Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 8, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a padronização de identificação dos locais de votação em Rondônia.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de padronização e organização dos locais de votação para as Eleições 2024, de modo a facilitar a localização e o acesso dos eleitores;
Considerando a aprovação do projeto de Padronização Visual dos Locais de Votação no Estado de Rondônia, de acordo com Processo SEI n. 0000419-21.2024.6.22.8000;
Considerando os objetivos estratégicos do projeto "Meu Voto, Meu Poder", que visam garantir os direitos fundamentais na dimensão da sociedade e fortalecer o diálogo e a relação institucional da Justiça Eleitoral com a sociedade, conforme consta no Processo SEI n. 0000528-35.2024.6.22.8000;
Considerando a importância da utilização dos materiais gráficos fornecidos pela Assessoria de Comunicação (ASCOM) para garantir a identificação adequada dos locais de votação e seções eleitorais, bem como a distribuição de materiais informativos;
Considerando a relevância de assegurar que, nos locais de votação onde houve mudança do número das seções eleitorais, sejam afixados cartazes indicativos das seções antigas e novas, visando à orientação clara dos eleitores;
Considerando o disposto no art. 108 da Resolução TSE 23.736/2024, que veda à eleitora ou ao eleitor portar aparelhos eletrônicos como celulares, máquinas fotográficas e similares na cabina de votação, com o intuito de garantir o sigilo do voto, conforme a Lei nº 9.504/1997, art. 91-A;
Considerando o §4º do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997, que exige a afixação de cópias do referido artigo em lugares visíveis, tanto nas partes internas quanto externas das seções eleitorais, para garantir a informação aos eleitores sobre a proibição de práticas que configurem boca de urna; RESOLVE:
Art. 1º Fica obrigatória a devida identificação dos locais de votação no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia, observando-se o disposto neste Provimento e no Manual de Padronização dos Locais de Votação fornecido pela SECRE e ASCOM.
Art. 2º A identificação frontal dos locais de votação que não possuam essa sinalização será obrigatoriamente providenciada pelo Juízo Eleitoral, garantindo-se a clareza e visibilidade para os eleitores.
Art. 3º As Zonas Eleitorais deverão utilizar preferencialmente os cartazes conforme modelo elaborados pela ASCOM ou produzir cartazes, conforme as instruções e arquivos disponibilizados, em todos os locais de votação e seções eleitorais, sendo obrigatório o uso de:
I – Cartazes de identificação do nome do local de votação e contendo as seções eleitorais disponíveis no local;
II – Setas orientativas para auxiliar a localização das seções;
III – Identificação clara e legível nas portas das seções eleitorais;
Art. 4º Para garantir a adequada orientação dos eleitores, os seguintes cartazes deverão ser obrigatoriamente afixados nas seções eleitorais:
I – Cartazes para afixação dentro da seção eleitoral:
a) "Deixe seu celular aqui", em conformidade com o art. 108 da Resolução TSE 23.736/2024, que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos na cabina de votação. Conforme o artigo citado, é obrigatório que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e outros dispositivos eletrônicos sejam desligados e depositados em local próprio, posicionado à vista da Mesa Receptora e da eleitora ou do eleitor, antes de se dirigirem à cabina de votação, para garantir o sigilo do voto;
II – Cartazes para afixação fora da seção eleitoral (próximo à entrada da sala de votação):
a) "Passo a Passo na Hora de Votar" (cartaz vertical);
b) "Preferência para Votar!";
c) "Boca de Urna é Crime!", em conformidade com o §4º do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997, que determina que esse cartaz seja afixado em lugares visíveis nas partes externas das seções eleitorais, especialmente nas áreas onde os eleitores aguardam em fila. Tal medida visa garantir que todos os eleitores tenham acesso à informação sobre a proibição de aglomerações ou manifestações coletivas, preservando a regularidade do processo eleitoral.
Art. 5º Nos locais de votação onde houve alteração no número das seções eleitorais, deverão ser afixados cartazes informando as antigas e novas numerações, de forma a facilitar a identificação pelos eleitores.
Art. 6º Cartazes para distribuição no local de votação, com preferência para afixação na área frontal do local:
I – "Como votar? / Documentos necessários / Como consultar local de votação" (cartaz horizontal), que deve ser posicionado na entrada principal do local de votação;
II – "Não pode votar? Justifique" (orientando eleitores sobre a justificativa de ausência);
III - "Nada de celular na hora de votar"
IV – "Pesquisa de Satisfação do TRE-RO" (Ouvidoria), que deve ser colocado próximo às saídas.
Art. 7º A critério da organização da Zona Eleitoral, outros cartazes poderão ser afixados na porta das seções eleitorais com o nome dos mesários, a fim de facilitar a localização da seção de trabalho por estes colaboradores.
Art. 8º A SECRE, a ASCOM e o GT para o projeto de padronização da identificação dos locais de votação poderão prestar as orientações complementares necessárias ao cumprimento deste provimento.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 4 de setembro de 2024.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 196, de 05/09/2024, pág. 05/07.