Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 5/2011
O Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral, autorizando o deferimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral por lote, resolve:
Art. 1º. A decisão relativa ao deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) poderá ser proferida de forma coletiva por meio de funcionalidade constante do Sistema ELO, a qual permitirá a indicação de mais de um formulário de RAE.
Parágrafo único. O deferimento coletivo de RAEs será feito por LOTE.
Art. 2º. Sempre que o documento contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo-se rubricar as demais.
Art. 3º. A nova funcionalidade não exclui a possibilidade de deferimento individualizado dos formulários de RAE.
Art. 4º. A decisão de indeferimento será sempre individualizada.
Art. 5º. Os lotes de RAEs para a apreciação da autoridade judiciária serão gerados semanalmente, facultada a geração em prazo inferior.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor nesta data.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2011.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Corregedor Regional Eleitoral em Exercício
Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.