Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 4/2016
Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, II da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965.
CONSIDERANDO a decisão exarada pela Excelentíssima Senhora Corregedora Geral Eleitoral nos autos 11.664/2015-CGE, noticiada por meio do Ofício-Circular nº 23 CGE;
CONSIDERANDO que a referida decisão transferiu às Corregedorias Regionais Eleitorais a atribuição de promover alterações de registros do histórico ASE no cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO que as seções desta Corregedoria Regional já procedem à análise técnica dos pedidos de retificação de complemento de código ASE;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos atinentes às alterações dos históricos ASE no Cadastro Eleitoral, conferindo celeridade à regularização da situação dos eleitores.
CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil Brasileiro, alterando o rol das pessoas consideradas absolutamente incapazes que ficou restrito aos menores de 16 anos.
CONSIDERANDO que a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva do cidadão, conforme reiterada jurisprudência do TSE, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar as seções desta Corregedoria Regional Eleitoral a processarem as retificações de data de ocorrência, motivo/forma e complemento ASE no sistema ELO, nos termos do Oficio Circular n.23 CGE, de 26/04/2016, mediante requerimento formalizado pelo chefe de cartório. § 1º Recebido o pedido, a seção responsável providenciará as retificações no sistema ELO, consignando o número do processo SEI. As providências adotadas serão certificadas no sistema SEI. § 2º Nos casos de exclusão de ASE, os documentos serão encaminhados, por e-mail, à Corregedoria Geral Eleitoral.
Art. 2º Alterar a redação dos itens 5.13, 6.23, 6.26, 7.189, 8.23,8.25, 11.37, 12.7 e 15.3 do Manual de Práticas Cartorárias conferindo-lhes a seguinte redação:
- Mediante requerimento ou solicitação do eleitor interessado, os servidores das Zonas Eleitorais e Corregedoria Regional poderão expedir certidão de quitação eleitoral circunstanciada que especifique os limites das restrições dos direitos políticos decorrentes do registro de ASE 272-2 (apresentação de contas – extemporânea) e337 (suspensão dos direitos políticos) (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
- Não será realizada nenhuma operação RAE (alistamento, transferência, revisão ou emissão de 2ª via) enquanto os códigos ASE de conscrição, de perda ou suspensão de direitos políticos ou de restrição à quitação eleitoral (Capítulos XIV e XV) estiverem ativos no cadastro eleitoral, fornecendo-se ao requerente as informações necessárias para a regularização da sua inscrição. (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
- revogado.(Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
- Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão não poderá ser fornecida se houver qualquer impedimento à quitação eleitoral. (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
- As solicitações de exclusão de códigos ASE serão formuladas por meio de ofício do magistrado, dirigido ao Corregedor, juntamente com o documento que deu origem à anotação com indicação dos ASEs a serem excluídos.
8.25 As solicitações de retificação da data de ocorrência, motivo/forma e complemento de códigos ASE serão formuladas por meio de requerimento, do chefe de cartório, dirigido à SEDIPO ou SERESE, instruído com os documentos que deram origem à anotação equivocada, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações –SEI.
- É vedada qualquer movimentação para pessoa que perdeu ou teve suspensos os direitos políticos .(Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
- Revogado. (Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
15.3 Impedirá a quitação eleitoral a existência de restrição aos direitos políticos decorrente de perda ou suspensão ou nas situações indicadas no parágrafo anterior, previstas no art. 11, §§ 7º e 8º da Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n. 12.034/2009.(Oficio Circular 25/CGE de19.10.2015).
Art. 3º Acrescentar os seguintes incisos ao item 11.9 do Manual de Práticas Cartorárias: VII - Devem as zonas eleitorais absterem-se de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta no cadastro eleitoral, ainda que decretadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº13.146/2015. VIII - As inscrições de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta já constantes do cadastro serão regularizadas mediante a comprovação pelo interessado da cessação do impedimento (Art. 52 da Res. TSEnº 21.538/2003).
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/RO
Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.