Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 16 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, inclusive quando utilizada a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo Federal.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal, com base nas disposições dos arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964; do § 3º do art. 74, do Decreto-Lei nº 200/1967; do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993; dos arts. 45, 46 e 47, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve baixar a seguinte R E S O L U Ç Ã O
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1o. Para a realização de despesas com serviços e aquisição de bens de consumo de pequena monta, fica autorizado o Ordenador de Despesa a conceder suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, em conformidade com as disposições desta resolução, nos seguintes casos:
- I- para atender despesas eventuais e serviços especiais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie;
- II- para atender, em caráter excepcional, despesas de pequeno vulto que não possam submeter-se ao processo regular de contratação ou aquisição;
- III- para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas;
- IV- para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, o tipo convencional; e
- para aquisição de combustíveis, quando em viagem, no abastecimento de veículos da frota oficial do Tribunal ou os requisitados oficialmente pelos juízes eleitorais em serviços específicos, inclusive embarcações.
- § 1o. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo, fica condicionada a:
- I- inexistência temporária ou eventual no Almoxarifado, ou no Serviço de Assistência Médica e Social quanto a material ou medicamento a adquirir;
- II- impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
- III- autorização no ato de concessão do suprimento de fundos, quando utilizada a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
- § 2o. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão para aquisição de passagem ocorrerá quando:
- I-não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
- II- não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e horário oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; e
- III- o servidor manifestar preferência por um transporte rodoviário regular em detrimento do transporte aéreo, justificados pela conveniência e pelo interesse do serviço, sendo vedada a utilização de transporte tipo táxi.
Art. 2o. A concessão do suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizando-se as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional quando, comprovadamente, não seja possível utilizar o cartão.
Art. 3o. O suprimento de fundos de que trata esta resolução dar-se-á em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração e Orçamento para cada suprido, no qual se processará a prestação de contas na forma disciplinada no Capítulo IV desta resolução.
Art. 4o. A concessão de suprimento de fundos de que trata o artigo 1º desta resolução fica limitada a:
- I- 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para serviços e compras em geral (art. 1º, II, da Port./MF nº 95/2002); e
- II- 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia (art. 1º, I, da Port./MF nº 95/2002).
- § 1o. Excepcionalmente, o Presidente do Tribunal, a seu critério, desde que caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado, poderá autorizar suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
- § 2o. Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).
Art. 5o. Fica estabelecido o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, para execução de obras e serviços de engenharia; e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da mencionada Lei, no caso de compras e outros serviços.
- § 1o. O percentual estabelecido no caput deste artigo, será de 1% (um por cento), na sistemática de pagamento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.
- § 2o. Os limites a que se refere este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.
Art. 6o. O limite definido pelo ordenador de despesa para registro no Cartão de Pagamento do Governo Federal, referente ao limite de gasto total da Unidade Gestora Titular e de cada um dos portadores de cartão por ele autorizado, deverá subordinar-se ao limite orçamentário.
Art. 7o. Os valores pagos referentes a multa/juros por atraso no pagamento da fatura deverão ser ressarcidos ao erário pelo ordenador de despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades.
Art. 8o. O suprimento de fundos poderá ser concedido a juízes eleitorais e a servidores que estejam em efetivo exercício no TRE-RO.
Art. 9o. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Presidente do Tribunal poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
- I - responsável por 2 (dois) suprimentos;
- II- em atraso na prestação de contas de suprimento ou declarado em alcance;
- III- que não esteja em exercício de cargo efetivo, ou em comissão, ou de função comissionada, na Justiça Eleitoral deste Estado;
- IV- designado ordenador de despesa;
- V- responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira;
- VI- lotado na unidade de Controle Interno; e
- VII- lotado nas Seções de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido.
Art. 11. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância ser aplicada até 31 de dezembro e comprovada no prazo fixado no caput do art. 36, observadas as disposições do art. 35.
Parágrafo único. Sendo absolutamente necessária a medida, o detentor de suprimento de fundos deverá fornecer à Coordenadoria de Controle Interno o saldo em seu poder, no dia 31 de dezembro, cuja aplicação não ultrapassará o décimo dia do mês de janeiro do exercício seguinte e sua comprovação não excederá o décimo quinto dia do mesmo mês, consoante previsão do art. 83, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei no 200/67.
Art. 12. A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:
- I- a finalidade;
- II- a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo;
- III- a especificação da natureza de despesa; e
- IV- a indicação do valor total e por natureza de despesa.
Art. 13. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá conter:
- I- a data da concessão;
- II- o elemento de despesa;
- III - o nome completo, cargo ou função do suprido;
- IV- o valor do suprimento, em algarismo e por extenso;
- V- os valores de gasto para a modalidade de fatura e de saque, necessitando de justificativa, se autorizado algum valor na modalidade de saque, quando da utilização do cartão;
- VI- o período de aplicação;
- VII- o prazo de comprovação e prestação de contas; e
- VIII- a natureza da despesa a realizar e, sendo o caso, seus respectivos subitens.
Parágrafo único. Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos por meio de limite de gasto do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a revogação do limite de gasto do cartão, após expiração do prazo de utilização.
Art. 14. O suprimento de fundos será entregue ao servidor das seguintes formas:
- I- ordem bancária de pagamento (OBP);
- II- ordem bancária de crédito em conta corrente institucional, em nome do suprido, aberta especificamente para essa finalidade, com autorização expressa do ordenador de despesa; ou
- III- mediante autorização para uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, com limite estipulado no ato de concessão devidamente autorizado pelo ordenador de despesa.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 15. O suprimento de fundos será concedido para aplicação em período não superior a 90 (noventa) dias, contados do ato de concessão, observando-se as disposições do art. 11.
Art. 16. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Parágrafo único. Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.
Art. 17. Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque ou cartão de crédito pessoal do suprido ou outras formas não previstas nesta resolução.
Art. 18. Caso o suprido tenha recebido o numerário através de ordem bancária de pagamento (OBP), o pagamento das despesas deverá ser efetuado somente em dinheiro.
Art. 19. Se o suprimento for creditado em conta bancária institucional, o pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado, sendo que, nesse caso, deverá corresponder ao valor das despesas a serem realizadas.
Art. 20. Em se tratando de suprimento de fundos através de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), as despesas deverão ser pagas utilizando-se a modalidade crédito do cartão nos estabelecimentos conveniados ou, excepcionalmente, realização de saque no valor das despesas a serem realizadas.
Art. 21. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 68888-6 – anulação de despesa no exercício – no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado.
Art. 22. Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo impedimento de seu responsável em prosseguí-la.
- § 1o. O impedimento poderá decorrer de força maior ou caso fortuito e de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.
- § 2o. Entende-se, ainda, como interrompida a aplicação que deixar de ser efetuada por impedimento do responsável, definitivo ou provisório, ou que exceda o prazo de aplicação assinado no ato de concessão.
- § 3o. Na hipótese deste artigo, o processo de prestação de contas deverá ser instruído com documento comprobatório da causa do impedimento.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL
Art. 23. Para fins desta resolução, adotam-se as seguintes definições:
- I- CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL – cartão de crédito para uso exclusivo de servidor suprido (Portador) na forma disciplinada nesta resolução, no ato de concessão e nas demais normas pertinentes;
- II- PORTADOR – servidor autorizado pelo ordenador de despesa à utilização do cartão de crédito corporativo;
- III- AFILIADO – Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada à BB Administradora de Cartões de Crédito S/A (BBCAR), onde podem ser efetivadas transações com o cartão de crédito corporativo;
- IV- TRANSAÇÃO – Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com pagamento por meio do cartão de crédito corporativo.
Art. 24. O uso do cartão fica restrito às transações realizadas no âmbito do Estado de Rondônia, para aquisição de bens e serviços por meio de suprimento de fundos, na forma desta resolução.
Parágrafo único. Em hipótese alguma serão admitidas realizações de despesas pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços via telefone, internet, ou outros meios não previstos nesta resolução, sem efetivamente assinar o correspondente comprovante de venda.
Art. 25. O cartão de pagamento e respectiva senha é de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado para as aquisições autorizadas pelo ordenador de despesa, sendo o mesmo responsável pela sua guarda e uso, nos termos desta resolução, não podendo ser utilizado para outros fins.
Parágrafo único. A senha do cartão de crédito corporativo é de total responsabilidade do Portador, o qual, havendo suspeita da quebra do sigilo, deverá tomar as providências previstas no art. 31.
Art. 26. O ordenador de despesa é a autoridade responsável pela entrega do cartão corporativo ao Portador (suprido), pela definição das despesas e pelo controle dos limites de sua utilização.
Art. 27. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento com cartão de crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento.
Art. 28. Toda transação efetuada através do cartão de crédito corporativo deverá ser efetivada na data da compra ou realização do serviço, mediante assinatura do respectivo comprovante, emitido em duas vias, pelo valor final da operação.
Art. 29. Na ocorrência de demissão ou exoneração do cargo ou da função pública, bem como na hipótese de impedimento permanente ou expiração de validade e substituição do cartão de crédito corporativo, o Portador (suprido) deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao meio, e devolvê-lo à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).
Parágrafo único. O Portador é responsável pelas despesas decorridas da utilização do cartão até a data da inclusão no Boletim de Cancelamento da BBCAR, na hipótese de que trata este artigo.
Art. 30. O Portador do cartão de crédito corporativo que utilizá-lo para outros fins, não autorizados, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite para prestação de contas, mediante recolhimento, por intermédio da GRU, à conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
- 1o. O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo sujeitar-se-á à Tomada de Contas Especial (TCE) e será, também, responsabilizado penal e civilmente na forma da lei.
- 2o. O comprovante do depósito de que trata este artigo deverá ser encaminhado pelo Portador à Secretaria de Administração e Orçamento, juntamente com a documentação de prestação de contas.
Art. 31. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de crédito corporativo, bem como da quebra do sigilo da respectiva senha ou suspeita de "clonagem", o Portador deverá imediatamente providenciar o bloqueio junto à Central de Atendimento da BBCAR, via telefone ou sistema on-line, e comunicar o fato à Secretaria de Administração e Orçamento, informando o Código Interno de Denúncia (CID) numérico, fornecido pela Central BBCAR, sem prejuízo da responsabilidade, para todos os efeitos, até a data e hora da comunicação da ocorrência àquela Central.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. O processo de comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:
- original da proposta de concessão de suprimento de fundos;
- original ou cópia do ato de concessão;
- primeira via da nota de empenho da despesa;
- cópia da ordem bancária emitida para o suprido;
- extrato da conta bancária com toda a movimentação financeira do período;
- primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
- documentos fiscais relacionados no § 3o do art. 34, em caso de pagamento a pessoa jurídica ou física;
- comprovante de saque ou autorização emitida no ato da compra firmada pelo Portador, quando da transação com Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF);
- demonstrativo mensal e cópias das faturas, encaminhadas pela BBCAR, quando da utilização do Cartão de Crédito de Pagamento;
VII - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, especificados no inciso VI deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
Art. 33. Para efeito de liquidação e pagamento da fatura mensal emitida pela BBCAR em função da transação com cartão de crédito corporativo, ficam os Portadores obrigados a encaminhar mensalmente à Secretaria de Administração e Orçamento os documentos comprobatórios da utilização do cartão (comprovação de saques e documentos fiscais), acompanhados do Demonstrativo Mensal da Despesa, Anexo I desta resolução.
Art. 34. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo, necessariamente:
- discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
- atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário que não o suprido ou o ordenador de despesas; e
- data de emissão.
- 1o. Somente serão admitidos os comprovantes, de que trata o caput deste artigo, emitidos contemporânea ou posteriormente à emissão da nota de empenho, respeitado o período autorizado para a aplicação.
- 2o. A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função do atestante.
- 3o. Exigir-se-á, nos pagamentos com suprimento de fundos, a respectiva documentação fiscal específica, devendo conter, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, a declaração de recebimento da importância paga:
- na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
- na aquisição de passagens rodoviárias ou hidroviárias: Bilhetes de Passagens emitidos pelas empresas com numeração própria;
- na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços; e
- na prestação de serviço realizado por pessoa física: Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física – que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e o número de inscrição no INSS do prestador de serviço, ou Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal do local da realização do serviço.
Art. 35. Para numerário recebido através de ordem bancária de pagamento ou de crédito em conta corrente, restando saldo do suprimento de fundos não utilizado, o suprido deverá fazer o recolhimento mediante depósito identificado à conta "única" do Tesouro Nacional, por meio da GRU, observando o prazo para a prestação de contas.
Art. 36. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser formalizada pelo suprido, mediante juntada ao processo do Relatório das Transações Realizadas, contendo os demonstrativos de receita e despesa, e da respectiva documentação comprobatória e posterior encaminhamento dos autos à Secretaria de Administração e Orçamento nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao término do período de aplicação determinado no ato de concessão.
- 1o. Os cartórios eleitorais encaminharão o Relatório das Transações Realizadas e a documentação comprobatória, no prazo fixado no caput deste artigo, à Secretaria de Administração e Orçamento, que mandará juntá-los ao processo correspondente.
- 2o. O Relatório das Transações Realizadas de que trata este artigo é o constante no Anexo II desta resolução.
Art. 37. A Secretaria de Administração e Orçamento, ao receber a prestação de contas de que trata o art. 36, providenciará, através do setor competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 38. A Coordenadoria de Controle Interno procederá ao exame das contas e, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhará os autos ao Diretor-Geral acompanhado de parecer conclusivo.
- 1o. Após tomar ciência, o Diretor-Geral encaminhará o processo ao ordenador de despesa, com a manifestação ou providências que entender necessárias, no prazo de 3 (três) dias.
- 2o. No prazo do caput deste artigo não será computado o período necessário ao cumprimento de diligências, o qual não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Art. 39. A autoridade ordenadora deverá proceder à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pela Coordenadoria de Controle Interno e:
- se aprovada, homologará a prestação de contas e determinará a baixa da responsabilidade do suprido; e
- se impugnada, mandará adotar as providências administrativas cabíveis para apuração da responsabilidade do servidor suprido, com a finalidade de ressarcir os valores não prestado contas, determinando à Coordenadoria de Controle Interno a instauração de Tomada de Contas Especial após esgotadas as medidas administrativas.
Art. 40. Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 36, o ordenador de despesas deverá notificar o suprido, para que a apresente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização administrativa, e demais providências nos termos da legislação vigente.
Art. 41. Caso o suprido deixe fluir o prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de aplicação determinado no ato de concessão sem prestar contas, sujeitar-se-á, automaticamente, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 200/67, § 3o do art. 80 e parágrafo único do art. 81).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, outro prazo poderá ser fixado a critério do ordenador de despesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. É vedado ao suprido transferir a outrem, ainda que parcial ou temporariamente, a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido.
Art. 43. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que lhe seja procedida à respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.
Art. 44. O controle dos prazos para prestação de contas de suprimento de fundos concedidos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração e Orçamento.
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução, devendo instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificar o descumprimento das condições e dos prazos aqui estabelecidos.
Art. 46. Caso ocorra a prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de tomada de contas especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), na forma da legislação pertinente.
Art. 47. Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação do Presidente deste Tribunal, através do Diretor-Geral.
Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogada a Resolução TRE/RO no 23, de 1o de outubro de 2003, e demais disposições em contrário.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 16 de agosto de 2005.
Des. ELISEU FERNANDES
Presidente e Relator