Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 7, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Estabelece diretrizes para mitigar os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral e define as atribuições dos Juízos Eleitorais quanto à promoção da sustentabilidade no âmbito das Eleições em Rondônia.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a importância de serem estabelecidas pelas entidades do setor público iniciativas que contribuam para um meio ambiente sustentável;
Considerando o disposto nos artigos 170, VI, e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o meio ambiente;
Considerando que durante o período eleitoral há poluição ambiental, sonora e visual por meio de atos de propaganda das candidatas e dos candidatos;
Considerando a Agenda 2030 da ONU, especialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n. 4, 11, 12 e 17 - Educação Ambiental, Cidades e Comunidades Sustentáveis, Consumo e Produção Responsáveis e Parceria para o Desenvolvimento, respectivamente;
Considerando o disposto no art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para mitigar os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral, bem como definir as atribuições dos Juízos Eleitorais quanto à promoção da sustentabilidade no âmbito das Eleições em Rondônia.
Art. 2º O Juízo Eleitoral deverá promover reuniões, palestras e campanhas informativas sobre poluição na propaganda eleitoral para os partidos políticos, coligações, candidatas, candidatos,eleitoras, eleitores, colaboradoras e colaboradores, imprensa e demais meios de comunicação disponíveis na região.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral e os órgãos públicos ambientais das esferas municipal, estadual e federal poderão ser convidados a cooperar com as iniciativas institucionais descritas neste artigo, com a participação dos partidos políticos, coligações, federações, candidatas, candidatos e entidades privadas responsáveis por reciclagem, visando prevenir e corrigir atos de poluição ambiental decorrente da propaganda eleitoral.
Art. 3º Não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou qualquer outra restrição de direito, em observância ao disposto no art. 243, caput, e inciso VIII, do Código Eleitoral.
Art. 4º O Juízo Eleitoral competente, no uso do poder de polícia, deve coibir a poluição sonora que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício, em obediência ao disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 22, inciso VII, ou feita em horário diverso do permitido pela legislação, observando-se os termos da Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º.
Art. 5º Os partidos políticos, coligações, federações, candidatas e candidatos devem ser orientados a reduzir o uso de material impresso, dando preferência para meios de propaganda com menor potencial poluidor, tais como internet (redes sociais e páginas), televisão, rádio, entre outras permitidas pela legislação.
Parágrafo único. Em caso de utilização de material impresso, estes devem ser, de preferência, feitos com papel reciclado ou biodegradável.
Art. 6º Os partidos políticos, coligações, federações, candidatas e candidatos devem ser alertados sobre a poluição decorrente da queima de combustíveis fósseis para a realização de carreatas, motociatas e de outros atos de propaganda eleitoral, bem como o uso de geradores de energia elétrica que utilizam combustíveis como gasolina, diesel ou óleo combustível.
Art. 7º Os partidos políticos, coligações, federações, candidatas e candidatos deverão ser orientados a entregar diretamente às entidades públicas ou privadas responsáveis por reciclagem toda a sobra de campanha, incluindo impressos (panfletos, santinhos e assemelhados), adesivos e bandeiras, entre outros.
§ 1º O Juízo Eleitoral deverá promover levantamento das entidades públicas ou privadas, inclusive cooperativas e associações de catadoras e catadores de papel, responsáveis pela reciclagem na região da respectiva jurisdição, ou nas proximidades, e repassar tais informações aos partidos políticos, coligações, federações, candidatas e candidatos, para atendimento do contido no caput deste artigo.
§ 2º O cartório eleitoral poderá receber as sobras de material de campanha na respectiva unidade e observar o teor do artigo 27 da Resolução CNJ nº 324/2020 para destinação do material.
Art. 8º É de responsabilidade da Zona Eleitoral o recolhimento de todo o papel utilizado no dia da eleição, bem como das garrafas e latas de água distribuídas a mesárias, mesários, colaboradoras e colaboradores das eleições.
§ 1º Essa ação de recolhimento requer que os resíduos sólidos estejam isentos de qualquer contaminação por produtos infectantes ou outras substâncias que possam alterar a sua classificação como resíduo sólido reciclável.
§ 2º A operacionalização da atividade de recolhimento de resíduos sólidos deverá ser feita por meio de treinamento aos responsáveis pelos locais de votação (escolas), para que fiscalizem o recolhimento de garrafas plásticas, latas de alumínio e papéis recicláveis.
§ 3º Os papéis, garrafas plásticas e latas de alumínio utilizados no dia das eleições devem ser encaminhados, preferencialmente, a uma empresa local que promova a reciclagem ou a destinação ambientalmente adequada dos materiais.
Art. 9º Os juízos eleitorais poderão convocar eleitoras e eleitores para as atividades de sustentabilidade, em quantidade e períodos compatíveis com as necessidades, com a finalidade de atuar como auxiliares nos trabalhos eleitorais e no recolhimento dos resíduos sólidos gerados pelo trabalho da Justiça Eleitoral.
§ 1º Essa convocação deverá observar o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos entre os dois turnos, garantindo a concessão de 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem, conforme disposto no art. 98 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Art. 10. As ações previstas no presente provimento são de caráter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos políticos, coligações, federações, candidatas e candidatos (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 125-A, parágrafo único), assim como prejudicar a igualdade de oportunidades nas competições eleitorais.
Art. 11. A Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade (ASSESUA) do Tribunal deverá fomentar ações de sustentabilidade nas eleições e apoiar os juízos eleitorais visando o cumprimento deste provimento, em observância aos incisos V, VI e VII, e caput do art. 40 da Resolução TRE/RO nº 6/2015 (alterada pela Resolução TRE-RO nº 11/2022), Anexo III da Resolução TRE-RO nº 37/2022, art. 7º da Portaria nº 203/2022 - DG/TRE-RO e art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 186, de 30/08/2024, pág. 02/04.