Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 3/2018
Considerando o disposto no art. 41, caput, e §§1º e 2ºda Lei n. 9.504, com redação dada pela Lei n. 12.034/09;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes às notícias de irregularidades na propaganda eleitoral, no primeiro grau, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Os Juízes Eleitorais, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais, obedecerão aos procedimentos descritos neste Provimento.
§ 1º. O poder geral de polícia refere-se exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral, com vistas a garantir a legitimidade e normalidade do pleito, não compreendendo procedimentos criminais no âmbito eleitoral, os quais observarão o disposto no Código Eleitoral e, supletivamente, no Código de Processo Penal.
§ 2º. É vedado aos Juízes Eleitorais de primeiro grau instaurar, de ofício, procedimento que vise impor multa em razão de irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula n. 18 do TSE).
Art. 2º. Todas as notícias de ilícitos eleitorais deverão tramitar no Programa Disque- Eleição 148 ou Aplicativo Pardal.
Parágrafo único. As comunicações recebidas por outros meios deverão ser inseridas no Módulo Atendente do Disque-Eleição 148.
Art. 3º. Os Juízes Eleitorais poderão designar os servidores ou auxiliares que atuarão como fiscais da propaganda, aos quais caberá a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade, podendo buscar cooperação com as forças policiais locais.
Parágrafo único. O Juiz Coordenador da propaganda eleitoral poderá, por meio de portaria, instituir comissão de fiscalização da propaganda, integrada por seus servidores, bem como dos servidores das zonas auxiliares, a fim de otimizar os recursos disponíveis.
CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 4º. As notícias de irregularidade tramitarão exclusivamente no sistema do Disque- Eleição 148 ou Aplicativo Pardal, dispensado seu protocolo no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.
Art. 5º. Será promovido o imediato arquivamento da notícia, nas seguintes hipóteses:
I- quando for realizada em duplicidade e não se tratar de reiteração de conduta;
II- quando o fato relatado evidentemente não configurar propaganda irregular ou outro ilícito que requeira encaminhamento aos órgãos competentes;
III- quando já houver sido ajuizada representação no Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RO sobre a notícia relatada e não se tratar de reiteração de conduta;
IV- quando não contiver elementos mínimos e suficientes para apuração.
Art. 6º. Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando o fato relatado for relevante e puder macular a legitimidade e normalidade do pleito, bem como da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, o Juiz Eleitoral entender por sua indispensabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, constatada a irregularidade, será lavrado o respectivo Termo de Constatação, nele descrevendo, de forma detalhada, os elementos encontrados.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Art. 7º. Caso a notícia de irregularidade de propaganda possua os indícios mínimos de materialidade, os servidores responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral deverão efetuar a notificação do beneficiário para retirada, regularização ou manifestação quanto a sua regularidade em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º. As intimações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, endereçadas aos correios eletrônicos cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, com prova de recebimento, bem como números de telefones celular, via Whatsapp, devendo dela constar a identificação precisa da propaganda apontada como irregular.
§ 1º. Caso o candidato, partido político ou coligação, por meio de representante, não confirme, até o final do expediente, o recebimento das intimações/notificações emitidas por meio eletrônico, o Cartório Eleitoral deverá confirmar, via telefone, o seu recebimento, certificando a providência adotada.
§ 2º. Nas hipóteses em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a intimação será feita por meio eletrônico, se possível, ou por qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.
§ 3º. As intimações por WhatsApp serão realizadas na forma prevista na Portaria Conjunta TRE/RO n. 6/2017.
§ 4º. Se não for possível identificar a entrega da mensagem ao destinatário, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, o cartório deverá providenciar, imediatamente, a intimação por outro meio eficaz.
Art. 9º. Esgotado o prazo estabelecido na notificação e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso e submeterá a documentação ao Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Caso o Juiz Eleitoral entenda que o ato de propaganda eleitoral é legítimo, os envolvidos serão notificados de sua regularidade.
Art. 10. Concluídas as providências, o Juiz Eleitoral determinará o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral, vinculado à Zona Eleitoral.
Art. 11. Para garantia da legitimidade e normalidade do pleito, o Juiz Eleitoral poderá autorizar o recolhimento imediato da propaganda irregular.
§ 1º. Os bens apreendidos, nos termos do caput, ficarão sob a guarda do cartório eleitoral, observadas as regras contidas na Subseção III - Armazenamento de Objetos, da Seção V -Formação dos Autos, do Capítulo XIX - Feitos em Geral, do Manual de Práticas Cartorárias e segundo critérios do magistrado.
§ 2º. Os bens e materiais apreendidos serão guarnecidos de forma diversa quando o volume, a natureza ou a expressão econômica indicarem a necessidade.
§ 3º. Se os bens e materiais a serem apreendidos, por suas características físicas, quantidade ou outra circunstância, indicarem situação que dificulte ou torne inviável sua retirada do local, poderá o juiz adotar as medidas que julgar pertinentes, velando pela sua preservação, observadas as formalidades legais, tais como, designar fiel depositário, lacrar o lugar ou quaisquer outras medidas que reputar suficientes.
Art. 12. Findo o período da propaganda eleitoral e não tendo havido requerimento para devolução dos materiais apreendidos, o Chefe de Cartório informará a existência de bens apreendidos ao Juiz Eleitoral, o qual, ouvido o Ministério Público, determinará sua destruição ou doação para instituição beneficente que atue na reciclagem de materiais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As representações em face de propaganda irregular tramitarão no Egrégio Tribunal Regional.
Art. 14. Sempre que constatado fato que constitua, em tese, crime, conduta vedada ou abuso de poder, deverão ser remetidas cópias das peças ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 16 de agosto de 2018.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 152, de 17/08/2018.