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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N.4, DE 11 DE JULHO DE 2024

Institui diretrizes para a padronização de atos processuais em cumprimento de sentença e execuções fiscais de baixo valor.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.742/2024;

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir;

CONSIDERANDO a ementa do referido processo ao afirmar que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida";

CONSIDERANDO que o processamento de execução de títulos executivos judiciais e de cobranças de valores inscritos em Dívida Ativa em que figura como parte autora a União devem observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO o art. 1°, § 1° da Resolução CNJ n. 547/2024, que prevê a obrigação de extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; 

CONSIDERANDO que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do art. 1º, § 4° c/c art. 3°, ambos da Resolução CNJ n. 547/2024; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, Il da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário atentar aos custos do processo em relação ao valor cobrado pela Fazenda Pública;

CONSIDERANDO a importância de padronizar os procedimentos cartorários, garantir a celeridade da tramitação dos processos judiciais e da atividade satisfativa, bem como adotar medidas eficientes para reduzir o tempo de tramitação dos feito e do estoque processual; RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a aplicação pelos juízos eleitorais da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 e das disposições previstas na Resolução CNJ n.547/2024, bem como a observância do valor constante no art. 1°, Il da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012, no processamento dos feitos em andamento, quando requerido o Cumprimento de Sentença em que figure como parte autora a Fazenda Pública Nacional e no início da tramitação das Execuções Fiscais.

§ 1º. Após o trânsito em julgado da decisão que determina o recolhimento de quantia de baixo valor ao Tesouro Nacional, a que se refere o caput, o cartório eleitoral deverá intimar administrativamente a parte devedora para pagamento no prazo estipulado na legislação eleitoral ou conforme determinado na decisão que reconheceu a dívida e, sendo esta omissa, para quitação em 5 (cinco) dias.

2°. Decorrido o prazo sem o adimplemento na esfera administrativa, o cartório eleitoral deverá considerar as normas indicadas no caput antes de remeter os autos conclusos para iniciar o Cumprimento de Sentença ou na fase de despacho inicial quando do ajuizamento de Execução Fiscal, certificando que se trata de débito de baixo valor para subsidiar a análise do juízo eleitoral acerca da extinção do feito por ausência de interesse de agir.


Art. 2°. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Velho/RO, 11 de julho de 2024.


Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 134, de 15/07/2024, págs. 02/03.