Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 2/2017
O Senhor Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965.
Considerando o que consta da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 154 de 13 de julho de 2012 e do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 21 de 30 de agosto de 2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;
Considerando que é competência da Corregedoria Regional regulamentar a matéria quanto à forma de apresentação e aprovação de projetos, prestação de contas, vedações ou condições suplementares à mencionada Resolução;
Considerando que cada juízo eleitoral é também competente para a execução e acompanhamento das sanções pecuniárias que impõe;
Considerando, por último, que as medidas adotadas com base na Res. CNJ n. 154/2012 preconizam o aprimoramento e padronização das atividades relativas à execução das sanções pecuniárias, conferindo-lhes maior transparência e efetividade, RESOLVE:
Art. 1º No âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia serão recolhidos exclusivamente em conta judicial vinculada à unidade gestora, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria, os valores provenientes do cumprimento de: I – suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); II – pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em razão de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal); e III – multa substitutiva aplicada em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) § 1º A movimentação da conta judicial de que trata o caput deste artigo dar-se-á apenas por meio de alvará judicial. § 2º Quando o recolhimento de valores se der por cumprimento de carta precatória, a abertura da conta judicial, administração e destinação dos valores caberá ao juízo deprecante, podendo
o juízo deprecado ficar incumbido do recebimento de comprovante periódico de depósito.
Art. 2º Incumbe a cada unidade gestora, assim considerada o Juízo Eleitoral competente para executar a pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, determinar a abertura de conta judicial a esta vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária de instituição financeira federal localizada na Zona Eleitoral, ou, excepcionalmente, em comarca próxima. § 1º A conta judicial deverá ser vinculada ao CNPJ do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (CNPJ n.04.565.735/0001-13); § 2º Havendo vários réus no mesmo processo, deverá ser aberta uma conta judicial para cada réu. § 3º No ofício que solicitar a abertura da conta, além do CNPJ do TRE-RO, o juiz competente informará à instituição bancária o número do processo, Juízo e o nome do réu.
Art. 3º O recolhimento da quantia pecuniária deverá ser efetuado pelo cumpridor da pena ou medida alternativa mediante depósito bancário identificado na conta vinculada da unidade gestora com a respectiva entrega do comprovante no Cartório Eleitoral, para juntada aos autos do processo.
Art. 4º Periodicamente, com intervalo não maior que 06 (seis) meses, a unidade gestora deverá requisitar à entidade bancária o envio de extrato das contas judiciais abertas na forma deste provimento.
Art. 5º Cada Zona Eleitoral manterá atualizado, em processo eletrônico próprio, registro contendo os dados (número, operação e agência) das contas abertas, processos a que se vinculam, valor arbitrado pelo juiz e valor efetivamente recolhido pelo réu.
Art. 6º Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1º Fica facultado às unidades gestoras reunirem-se com o fim de realizar a destinação conjunta dos valores arrecadados. § 2º Antes da escolha da entidade beneficiada pelo juiz eleitoral, será ouvido o Ministério PúblicoEleitoral oficiante na unidade gestora.
Art. 7º Caberá à unidade gestora priorizar o repasse para o financiamento de projetos sociais que: I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados eegressos, assistência às vítimas de crime e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III – prestem serviços de maior relevância social; IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. V – apresentem projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
Art. 8º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.
Art. 9º É vedada a destinação de recursos: I – ao custeio do Poder Judiciário; II – para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; III – para fins político-partidários; IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade;
Art. 10. As entidades interessadas poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, o qual deverá conter as seguintes especificações: I – documento comprobatório da sua regular constituição; II – identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF; III – comprovação da finalidade social; IV – endereços físico e eletrônico, contato telefônico e dados bancários; V – descritivo do projeto, contendo: a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; b) objetivos do projeto; c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ouequipamentos e materiais permanentes; d) valor total, com apresentação de, no mínimo, 02 orçamentos; e) justificativa; f) cronograma de execução, contendo prazo inicial e final; g) indicação dos beneficiários diretos e indiretos. § 1º A unidade gestora, a critério do juiz eleitoral, poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos neste artigo. § 2º Os documentos listados nos incisos I a V, se apresentados em fotocópia, deverão estar acompanhados dos respectivos originais, para conferência pelos servidores das unidades gestoras, mediante certificação.
Art. 11. A possibilidade de cadastramento de entidades interessadas em recebimento das verbas pecuniárias será divulgada periodicamente, com intervalo máximo de 06 (seis) meses, no site do Tribunal e nos locais de afixação de aviso nos Cartórios Eleitorais, visando a dar publicidade e efetividade aos termos deste Provimento.
Art. 12. As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pelo juiz eleitoral competente, prestação de contas dos recursos recebidos, a qual deverá conter: I – planilha detalhada dos valores gastos; II – notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, com visto da pessoa responsável pelo projeto; III – relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto; IV – comprovação de devolução de sobras de recursos, quando for o caso; Parágrafo único. A entidade que não prestar contas no prazo fixado ou não sanar as irregularidades apresentadas ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano.
Art. 13. O juiz eleitoral poderá solicitar outras informações e documentos que julgar necessários, os quais deverão ser apresentados em 05 (cinco) dias ou no prazo por ele assinalado, a contar da notificação da entidade beneficiada.
Art. 14. Prestadas as contas, parciais ou finais, estas serão juntadas aos autos da aprovação do respectivo projeto e submetidas ao juiz responsável pela unidade gestora, o qual poderá requerer prévia análise técnica da Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal. Parágrafo único. Antes de decidir, o juiz determinará a remessa do feito ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 15. A decisão pela aprovação ou desaprovação de contas será publicada no DJE e encaminhada à entidade beneficiada para ciência.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.