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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 26 DE JULHO DE 2005.

Distribui competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas com mais de uma Zona, relativas ao Referendo de 23 de outubro de 2005.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO

 

Art. 1º. Nos municípios de suas respectivas jurisdições, são competentes para proceder a fiscalização da propaganda eleitoral, distribuição de outdoors, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e de alimentação gratuitos, no dia do referendo, bem como pela requisição de veículos e embarcação com a respectiva tripulação, além de funcionários e instalações necessárias à execução de tais serviços:

 

Municípios

Fiscalização da propaganda

e

Distribuição de outdoors

Transporte

Alimentação

Porto Velho

Candeias do Jamari

Itapuã do Oeste

22ª ZE

2ª ZE

21ª ZE

Ji-Paraná

3ª ZE

30ª ZE

3ª ZE

Ariquemes

Monte Negro

Alto Paraíso

Cacaulândia

Cujubim

Rio Crespo

7ª ZE

26ª ZE

25ª ZE

Jaru

Governador Jorge Teixeira

Theobroma

10ª ZE

27ª ZE

10ª ZE

Cacoal

Ministro Andreazza

11ª ZE

31ª ZE

11ª ZE

Ouro Preto do Oeste

Mirante da Serra

Nova União

Teixeirópolis

Vale do Paraíso

13ª ZE

28ª ZE

13ª ZE

Rolim de Moura

Novo Horizonte do Oeste

Castanheiras

29ª ZE

15ª ZE

29ª ZE

 

Art. 2º. Os Juízos não especificados nos artigos acima, com a antecedência necessária, informarão as necessidades das zonas eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.

 

Art. 3º. Os Juízos Eleitorais competentes na forma do artigo 1º priorizarão o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderão às solicitações a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 4º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais das Frentes Parlamentares, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em lei ou resoluções.

 

Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º).

 

Art. 5º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO.

 

Art. 6º. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.

 

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor nesta data.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 26 de julho de 2005.

 

 

 

 

Des. ELISEU FERNANDES

Presidente e Relator