Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.

Institui normas relativas à administração dos cartórios eleitorais e à criação de centrais de atendimento ao eleitor, em todos os fóruns eleitorais do Estado de Rondônia.

 O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, X, de seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte R E S O L U Ç Ã O

Capítulo I

Da administração dos fóruns eleitorais do Estado

 

Art. 1º. A administração dos fóruns eleitorais no Estado subordina-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), competindo à Diretoria-Geral a sua gestão administrativa.

 

Art. 2º. A administração dos fóruns eleitorais compreende:

  • I- expedição de normas relativas aos procedimentos administrativos;
  • II- fiscalização e supervisão do cumprimento das regras administrativas pelos servidores;
  • III- organização, fiscalização e supervisão da manutenção e conservação predial;
  • IV- controle de materiais de consumo e de bens permanentes;
  • V- fiscalização do cumprimento das obrigações funcionais dos servidores; e
  • VI - outras atribuições de caráter administrativo determinadas pela Presidência do TRE/RO.

 

Capítulo II

Da administração do Fórum Eleitoral da Capital

 

Art. 3º. A administração do fórum eleitoral da Capital caberá diretamente à Diretoria-Geral deste Tribunal.

 

Capítulo III

Da Administração dos fóruns eleitorais das demais localidades

 

Art. 4º. Nas demais localidades, a administração dos fóruns eleitorais contará com o apoio do chefe de cartório designado pela Diretoria-Geral para fiscalizar diretamente o desenvolvimento das atividades administrativas.

  • § 1º. A indicação terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração, e será feita por exclusão do chefe de cartório responsável pela central de atendimento ao eleitor, quando o fórum eleitoral comportar mais de uma zona eleitoral.

 

  • § 2º. No caso de zona eleitoral única, as atribuições de responsabilidade pela central e pela administração do fórum serão cumulativas.

 

Art. 5º. Compete ao chefe de cartório designado na forma do artigo anterior:

  • I- sugerir à Diretoria-Geral/TRE–RO, as medidas que entender pertinentes para a administração do fórum prevista nesta resolução;
  • II- solicitar suporte da Diretoria-Geral sempre que entender necessário;
  • III- coordenar e fiscalizar a atividade de administração do fórum eleitoral; e
  • IV- comunicar à Diretoria-Geral eventuais irregularidades relativas à Administração do fórum.

 

Art. 6º. Os servidores lotados nos fóruns eleitorais, cuja chefia imediata é exercida pelo respectivo chefe de cartório, subordinam-se à Secretaria do TRE/RO.

 

  • § 1º. O chefe de cartório subordina-se administrativamente ao juiz eleitoral, a quem compete o gerenciamento e fiscalização das atividades por ele desenvolvidas.

 

  • § 2º. Os requerimentos ou questões de natureza funcional relativos a servidor efetivo do Quadro de Pessoal do TRE/RO devem, após manifestação do respectivo juiz eleitoral, ser remetidos à Secretaria do Tribunal, com decisão final do Presidente.

 

Capítulo IV

Das Centrais de Atendimento ao Eleitor nos fóruns eleitorais do Estado

 

Art. 7º. Em todos os fóruns eleitorais do Estado será instituída uma única Central de Atendimento ao Eleitor que disponibilizará os serviços prestados pelos respectivos cartórios eleitorais, na forma desta resolução.

 

Art. 8º. À Central de Atendimento ao Eleitor compete:

  • I- realizar procedimento eleitoral no que se refere ao alistamento, à transferência, à revisão e à segunda via;
  • II- realizar diariamente a triagem de toda a documentação decorrente do atendimento e repassá-la às zonas eleitorais respectivas;
  • III- elaborar relatórios estatísticos referentes ao atendimento, encaminhando cópia às zonas eleitorais e à Diretoria-Geral – TRE/RO; e
  • IV- executar outras atribuições que lhe forem determinadas pela Corregedoria Regional Eleitoral e Presidência deste Tribunal.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá normas disciplinando os procedimentos elencados neste artigo.

 

 Capítulo V

Da administração da Central de Atendimento ao Eleitor na Capital

 

Art. 9º. A administração da Central de Atendimento ao Eleitor na Capital caberá à Diretoria-Geral do TRE/RO, competindo-lhe expedir as instruções de caráter administrativo que entender pertinentes para os fins desta resolução, cabendo-lhe também:

  • I- coordenar e fiscalizar o trabalho da Central; e
  • II- gerenciar o cumprimento das obrigações funcionais dos servidores à disposição da Central.

 

Art. 10. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor subordinam-se diretamente à Diretoria-Geral deste Tribunal.

 

  • § 1º. Em caso de acúmulo de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, a eventual necessidade de servidores será suprida pelos servidores que estiverem a serviço dos Cartórios ou por servidores lotados na Secretaria do TRE/RO.

 

  • § 2º. Em ano eleitoral, após o fechamento do cadastro de eleitores ou em caso de redução do fluxo de trabalho, os servidores poderão retornar às atividades normais dos cartórios de origem ou da Secretaria do Tribunal, a critério da Diretoria-Geral.

 

  • § 3º. Os servidores das zonas eleitorais, bem assim, os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, enquanto permanecerem a serviço da Central de Atendimento ao Eleitor, ficarão subordinados à Diretoria-Geral.

 

Capítulo VI

Da administração da Central de Atendimento ao Eleitor nas demais localidades

 

Art. 11. A administração da Central de Atendimento dos fóruns eleitorais localizados no interior do Estado caberá ao chefe de cartório de uma das zonas eleitorais instalada no respectivo fórum, designado pela Diretoria-Geral.

 

Parágrafo único. A indicação será feita na ordem numérica seqüencial das zonas eleitorais e terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração.

 

Art. 12. Compete à Diretoria-Geral expedir as instruções de caráter administrativo que entender pertinentes para o fim previsto nesta resolução.

 

Parágrafo único. Compete ao chefe de cartório responsável pela Central, com suporte da Diretoria-Geral do TRE/RO:

  • I- administrar a Central de Atendimento;
  • II- sugerir à Diretoria-Geral incrementação quanto aos procedimentos administrativos; e
  • II- gerenciamento administrativo de pessoal da Central.

 

Art. 13. Os servidores lotados na Central serão disponibilizados pelas zonas eleitorais dos respectivos fóruns eleitorais.

 

Art. 14. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor subordinam-se diretamente à zona eleitoral por ela responsável.

 

Capítulo VII

Do funcionamento da Centralde Atendimento ao Eleitor

 

Art. 15. Nos fóruns com mais de uma zona eleitoral, os juizes assinarão igual quantidade de títulos para a Central de Atendimento ao Eleitor.

 

Art. 16. As Centrais de Atendimento ao Eleitor funcionarão no horário das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, independentemente de ser ano eleitoral, cabendo ao juiz da zona eleitoral responsável pela Central ou, na Capital, à Diretoria-Geral, administrar o funcionamento.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade de serviço, especialmente por ocasião do encerramento do Cadastro de Eleitor, o funcionamento da Central poderá exceder ao horário previsto.

 

Capítulo VI

Disposições Gerais

 

Art. 17. As freqüências dos servidores efetivos, bem assim, do respectivo juiz eleitoral, deverão ser encaminhadas pelo chefe de cartório à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal.

 

  • § 1º. A freqüência do juiz eleitoral titular ou substituto deverá ser atestada pelo chefe de cartório que detalhará o período trabalhado.

 

  • § 2º. Nas hipóteses de ausência e/ou afastamentos da jurisdição, os juízes eleitorais, precedentemente, comunicarão por escrito à Presidência do TRE/RO.

 

Art. 18. A freqüência dos promotores eleitorais deverá ser encaminhada mensalmente pelo Ministério Público Eleitoral.

 

Art. 19. As freqüências deverão ser encaminhadas à Secretaria de Recursos Humanos/TRE–RO, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

 

Parágrafo único. A inobservância desse prazo acarretará a exclusão da folha de pagamento referente àquele período, com inclusão no mês seguinte.

 

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Resolução/TRE–RO nº 40/2003, de 17 de dezembro de 2003.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de agosto de 2005.

 

  

Des. ELISEU FERNANDES

Presidente e Relator