Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 26 DE JULHO DE 2005.
Distribui competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas com mais de uma Zona, relativas ao Referendo de 23 de outubro de 2005.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO
Art. 1º. Nos municípios de suas respectivas jurisdições, são competentes para proceder a fiscalização da propaganda eleitoral, distribuição de outdoors, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e de alimentação gratuitos, no dia do referendo, bem como pela requisição de veículos e embarcação com a respectiva tripulação, além de funcionários e instalações necessárias à execução de tais serviços:
Municípios |
Fiscalização da propaganda e Distribuição de outdoors |
Transporte |
Alimentação |
Porto Velho Candeias do Jamari Itapuã do Oeste |
22ª ZE |
2ª ZE |
21ª ZE |
Ji-Paraná |
3ª ZE |
30ª ZE |
3ª ZE |
Ariquemes Monte Negro Alto Paraíso Cacaulândia Cujubim Rio Crespo |
7ª ZE |
26ª ZE |
25ª ZE |
Jaru Governador Jorge Teixeira Theobroma |
10ª ZE |
27ª ZE |
10ª ZE |
Cacoal Ministro Andreazza |
11ª ZE |
31ª ZE |
11ª ZE |
Ouro Preto do Oeste Mirante da Serra Nova União Teixeirópolis Vale do Paraíso |
13ª ZE |
28ª ZE |
13ª ZE |
Rolim de Moura Novo Horizonte do Oeste Castanheiras |
29ª ZE |
15ª ZE |
29ª ZE |
Art. 2º. Os Juízos não especificados nos artigos acima, com a antecedência necessária, informarão as necessidades das zonas eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.
Art. 3º. Os Juízos Eleitorais competentes na forma do artigo 1º priorizarão o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderão às solicitações a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais das Frentes Parlamentares, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em lei ou resoluções.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º).
Art. 5º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO.
Art. 6º. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor nesta data.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 26 de julho de 2005.
Des. ELISEU FERNANDES
Presidente e Relator