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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3/2014

O Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965; 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições constitucionais e legais dos Órgãos da Justiça Eleitoral rondoniense, visando a regularidade e a celeridade dos registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos (Art. 15, III, da Constituição Federal), e de inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as comunicações de suspensão, restabelecimento e inelegibilidade entre os órgãos comunicantes e a Justiça Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO ser Meta prioritária do CNJ para o exercício de 2010 e seguintes, realizar por meio eletrônico 90% das comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário, RESOLVE:

Art. 1º As comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, e de inelegibilidade, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema InfoDip.

Art. 2º O cadastramento dos órgãos comunicantes e de seus usuários será de competência da zona eleitoral mais antiga em que estiver localizada a sede do órgão, exceto no município de Porto Velho/RO, cuja competência para o cadastro das varas de execução penal será da 6º Zona Eleitoral.

§ 1° - A zona competente pelo cadastro também será responsável por gerir os usuários e suas respectivas senhas, bem como orientar quanto a utilização do sistema, mantendo em pasta própria os requerimentos de inclusão e inativação de usuários, e os formulários de cadastramento.

§ 2° - O cadastramento do órgão comunicante e de seus usuários será por intermédio de formulário próprio, disponível, na Internet, que deverá ser encaminhado à zona competente juntamente com os documentos de identificação dos respectivos usuários.

§ 3° - As inclusões de novos usuários somente serão aceitos por intermédio do formulário, com cópia de documento de identificação, preferencialmente funcional.

§ 4° O Juiz Eleitoral da zona responsável pelo cadastro deverá oficiar aos órgãos comunicantes sobre a disponibilidade do sistema.

§ 5° - A cada dois anos, as senhas expirarão automaticamente no sistema, devendo a zona responsável reativá-las após confirmação da identidade do usuário externo, junto ao órgão comunicante.

§ 6° - As solicitações de reabilitação de senha de usuário externo poderão ser recebidas por email, dispensando-se o arquivamento dos mesmos.

Art. 3º Os servidores do cartório eleitoral deverão verificar diariamente a existência de comunicações no Sistema InfoDip e realizar o tratamento das informações recebidas, independentemente da suspensão das atividades do cadastro.

Parágrafo Único - Estando suspensas as atividades do cadastro, deverão lançar as anotações de suspensão no caderno de votação, e após a reabertura, promover o registro do ASE correspondente no cadastro eleitoral.

Art. 4º Recebida a comunicação pelo Sistema e identificado o eleitor no cadastro, o cartório eleitoral procederá ao registro do ASE respectivo.

§ 1° - Sendo eleitor de zona diversa, o cartório encaminhará a comunicação, via sistema, a zona eleitoral da inscrição.

§ 2° - Deverão ser encaminhadas, via sistema, a Corregedoria Regional Eleitoral as comunicações de:

a) eleitor pertencente a outra unidade da federação;
b) pessoa sem inscrição eleitoral;
c) pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 3° As comunicações recebidas pelo Sistema InfoDip não deverão ser impressas para arquivamento.

Art. 5º A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado será registrada nas hipóteses em que haja a aplicação de pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou pecuniária.

Parágrafo único - A concessão do benefício da suspensão condicional da pena ("sursis") ou da liberdade condicional não afasta a suspensão dos direitos políticos.

Art. 6º Não implicam em suspensão dos direitos políticos as ocorrências de:

I. transação penal e suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 76 e 89 da Lei n° 9.099/95;
II. suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único – Contudo, na ocorrência de transação penal eleitoral, deverá ser anotado o ASE 388 (Transação Penal Eleitoral) no cadastro eleitoral.

Art. 7º Uma vez decretada a extinção da punibilidade pelo Juiz de Direito, proceder-se-á o restabelecimento, independentemente de confirmação do pagamento de eventual pena de multa.

Art. 8º O requerimento de restabelecimento de direitos políticos será recebido na zona eleitoral, protocolizado em sistema próprio, inserido e processado no Sistema InfoDip.

§ 1° Inserido e processada a informação no Sistema InfoDip, o requerimento será arquivado em pasta própria.

§ 2° Em se tratando de requerimento pertencente a zona diversa, após, inserido e encaminhado no Sistema InfoDip, deverá ser arquivado em pasta própria.

Art. 9º Por ocasião da regularização de inscrição suspensa, decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1°, inc. I, e, da Lei Complementar nº 64/90, o cartório registrará a inelegibilidade no cadastro do eleitor.

Parágrafo único - As comunicações relativas a restabelecimento de direitos políticos cuja suspensão não tenha sido objeto de oportuno registro no histórico da inscrição, deverão ter o código ASE 540 (Inelegibilidade) anotado, caso se verifique estar no prazo referido, independentemente do lançamento dos códigos ASE 337 e 370 (Cessação do impedimento - suspensão) (Fax-Circular nº 20.103-CGE).

Art. 10 As comunicações recebidas por outro meio eletrônico ou físico até 29 de novembro de 2014, poderão ser registradas, protocolizadas e tramitarão em sistema próprio. Após esta data, deverão ser, também, inseridas e processadas no Sistema InfoDip.

Art. 11 Ficam revogados os Provimentos da Corregedoria nºs 01/2007 e 12/2010.

Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 08 de abril de 2014.

 

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Regional Eleitoral

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.