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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 03, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental do TRE-RO e dispõe acerca de seu gerenciamento.

O PRESIDENTE e o Vice-Presidente e Corregedor do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável - econômica, social, ambiental e institucional - de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 400, de 16 de junho de 2021, que estabelece a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as ações de sustentabilidade ambiental no âmbito deste Tribunal, consoante o estabelecido na Resolução CNJ n. 400/2021, a qual estabelece que os órgãos do Poder Judiciário devem adotar modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução CNJ 400, de 16 de junho de 2021, que considera que a coleta seletiva está associada à coleta de resíduos sólidos previamente separados, conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada. E que, a coleta seletiva solidária é caracterizada pela coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 2º da Resolução CNJ 400, de 16 de junho de 2021, que determina que a adequada gestão dos resíduos gerados deve promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR 10004, de 31 de maio de 2004, ABNT NBR 15448-2, de 14 de janeiro de 2008, e Resolução CONAMA 481, de 3 de outubro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Definir que as ações de sustentabilidade ambiental, nos termos dispostos na Resolução CNJ 400, de 16 de junho de 2021, são dever de todos os servidores, colaboradores e estagiários do TRE-RO (secretaria e zonas eleitorais) em todas as instâncias, capital e interior, devendo todos os gestores encarregar-se de seu cumprimento no exercício de todas as tarefas desempenhadas nesta Justiça.

Art. 2º Cabe à Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade (ASSESUA) atuar na definição de estratégias e apontar caminhos e processos de trabalho para que as ações ambientalmente sustentáveis ganhem formato e definição no âmbito do TRE-RO, atuando em conjunto com todas as unidades do Tribunal. Devendo elaborar campanhas de educação ambiental e de mudança de cultura, instaurando práticas institucionais que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, tendo como premissas a redução do impacto no meio ambiente, a redução do consumo, o reaproveitamento e a reciclagem de materiais.

Art. 3º Instituir o Processo de Gerenciamento de Coleta Seletiva no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, conforme anexo desta Portaria.

Art. 4º A coleta seletiva de todos os resíduos gerados é, igualmente, dever de todos os servidores, colaboradores e estagiários do TRE-RO, devendo as unidades de administração predial, conservação predial e de contratações, bem como todas as secretarias, coordenadorias, assessorias, chefias de seção, chefias de gabinete, chefes de cartório e gabinete de juízes incumbir-se do cumprimento com monitoramento dos indicadores expressos na Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, Planejamento Estratégico, Plano de Logística Sustentável e Planos de Ações.

Art. 5º O melhoramento do desempenho do TRE-RO nos indicadores acima referidos incumbe a todos os servidores, colaboradores e estagiários, sem distinção, devendo todas as chefias aprimorarem-se em realização de procedimentos de melhoria.

Art. 6º. O que contribui com o meio ambiente ambientalmente, socialmente e economicamente equilibrado é interesse específico da Justiça Eleitoral de Rondônia. As cápsulas de café descartadas nas unidades dos prédios são de interesse deste Tribunal tendo ou não sido adquiridas com orçamento específico da Justiça Eleitoral, assim como outros que passarem a contar com semelhante solução ambiental.

Art. 7º. Servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários deverão ser ambientados no programa de sustentabilidade do Tribunal, antes de iniciar suas atividades em qualquer instância desta Justiça Eleitoral, cabendo à SGP/COEDE, SAOFC/COMSEG/SEAP e SEMAP, e outras unidades que recebam trabalhadores sob sua responsabilidade, permanentes ou temporários, inclusive em período eleitoral, a multiplicação do conhecimento disponibilizado pela ASSESUA em folder, cartilha e vídeo para essa finalidade.

Art. 8º. Compete à Unidade SEAP realizar a gestão da coleta seletiva e a fiscalização do ciclo integral dos descartes de resíduos recicláveis, resíduos orgânicos compostáveis, rejeitos, restos de comidas e cápsulas de café, e outros que se apresentarem na evolução das rotinas de sustentabilidade, e as entregas diárias, semanais e mensais ou sazonais aos seus destinos.

Art. 9º Compete à Unidade SAOFC/ASSENGE realizar a gestão da coleta seletiva e a fiscalização do ciclo integral dos descartes de resíduos perigosos e especiais, lâmpadas e resíduos da construção civil, conforme dispõe a Resolução CONAMA 401/2008 (1058641).

Art. 10 Compete à Unidade SAOFC/COMAP/SEALM realizar a gestão da coleta seletiva e a fiscalização do ciclo integral dos descartes de resíduos perigosos e especiais e pilhas, conforme dispõe a Resolução CONAMA 401/2008 (1058641).

Art.11 Compete à Unidade STIC realizar a gestão da coleta seletiva e a fiscalização do ciclo integral dos descartes de equipamentos de informática e baterias, conforme dispõe a Resolução CONAMA 401/2008 (1058641).

Art. 12 Compete à Unidade SAOFC/COMAP/SET realizar a gestão da coleta seletiva e a fiscalização do ciclo integral dos descartes de resíduos perigosos e especiais, baterias automotivas, conforme dispõe a Resolução CONAMA 401/2008 (1058641).

Art. 13 Compete à Seção de Assistência Médica e Social realizar a gestão da coleta seletiva e a fiscalização do ciclo integral dos descartes de resíduos da saúde, como remédios vencidos, agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, luvas descartáveis e outros.

Art. 14 Compete às unidades SEAP, SAMES, SEMAP, ASSENGE e outras, conforme Regulamento da Secretaria deste TRE-RO, realizar a mensuração (pesagem) dos itens descartados, consoante indicadores de sustentabilidade e informar no sistema eletrônico de processos especificado pela ASSESUA.

Art.15 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

 Porto Velho, 21 de novembro de 2023.


Desembargador KIYOCHI MORI - Presidente
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


ANEXO


ESPECIFICAÇÃO DA COLETA SELETIVA


1.1. Resíduos Recicláveis são materiais secos inorgânicos como isopor, vidro, embalagens de  papel, papelão, latas de alumínio, plásticos em geral, papel e sucatas metálicas (ABNT NBR 10004 /2004).1.2. Rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, como embalagens contaminadas com alimentos, papéis de banheiro, papel onde se limpou secreção nasal, papel toalha usado, papel engordurado, guardanapos usados (art. 3º, XV da Lei 12.305/2010).
1.3. Resíduos Orgânicos Compostáveis são materiais que degeneram com maior facilidade na natureza, como cascas de frutas, cascas de legumes, restos de verduras, cascas de ovos, saquinhos de chá, caroços e sementes. Ressalte-se ainda que os resíduos não devem conter sal e gordura e não devem ter sido congelados, pois deverão ser transformados em adubos, conforme dispõe a Resolução CONAMA 481/2017 (1058640).
1.4. Restos de Comida são materiais destinados aos animais de servidoras ou servidoras, colaboradoras ou colaboradores, estagiárias ou estagiários cadastrados. Como pães, bolachas, alimentos cozidos (arroz, feijão, carnes, queijos, leites e seus derivados).
1.5. Resíduos Perigosos/Especiais são aqueles que não podem ser descartados na natureza, pois podem poluir o solo e o lençol freático, como resíduos da saúde, lâmpadas, eletroeletrônicos, resíduos da construção civil, pilhas, equipamentos de informática baterias.
1.6 Resíduos da Saúde são os remédios vencidos, agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, luvas descartáveis (Art.13, inciso III, alínea "a" da Lei 12.305/2010 (1058637).
1.7. Ambientes Copas devem conter os coletores de cápsulas de café, resíduos recicláveis, resíduos orgânicos compostáveis, rejeitos e restos de comidas.
1.8. As salas das unidades do Tribunal devem conter somente os coletores de resíduos recicláveis e rejeitos.
1.9. Restos de comida não devem ser descartados nas salas, somente em ambientes com kit copa sustentável.
1.10. Cápsulas de café devem ser descartadas corretamente, vez que ao esvaziar o reservatório da máquina, deve se certificar de que as cápsulas estão secas a fim de evitar despejar líquidos. As
cápsulas usadas devem ser encaminhadas para as empresas fabricantes em procedimento de logística reversa

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 210, de 23/11/2023, págs. 02/04.