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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4/2022

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, Desembargador Miguel Mônico Neto, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, II e X, da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 17, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal aprovado pela Resolução TRE-RO nº 14, de 16 de novembro de 2021; e

Considerando a importância de padronizar a prestação dos serviços eleitorais no Estado de Rondônia;

Considerando que cabe aos Juízos Eleitorais fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral;

Considerando a Resolução CNJ nº 401 de 16/06/2021 que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

Considerando que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo no 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009;

Considerando a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;

Considerando que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

Considerando a edição da Resolução TSE nº 23.669/2021 que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022 e o disposto em seu art. 8º, § 2º, e art. 11;

Considerando a necessidade de implantação de ações de acessibilidade a serem executadas pelas Zonas Eleitorais durante a realização das Eleições em Rondônia; RESOLVE:

Art. 1º. Os Juízos Eleitorais em Rondônia deverão constituir Comissão de Acessibilidade para atuação nas Eleições.

§1º A Comissão de Acessibilidade será responsável por analisar os relatórios de vistoria dos locais de votação da zona eleitoral, indicando a necessidade de nomeação de coordenadores de acessibilidade nestes locais, para o pleito eleitoral, bem como o levantamento dos equipamentos necessários, e eventual necessidade de adequação dos locais quanto às normas de acessibilidade.

§2º Os Juízos Eleitorais nomearão entre aqueles inscritos no apoio logístico voluntário para compor a Comissão de Acessibilidade, bem como para a função de coordenador(a) de acessibilidade, para verificar se as condições dos locais de votação estão adequadas.

§3º As ações de acessibilidade devem ser executadas sob a coordenação da chefia de cartório da zona eleitoral.

Art. 2º. Os Juízos Eleitorais deverão observar, preferencialmente, que as seções eleitorais sejam instaladas em andar térreo dos locais de votação em Rondônia, para que aqueles eleitores(as) que, mesmo provisoriamente, estejam em situação de necessidade, possam exercer o seu direito ao voto com a acessibilidade adequada.

Art. 3º. É tarefa do(a) coordenador(a) de acessibilidade responsável pelo local de votação, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou temporária.

Art. 4º. A juíza ou o juiz eleitoral nomeará os membros da Comissão de Acessibilidade e o(a) coordenador de acessibilidade, no prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os(as) pelo meio que considerar necessário.

Art. 5º. Esse provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 28 de julho de 2022.

 

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 139, de 29/07/2022, pág. 15/16.