificativa será constituída por uma ou um presidente e uma secretária ou um secretário ( Resolução TSE n. 23.669/2021 , art. 7º, parágrafo único).
§ 2º O recebimento das justificativas se dará exclusivamente por meio dos formulários constantes da Resolução TSE n. 23.669/2021 , vedada a utilização da urna eletrônica.
Art. 3º A convocação de pessoas para atuar nas Eleições 2022 como membros de junta, mesa receptora de votos ou de justificativas, escrutinadoras e escrutinadores, apoio logístico, monitoras e monitores e demais funções de apoio será realizada preferencialmente por meio das seguintes ferramentas:
I - aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, Telegram, Messenger, entre outros;
II - correio eletrônico.
Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, ficando autorizada, inclusive, de forma excepcional, a realização de notificação por telefone ou pessoal quando esgotados os meios anteriormente previstos.
Art. 4º Na convocação realizada na forma do artigo 3º serão utilizados dados fornecidos pelo eleitor, por meio de formulários do programa mesário voluntário e similares ou disponíveis nos cadastros da Justiça Eleitoral.
Art. 5º A mensagem encaminhada pela Justiça Eleitoral para o eleitor não conterá anexos ou link de direcionamento que o remeta a qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo que seja uma página oficial da Justiça Eleitoral.
Art. 6º A remessa da convocação por meio eletrônico dar-se-á através de e-mail institucional da zona eleitoral, com endereço específico para este fim, ou por aplicativo de mensagens instalado em telefone institucional e deverá observar os seguintes critérios:
I - o ato será realizado no horário das 8 às 19 horas, em dias de expediente do cartório eleitoral;
II - na convocação deverá constar as instruções necessárias à confirmação do recebimento pelo eleitor, que se dará por mensagem enviada ao mesmo número do aplicativo de mensagens, ao endereço de e-mail utilizado para a convocação ou por meio de ligação para número de telefone fixo da zona eleitoral;
III - após a confirmação de seu recebimento, a convocação será válida para todos os efeitos legais.
§ 1º A Zona eleitoral deverá fazer uso do endereço de e-mail já utilizado nas Eleições de 2020, no formato convocaXXze@tre-ro.jus.br , no qual as letras “xx” corresponderão ao número da zona eleitoral com dois dígitos.
§ 2º As contas utilizadas nos aplicativos de mensagens devem conter o Brasão da República na posição da foto, apresentando como nome o número da zona eleitoral, com dois dígitos, acompanhado da sigla “Z.E.”.
§ 3º Será concedido o prazo de até cinco dias corridos para o eleitor confirmar o recebimento da convocação eletrônica.
§ 4º A confirmação do recebimento pelo eleitor será suprida pelas funcionalidades de confirmação de leitura dos aplicativos de e-mail e de mensagens instantâneas.
§ 5º Findo esse prazo sem que o eleitor tenha confirmado o recebimento da convocação, caberá ao cartório adotar as providências necessárias para assegurar a sua confirmação, preferencialmente por meio de ligação telefônica.
§ 6º As convocações e confirmações realizadas por ligação telefônica serão certificadas pelo cartório eleitoral.
Art. 7º Após a validação da convocação, na hipótese de impossibilidade legal superveniente para o exercício da função, deverá o eleitor, no prazo de cinco dias, requerer sua dispensa, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 120 do Código Eleitoral .
Art. 8º Caberá às zonas eleitorais orientar os eleitores, no âmbito de sua jurisdição, a respeito da sistemática de convocação.
Art. 9º As reuniões e treinamentos para os colaboradores em geral poderão ser realizadas a distância, valendo-se de ferramentas de EAD e videoconferência.
Art. 10 A realização de reuniões e de treinamentos de forma presencial deverá observar os protocolos sanitários estabelecidos pela Justiça Eleitoral, no momento de sua efetivação.
Art. 11 Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes na execução desta norma serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho-RO, 29 de abril de 2022.
Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 84, de 10/05/2022, págs. 19/22.