Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 1/2022
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL da Justiça Eleitoral em Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.657, de 14 de outubro de 2021 , que estabelece as normas afetas às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Provimento CGE n. 7, de 25 de outubro de 2021 , o qual dispõe sobre os procedimentos de inspeções e de correições nos tribunais regionais eleitorais e nas zonas eleitorais, bem como a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo), RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° Disciplinar e padronizar os procedimentos para realização de correições e inspeções nas zonas eleitorais, visando à regularidade e a eficiência no funcionamento dos cartórios eleitorais e suas atividades.
Art. 2.° Para realização dos procedimentos previstos nesta norma devem ser considerados os seguintes conceitos:
I – inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento dos juízos eleitorais, havendo ou não irregularidade, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas neste provimento;
II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela corregedoria regional em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeção destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;
III – autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela corregedoria regional e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;
IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, para exame da situação em que se encontra a zona eleitoral;
V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;
VI - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais;
VII - cronograma de inspeções: calendário semestral ou anual com a identificação das zonas a serem inspecionadas no respectivo período;
VIII - ciclo de inspeções: período delimitado pela respectiva corregedoria regional para a realização de inspeções em todas as zonas eleitorais da Unidade Federativa;
IX - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados.
Art. 3.° O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção, conforme art. 46 e art. 64 do Provimento CGE n. 7/2021.
Art. 4.° No período das correições e das inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.
Art. 5.° O atendimento ao público não será suspenso durante a realização das correições ou inspeções ou visitas técnicas.
Art. 6.° As inspeções e correições poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou semipresencial.
§ 1º O corregedor ou a corregedora regional, nas inspeções e correições que presidir, decidirá a modalidade do procedimento que será adotado.
§ 2º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos, bem como a utilização dos sistemas informatizados poderão ser feitas remotamente pela corregedoria regional.
Art. 7.° O corregedor ou a corregedora regional poderá delegar a outras autoridades judiciais eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.
DA AUTOINSPEÇÃO
Art. 8.° A autoinspeção será realizada, anualmente, até o mês de novembro de cada ano, sendo presidida pessoalmente pela autoridade judiciária em exercício na zona eleitoral.
Parágrafo único. Na autoinspeção será aferida a regularidade dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.
Art. 9º. A autoridade judiciária responsável pela autoinspeção deverá informar no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das correspondentes atividades, para fins de registro, acompanhamento e ulterior fiscalização.
§ 1º O prazo para realização das atividades da autoinspeção não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados.
§ 2º Ultrapassado o prazo fixado no § 1º deste artigo sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela corregedoria regional eleitoral.
Art. 10. Para realização das atividades de autoinspeção devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – agendar, dentro do período estabelecido no art. 8º, data para realização da autoinspeção na respectiva zona eleitoral e comunicar à corregedoria regional, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II – autuar o processo de Inspeção no PJE Zona, na classe Inspeção – Insp (código CNJ 1304);
III - lavrar edital contendo o local, data e hora da instalação dos trabalhos;
IV - lavrar ato de designação do servidor ou da servidora do cartório respectivo para atuar como secretário ou secretária.
V- publicar o edital de autoinspeção no DJE e afixá-lo no mural do cartório eleitoral, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início do procedimento;
VI – comunicar o representante do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.
VII – juntar aos autos eletrônicos os documentos referidos nos incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:
a) processos parados há mais de 30 dias;
b) processos sobrestados;
c) processos conclusos há mais de 30 dias;
d) processos em tramitação;
e) processos pendentes da meta 2;
f) processos pendentes da meta 4.
§ 1º. Após a juntada dos documentos, a autoridade judiciária deverá registrar, nos próprios autos eletrônicos, a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso VII.
§ 2º. A autoridade judiciária presidente do ato deverá determinar a quantidade de processos a serem analisados e vistoriados.
§ 3º. Os processos analisados, livros e demais expedientes deverão ser relacionados na ata da inspeção e receberão a anotação “Vistos em Correição”.
Art. 11. Ao final dos trabalhos, o secretário ou a secretária lavrará ata com as ocorrências da autoinspeção relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas e prazos determinados pela autoridade judiciária para o saneamento das inconsistências identificadas e preencherá o relátório do Sistema de Inspeção e Correição da Justiça Eleitoral (SInCo).
§ 1º O relatório conterá, se for o caso, as ações a serem implementadas pela autoridade judiciária eleitoral titular da unidade, consistentes em determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso, entre outras.
§ 2º As determinações decorrentes das inspeções devem ser acompanhadas no procedimento instaurado, salvo quando se tratar de falhas ou irregularidades graves, hipótese na qual será autuado procedimento próprio.
Art. 12. A autoridade judiciária eleitoral deverá encaminhar relatório da autoinspeção à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a conclusão dos trabalhos, sob pena de incorrer em falta funcional.
Art. 13. Após a finalização do procedimento, a Zona Eleitoral adotará providências e expedirá comunicações para saneamento das falhas detectadas em inspeção.
Art. 14. Cumpridas todas as medidas determinadas pela autoridade judiciária e saneada as pendências constantes no relatório de inspeção, o Chefe de Cartório ou a Chefe de Cartório lavrará certidão com as providências adotadas e fará os autos conclusos ao juiz ou juíza eleitoral para decisão.
Art. 15. Após a publicação da decisão referida no art. 14, a Corregedoria Regional Eleitoral será comunicada da finalização do procedimento em processo eletrônico (SEI) com juntada da ata e roteiro de inspeção .
Art. 16. O corregedor ou a corregedora regional poderá determinar a análise, pelas unidades da corregedoria, da documentação produzida, o acompanhamento das providências adotadas, e o encaminhamento de orientações específicas à zona eleitoral.
DA AUTOINSPEÇÃO INICIAL
Art. 17. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da zona eleitoral, devendo ser observadas as disposições previstas nos artigos 9º, 10 e 11 deste provimento.
Parágrafo único. O procedimento será dispensado, a critério do juiz ou juíza eleitoral, quando a assunção da autoridade judiciária na zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização da autoinspeção.
DA AUTOINSPEÇÃO FINAL
Art. 18. Antes da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, devendo ser observadas as disposições previstas nos artigos 9º, 10 e 11 deste provimento.
Parágrafo único. O procedimento será dispensado, a critério do juiz ou juíza eleitoral, quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização da autoinspeção.
DA INSPEÇÃO DE CICLO
Art. 19. As inspeções serão, em regra, periódicas e realizadas em ciclos, podendo, excepcionalmente, ser previstos procedimentos fora dos períodos definidos no cronograma.
§ 1º A Corregedoria Regional publicará, até dezembro do ano anterior o calendário de inspeções e o respectivo período de realização do procedimento.
§ 2º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da Corregedoria Regional.
Art. 20. Caberá à Corregedoria Regional selecionar as zonas eleitorais a serem por ela inspecionadas, podendo utilizar como subsídio para a escolha critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pelas seções da Corregedoria.
Art. 21. Cada cartório eleitoral será inspecionado, de forma pessoal ou virtual, ao menos uma vez a cada biênio.
§ 1º A cada biênio serão realizadas inspeções presenciais ou semipresenciais em, no mínimo, metade das zonas eleitorais.
§ 2º Não poderá ser realizada correição em uma mesma zona eleitoral, na modalidade virtual, em biênios subsequentes.
Art. 22. O Corregedoria enviará as Zonas Eleitorais formulário eletrônico com questões a respeito dos itens a serem analisados em inspeção na Zona Eleitoral.
Art. 23. Para realização das atividades de inspeção de ciclo a Corregedoria Regional deverá juntar aos autos eletrônicos os seguintes relatórios:
a) processos parados há mais de 30 dias;
b) processos sobrestados;
c) processos conclusos há mais de 30 dias;
d) processos em tramitação;
e) processos pendentes da meta 2;
f) processos pendentes da meta 4.
Art. 24. Ao final dos trabalhos, o secretário ou a secretária lavrará ata com as ocorrências da inspeção de ciclo relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas e prazos determinados pelo corregedor ou corregedora para o saneamento das inconsistências identificadas.
Parágrafo único. A ata lavrada e o relatório preenchido no sistema SInCo deverão ser juntados aos autos eletrônicos no PJeCor.
Art. 25. Adotadas as providências e tomadas as medidas determinadas na ata de inspeção, os autos serão conclusos ao corregedor ou corregedora regional para decisão.
DA INSPEÇÃO VIRTUAL
Art. 26. A inspeção virtual será efetivada pela aferição dos serviços nas zonas eleitorais, entre outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pela análise de documentos digitalizados e de questionários aplicados, inclusive com a realização de videoconferência.
Parágrafo único. Para realização da inspeção virtual, serão observados os procedimentos previstos nos artigos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 deste Provimento, com realização de reunião por videoconferência.
DA CORREIÇÃO
Art. 27. A correição é procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, deficiências graves ou relevantes, relacionadas aos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem o descumprimento da legislação, realizadas a qualquer tempo pela Corregedoria Regional ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos.
§ 1º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento.
§ 2º Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções.
Art. 28. Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.
§ 1º O relatório conterá as medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.
§ 2º Elaborado o relatório preliminar, será dada ciência de suas conclusões às autoridades responsáveis pelo órgão submetido ao procedimento, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Regional ou à Presidência do Tribunal, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal.
§ 4º O corregedor ou a corregedora regional eleitoral, antes de submeter o relatório ao Plenário do Tribunal, poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária responsável pelo órgão em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Independentemente da programação contida no cronograma, poderão ser realizadas correições ou inspeções extraordinárias, sempre que houver indícios de irregularidades
Art. 30. O corregedor ou a corregedora regional, no uso de suas atribuições legais, poderá designar, por meio de portaria, comissão técnica, composta por servidores da Corregedoria Regional, para realizar inspeções e correições.
Parágrafo único. O corregedor ou a corregedora, ao receber da comissão de servidores o relatório emitido pelo SInCo, determinará as providências pertinentes, bem como homologará mediante despacho os trabalhos realizados.
Art. 31. Deverá ser lançada a anotação "Vistos em Correição" ou certificada nos processos eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos à exame.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo corregedor ou pela corregedora regional eleitoral.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos n. 1/2020 e 4/2020 da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia, bem como Capítulo XXXV - Função Correicional do Manual de Práticas Cartorárias ( Provimento 3/2015 ).
Art. 34. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Miguel Monico Neto
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 51, de 18/03/2022, pág. 05/10.