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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4/2016

Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, II da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965.

CONSIDERANDO a decisão exarada pela Excelentíssima Senhora Corregedora Geral Eleitoral nos autos 11.664/2015-CGE, noticiada por meio do Ofício-Circular nº 23 CGE;

CONSIDERANDO que a referida decisão transferiu às Corregedorias Regionais Eleitorais a atribuição de promover alterações de registros do histórico ASE no cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que as seções desta Corregedoria Regional já procedem à análise técnica dos pedidos de retificação de complemento de código ASE;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos atinentes às alterações dos históricos ASE no Cadastro Eleitoral, conferindo celeridade à regularização da situação dos eleitores.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil Brasileiro, alterando o rol das pessoas consideradas absolutamente incapazes que ficou restrito aos menores de 16 anos.

CONSIDERANDO que a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva do cidadão, conforme reiterada jurisprudência do TSE, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar as seções desta Corregedoria Regional Eleitoral a processarem as retificaçõede data de ocorrência, motivo/forma e complemento ASE no sistema ELO, nos termos do OficiCircular n.23 CGE, de 26/04/2016, mediante requerimento formalizado pelo chefe de cartório§ 1º Recebido o pedido, a seção responsável providenciará as retificações no sistema ELOconsignando o número do processo SEI. As providências adotadas serão certificadas no sistemSEI§ 2º Nos casos de exclusão de ASE, os documentos serão encaminhados, por e-mail, à Corregedoria Geral Eleitoral.

Art. 2º Alterar a redação dos itens 5.13, 6.23, 6.26, 7.189, 8.23,8.25, 11.37, 12.7 e 15.3 do Manual de Práticas Cartorárias conferindo-lhes a seguinte redação:

  1. Mediante requerimento ou solicitação do eleitor interessado, os servidores das Zonas Eleitorais e Corregedoria Regional poderão expedir certidão de quitação eleitoral circunstanciada que especifique os limites das restrições dos direitos políticos decorrentes do registro de ASE 272-2 (apresentação de contas – extemporânea) e337 (suspensão dos direitos políticos) (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
  2. Não será realizada nenhuma operação RAE (alistamento, transferência, revisão ou emissão de 2ª via) enquanto os códigos ASE de conscrição, de perda ou suspensão de direitos políticos ou de restrição à quitação eleitoral (Capítulos XIV e XV) estiverem ativos no cadastro eleitoral, fornecendo-se ao requerente as informações necessárias para a regularização da sua inscrição. (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
  1. revogado.(Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
  2. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão não poderá ser fornecida se houver qualquer impedimento à quitação eleitoral. (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
  3. As solicitações de exclusão de códigos ASE serão formuladas por meio de ofício do magistrado, dirigido ao Corregedor, juntamente com o documento que deu origem à anotação com indicação dos ASEs a serem excluídos.

8.25 As solicitações de retificação da data de ocorrência, motivo/forma e complemento de códigos ASE serão formuladas por meio de requerimento, do chefe de cartório, dirigido à SEDIPO ou SERESE, instruído com os documentos que deram origem à anotação equivocada, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações –SEI.

  1. É vedada qualquer movimentação para pessoa que perdeu ou teve suspensos os direitos políticos .(Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
  2. Revogado. (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).

15.3 Impedirá a quitação eleitoral a existência de restrição aos direitos políticos decorrente de perda ou suspensão ou nas situações indicadas no parágrafo anterior, previstas no art. 11, §§ 7º e 8º da Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n. 12.034/2009.(Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).

Art. 3º Acrescentar os seguintes incisos ao item 11.9 do Manual de Práticas Cartorárias: VII - Devem as zonas eleitorais absterem-se de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta no cadastro eleitoral, ainda que decretadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº13.146/2015. VIII - As inscrições de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta já constantes do cadastro serão regularizadas mediante a comprovação pelo interessado da cessação do impedimento (Art. 52 da Res. TSEnº 21.538/2003).

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.


Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/RO

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.