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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N.4, DE 2 DE AGOSTO DE 2024.

Institui a Comissão de Fiscalização da Propaganda nas Eleições Municipais de 2024.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o Corregedor Regional Eleitoral, os(as) Juízes(as) das 2º, 6ª, 20º e 21ª Zonas Eleitorais de Porto Velho, sendo a primeira delas responsável pela Coordenação da Propaganda Eleitoral e Poder de Polícia em Porto Velho, e o Magistrado Supervisor da Coordenação de Segurança das Eleições - COSE, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista no § 1º do art. 41 da Lei n. 9.504/97, nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução TRE-RO n. 40 /2022, bem como no art. 3º, e parágrafo único, do Provimento CRE/RO n. 3/2024;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RO n. 40/2022, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE-RO n. 3/2024, regulamenta os procedimentos referentes às notícias de irregularidades na propaganda eleitoral no primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, com as atualizações promovidas pela Resolução TSE n. 23.732/2024;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RO n. 26/2024, que dispõe sobre a Coordenação de Segurança das Eleições - COSE para a prevenção e repressão a ilícitos eleitorais e gestão de informações de eleição no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RO n. 47/2023, que estabelece as competências das zonas eleitorais nas Eleições Municipais de 2024; e

CONSIDERANDO o poder de polícia desta Justiça Especializada para adoção das medidas administrativas necessárias à inibição de propaganda eleitoral irregular, inclusive mediante a suspensão imediata da irregularidade; RESOLVEM:

Seção I
Da Comissão


Art. 1º Instituir a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE com atribuição administrativa de executar as ações e determinações do poder de polícia na propaganda eleitoral no âmbito das Zonas Eleitorais com sede em Porto Velho, observado o disposto nas resoluções deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O poder de polícia, previsto no caput, é exercido sob a delegação e supervisão dos juízes eleitorais competentes e se refere exclusivamente aos atos de apoio ao juízo para fiscalizar, inibir e reprimir a propaganda irregular, com o objetivo de garantir a legitimidade e normalidade do pleito, observando-se o disposto no Código Eleitoral, na Lei das Eleições, nas Resoluções do TSE e, subsidiária e supletivamente, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.


Seção II
Dos Membros da Comissão


Art. 2º Designar as(os) servidoras(es) abaixo nominadas(os) como membras(os) da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE, durante o período eleitoral de 2024, sob a supervisão da Coordenação de Segurança das Eleições (COSE):

Lia Maria Araújo Lopes - Analista Judiciário - Presidente da Comissão;
Edgard Manoel Azevedo Filho - Analista Judiciário - Vice-Presidente da Comissão;
Fábio Zanco de Oliveira Ferraz - Técnico Judiciário - 1º Coordenador de Operações;
Rejane de Assis Lima da Fonseca - Técnico Judiciário - 2ª Coordenadora de Operações;
Denilson Valadão da Costa - Técnico Judiciário - 1º Secretário;
Marilene Pereira Ceni - Analista Judiciário - 2ª Secretária;
Ricardo Moura Silva -Analista Judiciário - Membro;
Tiago Esteves Badocha - Técnico Judiciário - Membro;
Eduardo Ramos Espicalsky - Técnico Judiciário - Membro;
Vinícius Brito dos Santos - Técnico Judiciário - Membro;
Mário Leme da Rocha Junior - Técnico Judiciário - Membro;
Andrey Noé Silva - Técnico Judiciário - Membro;
Gabriela Huszcza de Carvalho- Técnico Judiciário - Membro;
Michel Andrade do Nascimento - Técnico Judiciário - Membro;
Neiton Lima de Carvalho - Técnico Judiciário - Membro;
Ranieri Mota de Lima - Técnico Judiciário - Membro; e
Mônica Patricia Moraes Barbosa - Servidora Cedida - Membro.

Seção III
Das Atribuições da Comissão


Art. 3º São atribuições dos membros da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE realizar as diligências necessárias à fiscalização e repressão da propaganda irregular, em especial:

I - coletar, nos termos desta portaria, elementos que permitam constatar a irregularidade da propaganda;
II - viabilizar, nos termos desta portaria, a remoção da propaganda irregular; e
III - buscar a cooperação com forças policiais locais, caso necessário.

Art. 4º Fica delegada à Coordenação de Segurança das Eleições - COSE a coordenação dos membros da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE.

Parágrafo único. A Coordenação de Segurança das Eleições - COSE deverá planejar as ações para constatação da propaganda irregular e organizar a escala de revezamento dos membros da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE.

Seção IV
Da Fiscalização da Propaganda

Art. 5º A diligência de verificação preliminar de propaganda eleitoral e da notícia de irregularidade será feita pelo membro da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE no próprio local onde ocorre o ato a ser fiscalizado.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, constatada a irregularidade, será lavrado o respectivo Termo de Constatação, nele descrevendo, de forma detalhada, os elementos encontrados, e anexando as provas possíveis, como imagens, vídeos e amostras da propaganda, estabelecido no Provimento CRE-RO n. 03/2024.

Seção V
Da Inibição da Propaganda


Art. 6º Na verificação de propaganda eleitoral e de notícia de irregularidade, os membros da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - COFIPE deverão notificar os responsáveis pela propaganda acerca da irregularidade constatada, para que providenciem a regularização da propaganda.

§ 1º A notificação destinada aos partido político, coligação, federação e candidato(a) será realizada, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp ou aplicativos semelhantes), ou correios, com dados cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições, e-mail ou procurações arquivadas em Secretaria, devendo constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

§ 2º Na hipótese em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a notificação será feita por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp ou semelhantes), ou qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.

§ 3º Os membros da COFIPE poderão adotar as providências cabíveis para a repressão, supressão ou retirada da propaganda irregular na hipótese de o responsável não a realizar espontaneamente ou após notificação, observada sempre as diretrizes do Juízo.

Art. 7º O Termo de Constatação de propaganda irregular será autuado no sistema PJe, na classe Notícia de Irregularidade na Propaganda - NIP, para juntada da notícia de irregularidade, da notificação de propaganda irregular expedida, da certificação necessária, do acompanhamento das providências efetivadas e realização do encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para adoção da medida legal cabível.

Art. 8º A notícia de irregularidade recebida por meio dos sistemas 148 ou Pardal será processada nos termos desta Portaria-Conjunta, do Provimento CRE-RO n. 3/2024 e da Resolução TRE-RO n. 40/2022.

Art. 9º As disposições desta Portaria-Conjunta poderão ser adotadas para o exercício do poder de polícia ou para a instituição de comissões de fiscalização da propaganda eleitoral em outras zonas eleitorais, mediante portaria própria de cada juízo eleitoral.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, RO, 2 de agosto de julho de 2024.


Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO
Supervisor da Coordenação de Segurança das Eleições

Juíza KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCÂNTARA
Coordenadora da Propaganda Eleitoral em Porto Velho 

Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Titular da 6ª Zona Eleitoral

Juíza JULIANA PAULA SILVA DA COSTA
Titular da 20ª Zona Eleitoral

Juiz Danilo AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Titular da 21ª Zona Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.156 de 12/08/2024, págs. 02304.