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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 7/2021

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO que os tribunais devem manter soluções de videoconferência para atender ao disposto nas Resoluções CNJ nº 341/2020 e nº 354/2020 ;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO que os artigos 4º e 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 preveem que os tribunais regulamentarão o atendimento eletrônico durante o horário fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ nºs 313/2020 , 314/2020 , 318/2020 e 322/2020 , que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e a Secretaria do Tribunal e zonas eleitorais durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI n. 0000895-64.2021.6.22.8000;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372 , de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular n. 148/2021-SEP, oriundo do e. Conselho Nacional de Justiça, no qual são noticiadas alterações nos critérios de avaliação relativos do Prêmio CNJ de Qualidade 2021, dentre elas o dever de comprovação que o balcão virtual em segundo grau e nos tribunais superiores permite o agendamento com os desembargadores/ministros, RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia o Balcão Virtual como modalidade de atendimento adicional à forma presencial.

Art. 2º O atendimento a advogado (a), parte, membro (a) do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União, candidato (a) e partido político se dará por meio de ferramenta de videoconferência, para imediato contato com a Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais.

Art. 3º O atendimento ao (a) eleitor (a) será realizado por meio de ligações telefônicas e mensagens eletrônicas, sem prejuízo da adoção de outros meios tecnológicos.

Art. 4º O Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público, de forma similar à do balcão de atendimento presencial.

Art. 5º O acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá:

I - ser publicado no sítio eletrônico do TRE-RO, na página de telefones e endereços eletrônicos da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

II - conter a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado;

III - conter orientação resumida e manual sobre acesso e utilização da ferramenta de videoconferência; e

IV - conter opção para o interessado baixar e instalar o aplicativo de videoconferência.

Art. 6º As Zonas Eleitorais e as unidades da Secretaria que receberem a demanda do Balcão Virtual deverão responder as solicitações diretamente ao solicitante ou encaminhá-las ao setor competente, observando-se o seguinte:

I – o primeiro atendimento ao (a) advogado (a), parte, membro (a) do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União, candidato (a) e partido político poderá ser realizado pela Ouvidoria do Tribunal.

II – as Zonas Eleitorais deverão escalar servidor (a) para o atendimento diário às pessoas descritas no inciso I deste artigo.

III – na Secretaria do Tribunal, as unidades da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, Corregedoria e Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deverão escalar servidor (a) para o atendimento diário às pessoas descritas no inciso I deste artigo.

Art. 7º O (a) servidor (a) designado (a) para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento ao interessado de forma imediata, podendo acionar outros (as) servidores (as) da Secretaria ou Zonas Eleitorais ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.

Parágrafo único. O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições.

Art. 8º Na hipótese de instabilidade ou inviabilidade de uso temporário ou definitivo da plataforma de videoconferência, poderá ser utilizada outra ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 9º A solicitação de agendamento de atendimento pelo (a) magistrado (a) de primeiro e segundo graus poderá ser formalizada ao atendente do Balcão Virtual ou encaminhada para o e-mail institucional da unidade disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal.

§ 1º Nos pedidos de conferência virtual, os interessados deverão se identificar, informar e-mail e telefone para recebimento de resposta e discriminar, em breve relato, o assunto a ser tratado e o número único do processo.

§ 2º À vista da solicitação, o (a) chefe do cartório ou o assessor (a) de gabinete, conforme o caso, após consultar a agenda do (a) magistrado (a),  programará a videoconferência na plataforma e encaminhará o link para a participação ao membro do Poder Judiciário e ao solicitante.

§ 3º O e-mail ou mensagem eletrônica de agendamento deverá ser encaminhado ao solicitante, em resposta à solicitação, dele devendo constar a data e o horário nos quais ocorrerá o atendimento, o link para participação, a plataforma a ser utilizada e o procedimento de acesso à sala de videoconferência.

§ 4º. Caso o solicitante não acesse a plataforma, após o decurso de 15 (quinze) minutos do horário agendado, a sala de videoconferência será encerrada.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente às Zonas Eleitorais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria-Conjunta nº 4/2021 .

Porto Velho, 30 de agosto de 2021.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente

Desembargador Alexandre Miguel
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 164, de 31/08/2021, págs. 2/4.