Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
ORDEM DE SERVIÇO N. 1/2016
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XII e XXXIII do art. 14 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas de organização, execução, controle e supervisão do Serviço de Transportes deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a organização e regulamentação do uso dos veículos oficiais e do trânsito e estacionamento nas áreas internas do Tribunal contribui para a dinamização dos serviços, RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço:
TÍTULO I
DAS ROTINAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM ÁREA EXTERNA AO TRIBUNAL ENVOLVENDO VEÍCULOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CAPÍTULO I
Art. 1° Em todos os acidentes com veículos oficiais em área externa será montado um processo instruído com as seguintes peças:
I – memorando informando sobre o acidente;
II – ocorrência policial;
III - ofício ao Instituto de Criminalística solicitando a realização de perícia, se necessário, e o respectivo pagamento da taxa correspondente, se exigida;
IV – laudo pericial;
V – orçamento de oficina autorizada e de oficinas particulares; VI – nota fiscal ou declaração dos serviços executados.
SEÇÃO I
ACIDENTES OCORRIDOS EM ÁREA EXTERNA SEM VÍTIMAS
Art. 2° Nos acidentes de trânsitos envolvendo veículos do Tribunal, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o condutor deverá comunicar-se imediatamente com a Seção de Transportes, relatando a hora, o número de veículos envolvidos e se há necessidade de substituição do veículo;
II – a Seção de Transportes acionará, via telefone, a perícia da Polícia Militar e designará um servidor para comparecer ao local;
III – mesmo antes da chegada do servidor designado ao local, o condutor anotará a placa, as características do outro veículo envolvido no acidente e, sempre que possível, arrolará testemunhas sem vínculo com o TRE;
IV – em hipótese alguma o condutor fará acordo com o condutor do outro veículo, e, caso este venha a evadir-se do local, a viatura do TRE e seu condutor deverão permanecer no local aguardando a perícia;
V – depois de liberado pela perícia, e tão logo possível, o condutor providenciará o registro de ocorrência junto à Delegacia de Trânsito e em seguida retornará ao TRE com a viatura ou, na impossibilidade de deslocamento, aguardará sua remoção;
VI – paralelamente a essas providências, a Seção de Transportes mandará abrir uma ordem de serviço visando a elaboração de orçamentos por oficina autorizada e por duas oficinas particulares.
SEÇÃO II
ACIDENTES OCORRIDOS EM ÁREA EXTERNA COM VÍTIMAS
Art. 3º Nos acidentes ocorridos em área externa com vítima, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o condutor prestará socorro imediato aos feridos, quando possível fazêlo sem risco pessoal, utilizando, preferencialmente, o Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU, através do telefone 192 ou, na impossibilidade, de pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando “desfazer o local”. Caso não sejam viáveis essas diligências, poderá utilizar a própria viatura para prestar socorro;
II – tão logo seja permitido, o condutor comunicará o ocorrido à Coordenadoria de Serviços Gerais que procederá de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 2º;
III – caso os peritos do instituto de Criminalística não tenham vistoriado a viatura em razão de sua retirada para transporte das vítimas, o condutor deverá, assim que cumprida a diligência, encaminhar o veículo à perícia;
IV – depois de liberado pela perícia e não havendo motivo impeditivo, o condutor providenciará o registro de ocorrência junto à Delegacia de Trânsito; em seguida retornará ao TRE com a viatura ou aguardará a remoção desta, quando for o caso;
V – quanto ao direito das vítimas serão adotados procedimentos, de acordo com o caso, para possibilitar que essas recebam, dentro da maior brevidade, seus direitos junto ao órgão segurador (seguro obrigatório). O Chefe da Seção de Transportes reunirá toda a documentação necessária e, em qualquer situação, apresentará o original da ocorrência acompanhada de:
a. certidão de óbito e documento comprobatório da qualidade do benefício, no caso de morte;
b. prova de atendimento médico das vítimas por hospital, ambulatório ou médico, com respectivo relatório atestando o grau de comprometimento do órgão ou membro atingido, no caso de invalidez permanente;
c. prova de atendimento das vítimas por hospital, ambulatório ou médico, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares.
CAPÍTULO II
ACIDENTES ENVOLVENDO VEÍCULOS REQUISITADOS DE OUTROS ÓRGÃOS A SERVIÇO DESTE TRIBUNAL
Art. 4° Nos acidentes envolvendo veículos requisitados de outros órgãos para prestar serviços à Justiça Eleitoral, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – em caso de acidentes sem vítimas, será adotado o procedimento descrito no artigo 2º;
II – para acidentes envolvendo vítimas o condutor procederá conforme dispõe o artigo 3º;
III o juízo responsável pela requisição apresentará à Seção de Transportes relatório circunstanciado acompanhado dos seguintes documentos:
a) requisição de cessão de uso do veículo ao órgão cedente;
b) documento de habilitação do condutor do veículo;
c) boletim de ocorrência;
d) laudo pericial;
e) outros documentos que julgar necessário.
TÍTULO II
DAS ROTINAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ACIDENTES OCORRIDOS EM ÁREAS INTERNAS
Art. 5º Nos acidentes ocorridos em áreas internas do edifício sede do Tribunal Regional Eleitoral e Fórum Eleitoral da capital, deverão ser tomadas, no que forem aplicáveis, as mesmas providências previstas para os casos de acidentes em área externa.
Art. 6º Nos acidentes em áreas internas, o processo será instruído, sumariamente, de:
I - memorando do Chefe da Seção de Transportes ao Coordenador de Serviços Gerais, relatando a ocorrência e, se possível, com a informação acerca da conduta do servidor condutor;
II - orçamento fornecido pela oficina credenciada.
Parágrafo único. O processo poderá ser dispensado, a critério do Diretor Geral, mediante proposta do Chefe da Seção de Transportes, quando ocorrer quebra de material de imediata e simples reposição ou perda de acessórios e o condutor responsável pelo acidente anuir na reposição imediata do material danificado.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES
Art. 7º Será instaurada sindicância pelo Diretor Geral para apurar o grau de participação de todos os envolvidos na ocorrência de acidente com veículo oficial do Tribunal.
§ 1º Concluído o inquérito administrativo e apurada a responsabilidade do condutor do veículo pertencente ou a serviço do Tribunal Regional Eleitoral, este arcará com o valor da franquia do seguro, se veículo oficial segurado.
§ 2º Apurada a responsabilidade de terceiros envolvidos o TRE promoverá demanda judicial em face dos responsáveis visando o ressarcimento da franquia, se estes não o fizer voluntariamente, dentro do processo apuratório.
§ 3º Havendo danos materiais em veículos nos quais o valor do conserto seja inferior ao valor da franquia, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - danos em viatura oficial – o condutor responsável arca com as despesas decorrentes da reparação do veículo em oficina autorizada ou particular;
II - danos em bens de terceiros – o condutor responsável promove acordo com os particulares, arcando com as despesas decorrentes da reparação do veículo, em oficina autorizada ou particular, sob acompanhamento do chefe da Seção de Transportes.
Art. 8º Havendo responsabilidade de terceiros por danos materiais nas viaturas tratadas nesta ordem de serviço e concordância desse na assunção dos reparos, serão adotados os seguintes procedimentos administrativos:
I - danos de grande vulto (valor igual ou superior ao da franquia) – conforme as dimensões dos danos causados, comprovados por orçamentos, o Chefe da Seção de Transportes acionará a seguradora, contatará os particulares e tentará acordo para que eles paguem o valor da franquia;
II - danos de pequena monta (valor inferior a franquia) nesses casos serão adotadas as seguintes providências:
a. o Chefe da Seção de Transportes entrará em contato com os particulares, fornecendo os orçamentos, visando propiciar condição de opção de orçamentos em diferentes empresas;
b. autorizados os particulares a realizarem o serviço, a viatura será levada por um condutor do Tribunal, o qual ficará encarregado de acompanhar o andamento do serviço mediante visitas à oficina;
c. concluído o serviço, será examinada, in loco, a qualidade do trabalho; nesta mesma oportunidade será solicitada uma cópia da nota fiscal ou comprovante de pagamento no qual conste o nome dos responsáveis pelo pagamento.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DE TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO
NAS ÁREAS INTERNAS
CAPÍTULO I
DO EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL
Art. 9º Serão destinadas aos servidores as vagas de estacionamento na garagem do edifício sede e Anexo III do Tribunal, observadas as regras desta ordem de serviço.
Parágrafo único. Terão vagas de estacionamento privativas no edifício sede:
I – Presidente;
II – Corregedor Regional;
III – Juízes Membros;
IV – Procurador Regional;
V – Diretor Geral;
VI – Secretários;
VI – Coordenadores; e
VII – Assessores, conforme ordem de chegada em área especial.
Art. 10. A velocidade máxima permitida na área interna do Tribunal é de 20 (vinte) quilômetros por hora.
Art. 11. O ingresso dos veículos dos servidores será controlado principalmente pelo uso obrigatório de adesivos, distribuídos gratuitamente pela Administração para afixação em local de fácil visualização.
§ 1º Como medida de segurança, o vigilante da guarita poderá impedir o acesso de veículos desguarnecidos de adesivo sempre que houver dúvidas quanto a sua identificação. Tratando-se de servidor, este deverá solicitar seu adesivo imediatamente ao Chefe da Seção de Transporte, evitando-se assim novas ocorrências.
§ 2º O uso do adesivo confere acesso inclusive à área interna do Fórum Eleitoral, desde que indisponível vaga na garagem do edifício sede e observadas as regras próprias de estacionamento naquela área.
Art. 12. É vedado o estacionamento nas vias de rolamento que contornam o edifício sede e almoxarifado, fora dos espaços previamente delimitados aos veículos na garagem, nas vagas destinadas aos veículos oficiais.
Art. 13. Nos descumprimentos das regras estabelecidas nesta Ordem de Serviço serão adotadas as seguintes providências:
EXCESSO COMPROVADO DE VELOCIDADE:
I – primeira ocorrência: o servidor será alertado da irregularidade pelo Chefe da Seção de Transporte para que passe a observar o limite;
II – segunda ocorrência: o servidor será cientificado por escrito do descumprimento, pelo Chefe da Seção de Transporte;
III – terceira ocorrência: o Chefe da Seção de Transportes encaminhará, no prazo máximo de dois dias úteis, as ocorrências relativas ao servidor ao Diretor Geral para as providências previstas no artigo 14 desta Ordem de Serviço.
INGRESSO DE VEÍCULO SEM ADESIVO COMPROVADAMENTE DISTRIBUÍDO:
I – primeira ocorrência: o servidor será alertado da irregularidade pelo Chefe da Seção de Transporte para que passe a utilizar o adesivo;
II - segunda ocorrência: o servidor será cientificado por escrito do descumprimento, no prazo máximo de dois dias úteis, pelo Chefe da Seção de Transportes;
III - terceira ocorrência: o Chefe da Seção de Transportes encaminhará, no prazo máximo de dois dias úteis, as ocorrências relativas ao servidor ao Diretor Geral para as providências previstas no artigo 14 desta ordem de serviço.
ESTACIONAMENTO IRREGULAR:
I - primeira ocorrência: o veículo terá sua placa anotada e o proprietário será convidado a retirálo do local; II segunda ocorrência: o servidor será notificado por escrito da irregularidade, no prazo máximo de dois dias úteis, pelo Chefe da Seção de Transportes;
III - terceira ocorrência: o Chefe da Seção de Transportes encaminhará, no prazo máximo de dois dias úteis, as ocorrências relativas ao servidor ao Diretor Geral para as providências previstas no artigo 14 desta ordem de serviço.
Art. 14. Recebida qualquer comunicação de que trata o artigo anterior, o Diretor Geral deliberará, após justificativa prévia do servidor, apresentada no prazo máximo de cinco dias, acerca da instauração de sindicância para apuração do descumprimento desta ordem de serviço, podendo ser aplicada a penalidade de advertência, nos termos do art. 116, III, c/c parte final do art. 129, da Lei 8.112/90.
§ 1º Instaurada a sindicância, o servidor será intimado da proibição de utilizar o estacionamento interno do Tribunal até prolação de decisão irrecorrível pela Administração.
§ 2º O Diretor Geral é a autoridade competente para aplicação da sanção de advertência prevista neste artigo, podendo o servidor requerer revisão ou interpor recurso hierárquico ao Presidente do Tribunal, nos prazos previstos pelo art. 108, da Lei 8.112/90.
§ 3º Para dar cumprimento às decisões, a Administração remeterá aos vigilantes das guaritas de controle a lista contendo o nome dos servidores com acesso negado ao estacionamento.
CAPÍTULO II
DO FÓRUM ELEITORAL DA CAPITAL
Art. 15. Serão destinadas aos servidores dos cartórios que compõem o Fórum Eleitoral da Capital as vagas do estacionamento existente no seu pátio interno, divididas e numeradas, observadas as regras desta ordem de serviço.
Parágrafo único. É vedado o estacionamento nas vias de rolamento, fora dos espaços previamente delimitados aos veículos e nas vagas destinadas aos veículos dos Juízes Eleitorais.
Art. 16. Os servidores dos cartórios deverão observar as regras contidas nos artigos 10 e 11 desta ordem de serviços para a verificação dos limites de velocidade, ingresso, estacionamento e circulação de veículos, estando passíveis, se cabíveis, às providências e penalidades previstas nos seus artigos 13 e 14.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO TRIBUNAL
Art. 17. É vedada a condução dos veículos oficiais deste Tribunal por quaisquer outras pessoas que não os servidores habilitados como motoristas, designados para o serviço de transporte, lotados na Coordenadoria de Serviços Gerais ou Gabinetes da Presidência e Corregedoria.
Parágrafo único. Excepciona-se a regra do caput deste artigo ao servidor que esteja executando serviço por determinação do Desembargador Presidente (Lei 9.327/96).
Art. 18. A requisição de veículos oficiais, para o transporte de servidores ou execução de serviços externos, será atendida quando solicitada por qualquer servidor através de requisição devidamente datada e assinada, da qual deverá constar a unidade/setor requisitante, itinerário, tempo previsto e natureza do serviço, nos moldes do modelo instituído por esta Ordem de Serviço, Anexo I, o qual será disponibilizado na intranet do Tribunal.
§ 1° As requisições dos veículos oficiais deverão ser remetidas à Seção de Transportes, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, quando originadas em setores localizados na Secretaria deste Tribunal, e de 24 (vinte e quatro) horas para as demais unidades, sempre considerado o horário previsto para a saída do veículo.
§ 2° As requisições dos veículos oficiais para viagens localizadas fora da sede deste Tribunal deverão ser remetidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados do início da viagem.
§ 3° As requisições a que se refere este artigo deverão ser analisadas pelo Chefe da Seção de Transportes, que verificará o tipo de veículo apropriado para atender a solicitação e as prioridades em função da disponibilidade de veículos.
Art. 19. Os veículos a serviço da Secretaria serão utilizados nos plantões e no horário de expediente, ao término do qual as chaves serão entregues ao Chefe da Seção de Transportes.
Parágrafo único Fica estabelecido o serviço de plantão, no período de 08h00 às 19h00, podendo ser estendido por determinação do Diretor Geral destinado ao atendimento excepcional das requisições para a execução de serviços urgentes.
Art. 20. A Administração arcará com as multas decorrentes de infringência às regras de trânsito, cabendo-lhe, no entanto, identificar o motorista responsável pelo ocorrido, exigindo-lhe o ressarcimento ao erário, na forma da lei.
Art. 21. Compete ao Chefe da Seção de Transportes a solicitação de abastecimento dos veículos oficiais.
§ 1° Nos abastecimentos o tanque de combustível dos veículos serão, obrigatoriamente, totalmente completados.
§ 2° Competirá à Seção de Transportes, por intermédio da Coordenadoria de Serviços Gerais, o encaminhamento à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do relatório mensal do controle de abastecimento e rendimento dos veículos oficiais.
Art. 22. A solicitação de reparos ou revisão em veículos oficiais será promovida pelo Chefe da Seção de Transportes, em formulário próprio, devidamente datado e assinado, contendo as seguintes informações: marca/tipo do veículo, ano do veículo, placa do veículo, tipo de combustível, hodômetro e identificação do reparo, nos termos do Anexo II desta Ordem de Serviço, cumpridos, ainda, se existente, os termos do contrato de prestação de serviços celebrado pelo Tribunal para essa finalidade.
§ 1° Quando necessária a realização de reparos ou revisão dos veículos, o Chefe da Seção de Transportes efetuará vistoria interna e externa nesses, conferindo os acessórios neles existentes, os níveis de óleo e combustível.
§ 2° Os veículos, depois de vistoriados, serão colocados automaticamente em indisponibilidade até que sejam concluídos os serviços de reparos ou revisão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. A identificação das vagas destinadas ao estacionamento dos veículos dos servidores, reservadas aos veículos oficiais e às autoridades aqui mencionadas será realizada através de letreiros pintados diretamente no piso das respectivas áreas ou por placas identificadoras.
Art. 24. A Coordenadoria de Serviços Gerais deverá ultimar as providências para a execução desta Ordem de Serviço no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25. Enquanto não implementadas as normas estabelecidas nesta norma, deverão ser observadas as regras hoje existentes.
Art. 26. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo DiretorGeral.
Art. 27. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, principalmente a Ordem de Serviço TRE-RO n. 1, de 15 de agosto de 2007.
Porto Velho, RO, 6 de setembro de 2016.
Des. ROWILSON TEIXEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 171, de 12/09/2016.