Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PORTARIA Nº 355, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Concede valores para custeio de auxílio-alimentação aos eleitores indígenas que votam nas seções eleitorais da terra indígena Tubarão Latundê, composta pelas Aldeias Gleba/Tubarão, Latundê e Rio Ouro, no município de Chupinguaia/RO, conforme indicado no Ofício n. 007/2024, da Associação Massaká dos Povos Indígenas Aikanã, Latundê e Kwazá (1214610) e na Informação 115/2024/8ªZE (1239341), objetivando o auxílio ao exercício do voto durante o 1º turno das Eleições Municipais de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições descritas no artigo 14, inciso XXXVII do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando a Resolução TRE-RO n. 19/2024, que dispõe sobre o fornecimento de auxílio alimentação para mesárias, mesários e o pessoal do apoio logístico convocados para prestarem serviço nas Eleições 2024;
Considerando a Portaria TSE n. 63/2023, que estabelece o valor per capita para pagamento de auxílio alimentação no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) no exercício de 2024;
Considerando o art. 9º da Resolução TSE n. 9.641/1974, e art. 8º da Lei n. 6.091/1974, bem como o que consta no Processo SEI 0001038-48.2024.6.22.8000, RESOLVE:
Art. 1º Conceder os valores para custeio de auxílio-alimentação aos eleitores indígenas que votam nas seções eleitorais da terra indígena Tubarão Latundê, composta pelas Aldeias Gleba/Tubarão, Latundê e Rio Ouro, no município de Chupinguaia/RO, conforme indicado no Ofício n. 007/2024, da Associação Massaká dos Povos Indígenas Aikanã, Latundê e Kwazá (1214610) e na Informação 115/2024/8ªZE (1239341), objetivando o auxílio ao exercício do voto durante o 1º turno das Eleições Municipais de 2024.
Art. 2º Este auxílio-alimentação será concedido apenas para a finalidade descrita no artigo 1º. Art. 3º É vedada a concessão do auxílio-alimentação aos magistrados, promotores e servidores em efetivo exercício no TRE-RO.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia ao responsável ora indicado.
Art. 5º O numerário do auxílio-alimentação será repassado pelo Tribunal a(o) chefe de cartório, presidente ou coordenador de comissão, que se tornarão responsáveis financeiros pela administração e prestação de contas dos valores recebidos.
Art. 6º O procedimento de concessão do benefício observará:
I - o auxílio-alimentação será repassado ao beneficiário preferencialmente por transferência eletrônica, na modalidade de pagamento instantâneo do Banco Central (PIX), e exclusivamente na chave PIX do tipo CPF (Cadastro de Pessoa Física) do beneficiário.
II - excepcionalmente, o crédito de valores por meio de "Ordem Bancária para Banco - OBB", em nome do responsável financeiro, para fins de entrega do auxílio-alimentação em pecúnia ao beneficiário.
II - a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC) será responsável pela operacionalização dos repasses por PIX aos beneficiários indicados pelos responsáveis financeiros, bem como pela disponibilização de valores aos responsáveis financeiros para repasse por pecúnia.
Art. 7º Compete ao responsável financeiro:
I - devolver, se houver, sobras de valores de auxílio-alimentação não utilizados, via GRU, até o dia 09/10/2024, para eventual utilização pelos cartórios eleitorais da capital, nos pagamentos do referido auxílio no 2º turno das eleições, caso ocorra
II - apresentar a prestação de contas, que será encaminhada à Secretaria de Administração,
Orçamento, Finanças e Contabilidade - SAOFC até 20 (vinte) dias úteis após a eleição, em arquivo digitalizado, por meio de processo eletrônico SEI, aberto, exclusivamente, para a prestação de contas.
Art. 8º A prestação de contas será analisada pela Comissão de Análise de Prestação de Contas do Auxílio-Alimentação, que emitirá parecer pela aprovação ou desaprovação.
§ 1º Emitido parecer pela aprovação, o ordenador de despesa homologará as contas e determinará a baixa de responsabilidade do responsável financeiro, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 2º Emitido parecer pela desaprovação, o ordenador de despesa impugnará a prestação de contas e determinará a adoção das providências administrativas para apuração da responsabilidade do responsável financeiro ou de quem tenha efetuado o repasse dos recursos destinados à alimentação, visando o ressarcimento dos valores impugnados.
§ 3º Esgotadas as medidas administrativas tendentes ao ressarcimento dos valores, o ordenador de despesa determinará a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.230, de 25/09/2024, págs. 03/05.