Tribunal Regional Eleitoral - RO
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PORTARIA N. 244, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina nas contratações de empresa prestadora de serviço terceirizado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e estabelece fluxos de trabalhos e procedimentos de fiscalização relacionados a essas contratações.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para o período de 2021-2026 estabeleceu como missão institucional "Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania" e como valor o "Respeito à Diversidade e Igualdade de Gênero";
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018, que institui a política nacional de incentivo à participação institucional feminina no poder judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 540, de 18/12/2023, que alterou a Resolução CNJ n. 255 /2018, para dispor sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais do âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO n. 29, de 25 de junho de 2024, que regulamenta a política de incentivo à participação institucional feminina, de equidade e diversidade no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia. RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva intersecional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, com dedicação exclusiva de mão de obra, considerada cada função do contrato.
§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.
§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira no Estado de Rondônia, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.
§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada no portal da transparência deste Tribunal, de forma acessível à consulta pública.
§ 4º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado, não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.
§ 5º Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o TRE-RO observará a participação de pessoas que expressem a diversidade da sociedade nacional, atendendo marcadores sociais tais como, origem, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º Durante a elaboração dos estudos técnicos preliminares - ETPs, definido no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, deverão ser apresentados, a partir dos quantitativos de postos pretendidos, os percentuais e os critérios de participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, salvo se aquele documento não for exigível em função de regulamento deste Tribunal.
§ 1º Os percentuais e os critérios de participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em conformidade com esta norma e com o estabelecido no estudo técnico preliminar, quando houver, serão incluídos em cláusula específica do termo de referência - TR ou do projeto básico - PB, definidos, respectivamente, nos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A impossibilidade de assegurar o cumprimento dos critérios e percentuais definidos pela política afirmativa de gênero constará de justificativas robustas e idôneas capazes de afastar a sua incidência, as quais serão inseridas no estudo técnico preliminar, se houver, e no termo de referência ou projeto básico para submissão da autoridade competente para a aprovação dos documentos da fase interna da contratação.
Art. 3º Os procedimentos de fiscalização seguirão o fluxo de trabalho de fiscalização do contrato, de modo a verificar:
I - o cumprimento dos critérios e dos percentuais equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia aqui estabelecidos, previamente ao início da execução contratual e toda vez em que ocorrer uma substituição definitiva do posto de trabalho;
II - o cumprimento, total ou parcial, assim como eventual descumprimento dos critérios e dos percentuais serão registrados no processo de fiscalização do contrato;
III - o descumprimento dos critérios e dos percentuais mencionados serão objeto de notificação à contratada, que fixará prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, podendo ser renovado mediante justificativa, desde que aceita pela unidade fiscal do contrato, para a empresa regularizar e/ou apresentar justificativas/documentos acerca de eventual impossibilidade de cumprimento;
IV - caso as justificativas e/ou documentos apresentados pela empresa não sejam aceitos, a contratada ficará sujeita às sanções pertinentes, observados o contraditório e a ampla defesa, na forma prevista em regulamento interno e no contrato.
Art. 4º O percentual e critérios mencionados no art. 1º serão verificados por meio de autodeclaração colhida em formulário próprio e entregue à fiscalização juntamente com os documentos admissionais.
Art. 5º Não será obrigatório o cumprimento do percentual mencionado no art. 1º nas substituições eventuais dos postos de trabalho, tais como férias, licença médica e faltas em geral.
Art. 6º Para dar a máxima efetividade no cumprimento desta norma, serão utilizados todos os meios admitidos pelo direito no tocante à participação feminina nos contratos de terceirização, inclusive com a anonimização de dados sensíveis, quando necessário, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, permitida a adoção de outras técnicas e/ou metodologias estabelecidas em estudos, desde que não ocorra violação a direitos de pessoas físicas e jurídicas envolvidas no procedimento ou de terceiros.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 11 de julho de 2024.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 133, de 12/07/2024, págs. 02/04.