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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA N. 113/2020

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais, especificamente no que consta no art. 36, inciso XVI e no art. 152 do Regimento Interno do Corpo Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Resolução TRE-RO n. 6-2015, e considerando o disposto nos arts. 81 a 83 e 202 a 207 da Lei n. 8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.907/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão, processamento e homologação de atestados médicos apresentados por servidores, em especial os emitidos por profissional da área da saúde não pertencente ao Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Os atestados emitidos por profissional da área da saúde não pertencente ao Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia somente produzirão efeitos com parecer favorável dos médicos ou cirurgiões-dentistas lotados na Serviço de Assistência Médica e Social ou em junta médica oficial designada pelo TRE-RO, e devidamente homologados pelo Chefe da Seção de Assistência Médica e Social do TRE-RO.

§ 1º Somente são passíveis de avaliação atestados, sem rasura, nos quais constem o nome completo do paciente, o Código Internacional de Doença - CID, período de afastamento, data e identificação do emitente, com número de registro no Conselho Regional da categoria, expedidos por médicos ou cirurgiões dentistas.

§ 2º Caso o atestado médico seja apresentado sem o CID, o servidor deverá ser submetido à perícia médica presencial no âmbito do TRE-RO as suas próprias expensas.

§ 3° O período de afastamento inicia na data de emissão do atestado, exceto prescrição diversa feita pelo médico emitente no corpo do atestado. 

§ 4° A contagem do prazo de afastamento previsto no atestado não se interrompe em fins de semana e feriados.

Art. 2º O prazo para apresentação de atestado é de cinco dias consecutivos, a contar da data da respectiva emissão.

§ 1° Caso o último dia do prazo de que trata o caput deste artigo recaia em sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deve ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2° O servidor deve apresentar o atestado à SAMES, digitalizado, por meio de processo SEI específico do servidor, em caráter sigiloso, podendo ser submetido à avaliação pericial presencial mediante convocação.

§ 3° Na impossibilidade de acesso ao sistema SEI, o atestado poderá ser encaminhado, via e-mail, digitalizado, observado o prazo previsto no caput deste artigo, hipótese em que a SAMES notificará o servidor da data em que será realizada a avaliação pericial nas dependências do Tribunal ou domicílio ou hospital, quando indicada.

§ 4° A não observância do prazo fixado no caput deste artigo implicará o indeferimento da licença, exceto nas hipóteses de o atraso da entrega do atestado ter sido ocasionado pelo estado de saúde do servidor, comprovado mediante relatório médico.

Art. 3º Ficará a cargo do servidor a guarda da documentação original, de que trata o art. 1º, pelo período de cinco anos consecutivos a contar do inicio da licença, intervalo pelo qual poderá ser convocado para apresentar a documentação original dos afastamentos médicos, para fins de auditoria.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 4° Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

Art. 5° A licença inferior a quinze dias poderá ser dispensada de perícia oficial.

Art. 6° Ressalvado o disposto no artigo anterior, a licença de até cento e vinte dias no período de doze meses, contados do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante perícia oficial singular e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1° Considera-se junta médica oficial aquela designada formalmente, composta por, no mínimo, três membros da área médica ou odontológica.

§ 2° Sempre que julgar necessário, a perícia singular poderá solicitar a avaliação por junta médica oficial.

§ 3° Sempre que julgar necessário, a junta médica pode requisitar a participação de médicos ou profissionais especializados de outros órgãos.

Art. 7° O parecer da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1°, da Lei n. 8.112/90.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor, mediante perícia médica.

Art. 8° O atestado do servidor requisitado ou cedido deve ser apresentado em seu órgão de origem para homologação ou arquivamento, conforme regime jurídico do servidor, e perante a SAMES com cópia da ata de homologação, digitalizada, via e-mail.

Parágrafo único. Nos casos que o servidor estiver dispensado de junta médica deverá apresentar a SAMES a cópia do atestado com a devida comprovação de entrega no órgão de origem, digitalizado, via e-mail.

Art. 9° O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, regido pela CLT, acometido de doença que o impossibilite de exercer atividade laborativa, será periciado pela SAMES, limitada a licença aos primeiros quinze dias.

§ 1° O servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS para fins de concessão de auxílio-doença, quando o afastamento exceder quinze dias.

§ 2° Se concedido novo afastamento pelo mesmo CID ou CID correlato, dentro do prazo de sessenta dias contados da concessão anterior do auxílio-doença, o TRE-RO fica desobrigado de remunerar o servidor nos quinze primeiros dias do novo afastamento, em virtude da prorrogação do benefício previdenciário.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença na Família

 

Art. 10. A licença por motivo de doença na família será concedida nos seguintes prazos:

I – Por até trinta dias, no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento do tipo, podendo ser prorrogado por até trinta dias, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.

II – Por até noventa dias, no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento do tipo, decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior, sem remuneração.

Art. 11. Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º Além dos dados a que se refere o primeiro parágrafo do art. 1º desta Portaria/Regulamentação, deverá constar no atestado o nome do paciente e seu grau de parentesco com o servidor.

§ 3º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra será considerada como prorrogação.

§ 4º A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, será precedida de avaliação pericial.

§ 5º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, se comprovado que a assistência ao enfermo se tornou dispensável.

Art. 12. Uma vez excedidos os prazos mencionados nos incisos I e II do artigo 9° não será concedida nova licença antes de transcorridos doze meses do término da última licença concedida.

Art. 13. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não fará jus à licença de que trata esta Seção.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 14. A perícia para concessão de licença será efetuada por cirurgiões dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

Art. 15. Quando o servidor ou pessoa da família encontrar-se fora do estado Rondônia, a concessão ou a prorrogação da licença médica estará condicionada à análise pericial feita pelo perito ou Junta médica, se for o caso, de outro órgão público federal.

Art. 16. Quando o servidor ou pessoa da família encontrar-se fora da cidade de Porto Velho, a concessão ou a prorrogação da licença médica estará condicionada ao comparecimento do servidor à SAMES, quando a licença for maior que quinze dias e menor ou igual a cento e vinte dias, ou na junta médica conveniada, quando a licença for maior que cento e vinte dias, às suas próprias custas.

Art. 17. As ausências e os atrasos ou saídas antecipadas do servidor, para fins de comparecimento a consultas para tratamento de saúde e exames complementares, ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial, devendo ser justificados juntamente a SAMES, por meio do respectivo atestado de comparecimento emitido por profissional da área da saúde, contendo a ciência da chefia imediata.

Parágrafo único. O caput de deste artigo abrange as ausências para atendimento psicológico, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterápico e nutricional, condicionada à apresentação de declaração de comparecimento onde deve constar o horário do atendimento, data, assinatura e número do registro do profissional em seu respectivo conselho.

Art. 18. A licença à gestante de servidora com vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será requerida junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de atestado.

§ 1° O atestado médico com patologia relacionada à gravidez, iniciado a partir da trigésima sexta semana completa de gestação, antecipará a licença gestante.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o atestado será avaliado previamente pela SAMES.

Art. 19. O servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, bem assim o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez, poderá ser convocado a qualquer momento, a critério da Administração, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, a aposentadoria ou a pensão.

Art. 20. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Art. 21. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 22. Aplicam-se as normas desta Portaria aos servidores que requereram ou estavam no usufruto de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família desde 3 de fevereiro de 2009, data da publicação da Lei n. 11.907-2009.

Art. 23. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do TRE-RO em exercício.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lia Maria Araújo Lopes

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 73, de 17/04/2020.