Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 6/2020

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.  23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 344, de 08 de maio de 2019 , que estabeleceu a utilização obrigatória do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 247, de 13 de abril de 2020 , que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe); e

CONSIDERANDO que a tramitação dos processos eletrônicos facilita o acompanhamento processual, conferindo ainda maior celeridade e economicidade à prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Art. 1º As Zonas Eleitorais realizarão, até 30 de junho de 2020, o cadastramento no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) de todos os processos físicos em tramitação.

§ 1º Consideram-se processos físicos em tramitação, os processos das classes previstas no item 19.6, do Manual de Práticas Cartorárias, aprovado pelo Provimento CRE-RO n. 3/2015 , cadastrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) na situação "tramitando", "sobrestado", expedido" e "apenso/juntado".

§ 2º Os inquéritos policiais não serão cadastrados, devendo apenas ser digitalizados para instruir a respectiva ação penal na ocasião em que houver oferecimento de denúncia.

§ 3º Será facultado o cadastramento dos processos cuja decisão transitar em julgado até o prazo final definido no caput .

Art. 2º O cadastramento será realizado conforme disposições da Portaria TSE n. 247/2020 e sob orientações das unidades da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º As atividades serão desenvolvidas com prioridade aos processos que possuam advogado habilitado e na seguinte ordem:

I - prestação de contas do exercício financeiro 2014;

II - processos considerados para as Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para 2020 ;

III - demais feitos.

Parágrafo único. Para cada classe o cadastramento ocorrerá a partir do processo mais antigo, considerada a data de autuação.

Art. 4º Os autos eletrônicos deverão ser compostos pelas peças, atos e incidentes processuais, segundo a ordem em que se apresentam nos autos físicos, sendo necessária sua correta indexação.

§ 1º Os depoimentos gravados em vídeo deverão ter os respectivos arquivos juntados ao processo eletrônico, identificando-se o nome do depoente.

§ 2º Também serão juntados os arquivos de outras provas apresentadas em vídeo, áudio ou em outra mídia eletrônica, salvo quando o tamanho não possibilitar a juntada sem prejuízo ao seu conteúdo.

§ 3º Na digitalização de documentos deverão ser conferidas ao arquivo as características de padrão PDF/A, cores preto e branco e reconhecimento ótico de caracteres (OCR).

§ 4º Os atos subsequentes serão realizados exclusivamente nos autos eletrônicos.

Art. 5º A Zona Eleitoral juntará em autos próprios, iniciado pela Corregedoria no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), relatório com informações acerca dos cadastramentos realizados, contando o quantitativo e as classes de ações já digitalizadas.

Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas nos dias 15 e 29 de maio e 15 e 30 de junho, enquanto não ocorrer a conclusão dos trabalhos.

Art. 6º Encontrando-se os servidores em regime de teletrabalho, os chefes de cartório avaliarão a necessidade e conveniência de disponibilização de equipamentos do cartório para uso na residência dos servidores lotados na unidade, ocasião em que fica autorizado o deslocamento de computadores e impressoras.

§ 1º Fica também autorizada a retirada de processos pelos servidores exclusivamente para os fins de que trata esta portaria.

§ 2º Caso as partes ou seus advogados necessitem consultar o processo no período em que os autos estiverem fora do cartório por conta dos trabalhos de que trata este ato, os interessados deverão ser informados da previsão de retorno do feito ou de sua disponibilização em meio eletrônico, bem como da suspensão dos prazos dos processos físicos, nos termos do art. 2º, da Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020 .

Art. 7º Efetuado o cadastramento, serão juntadas certidões nos autos físicos e eletrônicos com a informação sobre o cadastro.

§ 1º Será publicada intimação no DJe para ciência dos advogados quanto à disponibilização do feito no PJe.

§ 2º Sempre que necessário deverá ser realizado o prévio cadastramento dos advogados no PJe.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 08 de maio de 2020.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente

Desembargador ALEXANDRE MIGUEL

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 89, de 11/05/2020, págs. 3/4 .