Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 19/2022
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 , e
CONSIDERANDO a necessidade de prover as zonas eleitorais dos meios necessários para a realização do transporte de eleitores, em cumprimento às disposições contidas na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974 , e na Resolução TSE n. 23.669/2021, de 14 de dezembro de 2021 ;
CONSIDERANDO a insuficiência orçamentária para o custeio de locação de veículos para atender as zonas eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de veículos para realização de atividades no dia do pleito e as referentes aos atos preparatórios às eleições como: transporte de urnas eletrônicas, convocações de mesários, vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, dentre outras;
CONSIDERANDO que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365, CE ), bem como o disposto na Resolução TRE n. 18/2021 , que estabelece a divisão de competências e atribuições administrativas afetas às Eleições 2022 entre as zonas eleitorais situadas no mesmo município, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O TRANSPORTE DE ELEITORES
Art. 1º A Justiça Eleitoral oferecerá transporte gratuito às eleitoras e aos eleitores, nas áreas rurais, nos casos em que os locais de votação distarem ao menos dois quilômetros de onde residirem as eleitoras e os eleitores ( Lei n. 6.901/1974 , art. 4º, § 1º e Resolução TSE n. 23.669/2021 , art. 21).
§ 1º É assegurado o fornecimento de transporte à população de aldeias indígenas, quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes, para viabilizar o exercício do voto ( Resolução TSE n. 23.669/2021 , art. 21, parágrafo único);
§ 2º Na hipótese de insuficiência orçamentária para adquirir combustível e contratar veículos e embarcações, o transporte gratuito ocorrerá apenas nos municípios em que forem disponibilizados veículos e embarcações por outros órgãos públicos, devidamente abastecidos e com condutores, atendidas as seguintes diretrizes:
I – os veículos e embarcações disponibilizados deverão ser cadastrados previamente perante as comissões de transporte de cada localidade, que definirão o itinerário a ser percorrido;
II – os veículos e embarcações serão disponibilizados somente para as localidades desprovidas de coletivos com linhas regulares e não fretados em finais de semana;
III – os veículos e embarcações serão disponibilizados se previamente licenciados nos órgãos competentes e com documentação e vistoria regulares.
§ 3º Serão preferencialmente requisitados veículos para transporte que tenham capacidade de no mínimo dez passageiros.
Art. 2º A disponibilização de veículos e embarcações deve ocorrer mediante termo de vistoria firmado perante o Juízo Eleitoral responsável pelo transporte no município, conforme modelo anexo a esta resolução.
Art. 3º Cumpre à Comissão Especial de Transporte a que se referem os art. 4º e 19 desta Resolução, a atribuição de coordenar o transporte de eleitoras e eleitores, caso identificada a necessidade a critério da juíza ou juiz eleitoral (art. 22 da Resolução TSE n. 23.669/2021 ).
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES PARA ATOS PREPARATÓRIOS E DIA DO PLEITO
Art. 4º Compete ao juízo responsável pelo transporte:
I – designar Comissão Especial de Transportes para atuação nos atos preparatórios e pleito, inclusive no transporte de eleitoras e eleitores;
II – proceder aos atos relativos à coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte gratuito;
III – elaborar o quadro geral de percursos e horários;
IV – requisitar veículos, embarcações e a respectiva tripulação;
V – requisitar servidoras, servidores e instalações necessárias para a execução dos serviços, nos municípios da respectiva jurisdição;
VI – a critério da juíza ou juiz eleitoral, oficiar aos partidos e federações de partidos para que indiquem eleitoras e eleitores para integrarem a Comissão Especial de Transporte, caso verificada a necessidade;
VII – levantar as necessidades das demais zonas quanto à requisição de veículos para apoio às atividades preparatórias e dias da eleição;
VIII – efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos e embarcações às demais zonas eleitorais do município.
Art. 5º As zonas eleitorais informarão ao juízo competente pelo transporte o quantitativo de veículos e embarcações necessários, no prazo de até sessenta dias antes da eleição.
Art. 6º A requisição de veículos e embarcações para apoio aos atos preparatórios e dia das eleições será feita aos órgãos da administração direta ou indireta no âmbito federal, estadual e municipal, discriminando:
I – o órgão destinatário da requisição;
II – a marca e o tipo do veículo/embarcação;
III – se a requisição compreende combustível;
IV – se a requisição compreende motorista, indicando, neste caso, se é destinada aos atos preparatórios da eleição e/ou para os dias de votação.
§ 1º No ato da requisição o juízo eleitoral deverá observar o quantitativo de veículos e embarcações existente no órgão cedente, de forma a não inviabilizar o serviço ordinário e os projetos em andamento.
§ 2º Poderão ser requisitados veículos e embarcações de propriedade direta ou à disposição do órgão cedente, inclusive terceirizados ou locados.
Art. 7º É vedada a requisição de veículos e embarcações de uso militar.
Art. 8º Os veículos disponibilizados para os atos preparatórios poderão ser requisitados no período de primeiro de julho até vinte e cinco de setembro e, havendo segundo turno, até vinte e cinco de outubro, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante.
§ 1º As requisições a que se refere o caput serão limitadas a dois veículos ou duas embarcações por zona ou comissão.
§ 2º Os limites estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
Art. 9º As requisições dos veículos e embarcações que serão utilizados nos dias de eleição deverão ser efetivadas até cinco dias antes de cada turno de votação, e a devolução em até cinco dias após o pleito.
Art. 10. Os veículos e embarcações para os dias de eleição serão requisitados em quantidade de até:
I – um veículo ou uma embarcação para cada local de votação;
II – um veículo ou uma embarcação por autoridade convocada;
III – cinco por cento do total de veículos e embarcações já requisitados, para compor a reserva necessária.
Parágrafo único. Os limites previstos nos incisos I e II poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
Art. 11. Havendo sinistro com os veículos, o condutor, os membros da Comissão Especial de Transporte e o juízo competente deverão adotar as rotinas e procedimentos sobre acidentes regulamentados pela Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e Ordem de Serviço n. 1/2016 .
§ 1º Na hipótese de sinistro com veículos requisitados, estes serão devolvidos ao órgão requisitado após vistoria e adoção das providências relacionadas à recuperação, as quais são de responsabilidade deste Regional.
§ 2º Em caso de sinistro, com perda total, o Tribunal será responsável pelo pagamento da indenização do valor do veículo constante da tabela FIPE, se o veículo não for segurado.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE URNAS ELETRÔNICAS
Art. 12. As urnas eletrônicas serão distribuídas aos locais de votação no sábado anterior à eleição e no dia do pleito, conforme rotas definidas pelas zonas eleitorais, e serão recolhidas após a conclusão dos trabalhos de recepção dos votos.
Parágrafo único. Nos locais de difícil acesso decorrentes das peculiaridades geográficas, definidos pela Corregedoria Regional Eleitoral, as urnas eletrônicas poderão ser distribuídas a partir da quinta-feira anterior ao dia do pleito.
Art. 13. Os trabalhos de logística de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão coordenados pela Comissão Especial de Transporte ou por servidora ou servidor designada ou designado pelo juízo competente.
Art. 14. A distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão acompanhados por monitoras e monitores, convocadas ou convocados pela juíza ou pelo juiz eleitoral, no prazo de até sessenta dias antes das eleições.
Parágrafo único. As monitoras e os monitores receberão capacitação ministrada por servidoras e servidores das zonas eleitorais até quinze dias antes da eleição.
Art. 15. O transporte, distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão realizados por veículo e motorista indicados pela Comissão Especial de Transporte ou pela pessoa designada.
Art. 16. Compete à chefia dos cartórios eleitorais a elaboração e o encaminhamento das rotas de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas à respectiva Comissão Especial de Transporte ou à pessoa designada, até dois meses antes da eleição, para fins de requisição de veículos e planejamento de logística.
Art. 17. As zonas eleitorais deverão organizar os lotes de urnas eletrônicas, pertencentes às suas respectivas circunscrições, para distribuição e recolhimento nos termos desta resolução.
Art. 18. A logística de transporte das urnas do Depósito Central de Porto Velho às zonas eleitorais do interior ficará sob responsabilidade da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC).
Parágrafo único. As urnas deverão estar disponíveis na sede das zonas eleitorais de acordo com o calendário e quantitativos definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE TRANSPORTE OU PESSOAS DESIGNADAS PARA CONTROLE DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE
Art. 19. Compete à Comissão Especial de Transporte ou às pessoas designadas pelo juízo eleitoral responsável:
I – coordenar os trabalhos relativos ao fornecimento de veículos, embarcações e respectivos condutores, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta finalidade, dando ciência das ações desenvolvidas ao Juízo Eleitoral;
II – prestar apoio aos trabalhos de logística de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas, conforme roteiro de distribuição preestabelecido pelas zonas eleitorais;
III – compilar as necessidades e indicar ao Juízo Eleitoral responsável pelo transporte, para fins de requisição, o número e especificação de veículos, embarcações e condutores necessários para atendimento das atividades de atos preparatórios e dias do pleito, para o transporte de urnas eletrônicas e, se for o caso, o transporte de eleitores;
IV – orientar as servidoras requisitadas e os servidores requisitados para condução de veículos e embarcações quanto ao cumprimento de normas e procedimentos, em especial da Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e Ordem de Serviço n. 1/2016 , no decorrer das atividades diárias de transporte e eventual sinistro;
V – observar o cumprimento da adoção dos controles e preenchimento de formulários previstos nesta resolução, assim como outros a serem adotados, informando ao juízo eleitoral e/ou à administração do Tribunal a ocorrência de sinistros, descumprimento de deveres funcionais e outras ocorrências passíveis de responsabilização ao Tribunal ou a terceiros;
VI – elaborar relatório final de atividades da Comissão Especial de Transportes, inclusive com informação do quantitativo de eleitores atendidos por veículo, para apreciação do juízo eleitoral, que será encaminhado à Diretoria-Geral para fins de avaliação anual das eleições;
VII – elaborar a prestação de contas referente à utilização de combustível em conjunto com o (a) chefe de cartório, conforme orientações técnicas da SAOFC;
VIII – informar à Seção de Transportes ao final das eleições, o quantitativo de veículos requisitados, independentemente de serem abastecidos ou não pela Justiça Eleitoral.
CAPITULO V
DA CONCESSÃO DE FOLGAS ÀS PESSOAS REQUISITADAS
Art. 20. As servidoras e os servidores requisitados para conduzirem os veículos e embarcações disponibilizados à Justiça Eleitoral prestarão serviços com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem.
Art. 21. A concessão de folgas compensatórias às pessoas mencionadas no artigo anterior, dar-se-á da seguinte forma:
I – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os atos preparatórios da eleição, farão jus a folgas nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução TRE-RO n. 16/2012 .
II – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os dias de eleição, farão jus a folgas nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/1997 e art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.669/2021 .
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA DO ESTADO DOS VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES E RESPONSABILIDADE
Art. 22. Nos atos de recebimento e devolução de veículos e embarcações deverão ser verificadas as condições de cada veículo, mediante conferência por “check-list”, conforme anexo desta resolução, pela Comissão Especial de Transporte ou pessoa designada pela juíza ou juiz eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de dano, a ausência ou irregularidade do “check-list” implicará responsabilização da Comissão Especial de Transporte ou pessoa designada encarregada pelo recebimento e devolução dos veículos.
Art. 23. Aplicam-se, quanto ao uso, sinistro, abastecimento, guarda e identificação dos veículos oficiais, as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 83/2009 e por este Regional, na Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e na Ordem de Serviço n. 1/2016 .
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE USO, ABASTECIMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. Os abastecimentos dos veículos requisitados para os atos preparatórios e dias do pleito deverão ser previamente cadastrados no sistema de gerenciamento, na Seção de Transporte (SET), e realizados conforme instruções provenientes da SAOFC.
Art. 25. Os condutores dos veículos deverão preencher a Ficha de Controle Diário de Saída e Chegada de Veículos, nos termos da Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e Ordem de Serviço n. 1/2016 , indicando o modelo do veículo, placa, data de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada, itinerário, nome e assinatura do condutor.
Parágrafo único. As fichas de controle diário de saída e chegada de veículos deverão ser digitalizadas mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente, e juntadas nos autos do processo eletrônico SEI específico, destinado à prestação de contas.
Art. 26. A utilização de combustível para fins de realização de atos preparatórios e dias do pleito será objeto de prestação de contas.
Art. 27. A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos e demonstrativos, conforme orientação da SAOFC, por quem exercer a presidência da Comissão Especial de Transporte ou pessoa designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral.
Art. 28. A prestação de contas deverá ser encaminhada mensalmente à SET, até o quinto dia útil do mês subsequente, em arquivo digitalizado, por meio do processo eletrônico SEI, aberto na forma do parágrafo único do art. 25.
§ 1º Havendo segundo turno, as prestações de contas de ambos os turnos deverão ser apresentadas na mesma data, em demonstrativos distintos para cada turno, conforme orientações da SAOFC.
§ 2º A não apresentação das contas ensejará a apuração de responsabilidade.
Art. 29. Compete à SET a análise das prestações de contas.
§ 1º Havendo inconsistência nas contas apresentadas, a SET diligenciará às comissões de transporte ou pessoa designada para que sejam esclarecidas ou sanadas as ocorrências apontadas.
§ 2º As diligências deverão ser esclarecidas e sanadas no prazo de cinco dias, a contar da notificação.
Art. 30. Após análise dos esclarecimentos, a SET, até o final do mês de março do ano seguinte às eleições, emitirá parecer final sobre a regularidade da prestação de contas e submeterá ao titular da SAOFC para manifestação.
Parágrafo único. A SAOFC encaminhará o feito à Diretoria-Geral para apreciação e deliberação sobre a aprovação das contas.
Art. 31. A prestação de contas será desaprovada pelo ordenador de despesa, nas seguintes hipóteses:
I – não apresentação dos documentos exigidos pela SAOFC, que comprometam a regularidade das contas;
II – inconsistência no controle de abastecimento e veículos autorizados;
III – outras irregularidades de natureza grave, consideradas aquelas que impeçam ou dificultem a aferição da correta utilização do consumo de combustível.
§ 1º Desaprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade.
§ 2º Para fins de ressarcimento de valores ao erário, o ordenador de despesa poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 32. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) .
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho-RO, 29 de abril de 2022.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 84, de 10/05/2022, págs. 28/34.