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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO 03, DE 1º DE JULHO DE 2024

Regulamenta os procedimentos referentes às notícias de irregularidades na propaganda eleitoral no primeiro grau de jurisdição.

OO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 41, caput, e §§ 1° e 2°da lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, com redação dada pela lei n. 12.034/09;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes às notícias de irregularidades na propaganda eleitoral no primeiro grau de jurisdição, RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. As juízas e os juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições em Rondônia, obedecerão aos procedimentos descritos neste Provimento.

§ 1º. O poder geral de polícia refere-se exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral, com vistas a garantir a legitimidade e normalidade do pleito, não compreendendo procedimentos criminais no âmbito eleitoral, os quais observarão o disposto no Código Eleitoral e, supletivamente, no Código de Processo Penal.

§ 2º. É vedado aos Juízes Eleitorais de primeiro grau instaurar, de ofício, procedimento que vise impor multa em razão de irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula n. 18 do TSE).

Art. 2º. Todas as notícias de ilícitos eleitorais deverão tramitar no sistema eletrônico utilizado pelo Disque- Eleição 148, no Aplicativo Pardal ou no PJe.

Parágrafo único. As comunicações recebidas por outros meios deverão ser inseridas no sistema eletrônico utilizado pelo Disque-Eleição 148.

Art. 3º. Os Juízes Eleitorais poderão designar os servidores ou auxiliares que atuarão como fiscais da propaganda, aos quais caberá a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade, podendo buscar cooperação com as forças policiais locais.

Parágrafo único. A Juíza ou o Juiz Eleitoral responsável pelo poder de polícia na propaganda eleitoral poderá, por meio de portaria, instituir comissão de fiscalização da propaganda, integrada por seus servidores, bem como dos servidores de zonas eleitorais auxiliares e da Coordenação de Segurança das Eleições - COSE, a fim de otimizar os recursos materiais e humanos disponíveis.


CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE


Art. 4º. As notícias de irregularidade tramitarão exclusivamente no sistema do Disque- Eleição 148 ou Aplicativo Pardal.

Art. 5º. Será promovido o imediato arquivamento da notícia, nas seguintes hipóteses:

I- quando for realizada em duplicidade e não se tratar de reiteração de conduta;
II- quando o fato relatado evidentemente não configurar propaganda irregular ou outro ilícito que requeira encaminhamento aos órgãos competentes;
III- quando já houver sido ajuizada representação no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE RO) sobre a notícia relatada e não se tratar de reiteração de conduta;
IV- quando não contiver elementos mínimos e suficientes para apuração.

Art. 6º. Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando o fato relatado for relevante e puder macular a legitimidade e normalidade do pleito, bem como da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante ou quando determinado pela juíza ou juiz eleitoral competente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, constatada a irregularidade, será lavrado o respectivo Termo de Constatação, nele descrevendo, de forma detalhada, os elementos encontrados.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO


Art. 7º. Caso a notícia de irregularidade de propaganda possua os indícios mínimos de materialidade, os servidores responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral deverão efetuar a notificação do beneficiário para retirada, regularização ou manifestação quanto a sua regularidade no prazo legal.

Parágrafo único. No caso de irregularidade grave de propaganda eleitoral e da prática de propaganda manifestamente ilegal, o juízo eleitoral poderá estabelecer prazo específico para regularização ou determinar outra medida que entender cabível.

Art. 8º. As intimações destinadas aos partidos, coligações, federações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou correios, com dados cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas no cartório eleitoral ou em Secretaria, devendo constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

Parágrafo único. Na hipótese em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a intimação será feita por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.

Art. 9º. As intimações poderão conter a determinação de que os envolvidos devem abster-se de praticarem a mesma conduta caracterizadora de propaganda eleitoral irregular, sob pena de crime de desobediência, conforme disposto no art. 347 do Código Eleitoral, de imediata remoção/retirada da propaganda irregular com a consequente apreensão do material, e de remessa da constatação ao Ministério Público Eleitoral, sem prévia e nova intimação para fins de regularização ou retirada.

Art. 10. Esgotado o prazo estabelecido na notificação e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.

§ 1º. Se não houver irregularidade no ato de propaganda eleitoral, o cartório eleitoral fará as anotações necessárias dos fatos observados no sistema pertinente e arquivará eletronicamente a ocorrência.

§ 2º. Se o ato de propaganda averiguado for irregular ou se houver dúvida jurídica quanto a sua regularidade, o cartório autuará a denúncia no PJe na classe NIP (Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral) e submeterá a documentação juntada ao Juiz Eleitoral ou a Juíza Eleitoral.

§ 3º. Caso o servidor repute necessário, as notícias de irregularidades poderão ser submetidas a qualquer tempo à juíza ou ao juiz eleitoral para apreciação e/ou homologação dos atos praticados.

Art. 11. O Termo de Constatação de propaganda irregular elaborado por servidor da Justiça Eleitoral será autuado no sistema PJe, na classe NIP (Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral), para juntada da notícia de irregularidade, da notificação de propaganda irregular expedida, da certificação necessária, do acompanhamento das providências efetivadas e realização do encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para adoção da medida legal cabível.

Art. 12. Concluídas as providências de autuação do feito (NIP), a juíza ou o juiz Eleitoral determinará o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral, vinculado à Zona Eleitoral da constatação.

Parágrafo único. Na hipótese da promotora ou do promotor eleitoral entender pela necessidade de ajuizamento de Representação por Propaganda Irregular, o Ministério Público Eleitoral, que é a parte legitimada para propositura das representações, adotará as medidas que cabíveis.

Art.13. Nas eleições gerais, esgotadas as providências relativas ao poder de polícia no 1º grau de jurisdição, após decisão judicial, o Processo de Notícia de Irregularidade na Propaganda EleitoralNIP deverá ser arquivado por decisão do juízo eleitoral, sem prejuízo de ajuizamento de Representação pela Procuradoria Regional Eleitoral diretamente no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, sendo vedada a evolução de classe do processo NIP para esta finalidade.

Parágrafo único. Na hipótese da promotora ou do promotor eleitoral entender pela necessidade de ajuizamento de Representação por Propaganda Irregular no TRE-RO, o Ministério Público Eleitoral de Rondônia, que é a parte legitimada para propositura das representações, adotará as medidas que cabíveis.

Art. 14. Para garantia da legitimidade e normalidade do pleito, a juíza ou o juiz eleitoral poderá autorizar o recolhimento imediato da propaganda irregular.

§ 1º. Os bens apreendidos, nos termos do caput, ficarão sob a guarda do cartório eleitoral ou secretaria do Tribunal pelo prazo de 30 dias após as eleições, devendo ser adequadamente acondicionados e identificados com a numeração do respectivo processo e o nome das partes envolvidas, o que será certificado nos autos com a indicação do local onde foram armazenados.

§ 2º. Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior, intimados o candidato, o partido, a coligação ou a federação, os materiais apreendidos poderão ser destinados a órgãos públicos no caso de poderem ser aproveitados, ou, caso não haja interesse, encaminhados para reciclagem a critério da magistrada ou magistrado, observando-se as regras e procedimentos de destinação sustentável de propaganda.

§ 3º. Os bens e materiais apreendidos serão guarnecidos de forma diversa quando o volume, a natureza ou a expressão econômica indicarem a necessidade.

§ 4º. Se os bens e materiais a serem apreendidos, por suas características físicas, quantidade ou outra circunstância, indicarem situação que dificulte ou torne inviável sua retirada do local, poderá a juíza ou o juiz adotar as medidas que julgar pertinentes, velando pela sua preservação, observadas as formalidades legais, tais como, designar fiel depositário, lacrar o lugar ou quaisquer outras medidas que reputar suficientes.

§ 5º. No caso de arquivamento dos autos, deverá ser verificada a destinação sustentável de propaganda eleitoral e dos objetos apreendidos.

§ 6º. Caso não haja manifestação na decisão de arquivamento quanto a destinação dos objetos apreendidos, será juntada informação do cartório eleitoral submetendo a questão ao magistrado(a).

§ 7º. Aplicam-se, supletiva e subsidiariamente, as disposições dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal nos procedimentos de recolhimento e apreensão de bens e objetos de propaganda eleitoral irregular.

Art. 15. A prática reiterada da propaganda irregular autorizará, desde logo, a retirada do material ilícito pelos fiscais da propaganda, que poderão, sempre que necessário, requisitar o auxílio da força policial e de órgãos públicos da União, Estados e Municípios para efetivar a diligência de remoção ou quaisquer outras permitidas.

Art. 16. Findo o período da propaganda eleitoral e não tendo havido requerimento para devolução dos materiais apreendidos, a chefia de cartório informará a existência de bens apreendidos ao Juiz Eleitoral, o qual, ouvido o Ministério Público, determinará sua destinação sustentável da propaganda eleitoral e dos objetos apreendidos ou doação para instituição beneficente que atue na reciclagem de materiais.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. As representações em face de propaganda irregular tramitarão no Juízo Eleitoral de primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único. Nas eleições gerais, as representações de propaganda irregular deverão tramitar no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme disposição da legislação eleitoral aplicável.

Art. 18. Sempre que constatado fato que constitua, em tese, crime, conduta vedada ou abuso de poder, deverão ser remetidas cópias das peças ao Ministério Público Eleitoral de Rondônia para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis ao caso.

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Porto Velho, 1º de julho de 2024.


Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 125, de 02/06/2024, pág. 04/07.