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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base nos arts. 30, inciso II, do Código Eleitoral e 230 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e

 

considerando a necessidade de atualizar o Programa de Assistência Médica e Social deste Tribunal, bem como adequá-lo à legislação em vigor, resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º. O Plano de Assistência Médica e Social (PAMS) tem por finalidade oferecer aos beneficiários um sistema de serviços capaz de proporcionar a manutenção da saúde física e mental.

 

Art. 2º. O PAMS constitui-se de:

  1. assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;
  2. assistência odontológica.

 

Art. 3º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) poderá, a seu critério, alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefício, bem como os percentuais de participação dos beneficiários.

 

Art. 4º. Os benefícios previstos neste Programa serão prestados sempre que houver disponibilidade orçamentária no Tribunal.

 

Art. 5º. O TRE/RO, através de seu Presidente, poderá firmar convênios para a consecução dos objetivos definidos nesta resolução.

 

Capítulo II

DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO

 

Art. 6º. A assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica poderá ser prestada nas modalidades direta e indireta.

 

Art. 7º. A assistência médica direta será realizada nas dependências do TRE/RO, voltada basicamente para o atendimento ambulatorial, pronto-atendimento, pequenas urgências, perícias, licenças médicas e exames periódicos.

 

Parágrafo único. A assistência direta compreende, ainda, o fornecimento de medicação básica relativa ao pronto atendimento.

 

Art. 8º. A assistência odontológica direta será realizada pelo gabinete odontológico deste Tribunal, pelos profissionais a seu serviço, limitada aos atendimentos de emergência, nos casos de perícia odontológica, dentística não laboratorial, cirurgia oral menor, radiografias periapicais e interproximais.

 

Parágrafo único. A assistência odontológica direta terá como enfoque principal a prevenção de patologias bucais.

 

Art. 9º. A assistência indireta será prestada por meio de rede credenciada, conveniada ou contratada com profissionais, instituições ou grupos de saúde, em todas as especialidades médicas e odontológicas disponíveis.

 

Capítulo III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 10. Os beneficiários do Plano classificam-se em titulares e dependentes.

Art. 11. São considerados beneficiários titulares:

  1. os magistrados ativos, desde que não sejam beneficiários de outro programa de assistência nos Tribunais de origem ou de sistema privado de saúde, no caso dos membros da classe dos juristas;
  2. os servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
  3. os servidores requisitados para a Secretaria do TRE/RO, ocupantes de cargo ou função comissionada, aplicando-se a limitação prevista no inciso I, em relação ao órgão cedente;
  4. os pensionistas estatutários. 

Art. 12. São considerados beneficiários dependentes, na forma do Anexo I:

  1. o cônjuge ou companheiro;
  2. os filhos e enteados;
  3. os menores de 21 anos, em decorrência de autorização judicial;
  4. netos;
  5. os genitores;
  6. a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência.

 

  • §1º. Considera-se sem economia própria o beneficiário dependente que não tenha rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor superior a 2 (dois) salários mínimos.

 

  • §2º. A inscrição dos dependentes será realizada junto à Secretaria de Recursos Humanos e revista anualmente.

 

  • §3º. O(a) pensionista estatutário(a) participante do Programa não poderá inscrever dependente.

 

Art. 13. Cessará o direito do beneficiário titular e de seus dependentes de utilizarem o PAMS, nas seguintes hipóteses:

  1. licenças sem remuneração;
  2. afastamentos não remunerados;
  3. exoneração ou demissão;
  4. a devolução do requisitado ao órgão cedente;
  5. perda da condição de beneficiário de pensão estatutária;
  6. cancelamento voluntário da inscrição;
  7. falecimento.

 

Parágrafo único. A prática de irregularidade na utilização do Programa, devidamente comprovada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará na exclusão do titular, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

 

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR, AMBULATORIAL E FARMACÊUTICA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá:

  1. consultas;
  2. meios de diagnósticos complementares;
  3. assistência hospitalar;
  4. meios especiais de tratamentos:
    1. a. terapia psicológica;
    2. b. tratamento em fonoaudiologia;
    3. c. tratamento em fisioterapia.

 

Capítulo II

DO ATENDIMENTO INDIRETO

 

Art. 15. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento na modalidade indireta, utilizar-se-á da rede conveniada, contratada ou credenciada.

 

Art. 16. Optando pela assistência indireta, o beneficiário apresentar-se-á nos locais de atendimento autorizados, munido de Guia de Encaminhamento (GE) fornecida pelo Serviço de Assistência Médica e Social (SAMS) do TRE/RO.

 

Parágrafo único. Caso a contratação seja realizada no sistema pré-pagamento per capita, fica a contratada obrigada a emitir o cartão de identificação para cada usuário, dispensada e emissão de GE.

 

Art. 17. O profissional credenciado, conveniado ou contratado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar antes que lhe seja apresentada a respectiva GE.

 

Art. 18. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE ser emitida no primeiro dia útil após o ocorrido, condicionada à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 19. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial terá cobertura em todo o território nacional.

 

Seção I

DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

 

Art. 20. Nos casos graves ou de internação a rede responsável pela assistência indireta providenciará, com orientação do médico assistente, a remoção para locais onde o beneficiário possa ser atendido adequadamente.

 

Art. 21. Para os casos não graves, somente haverá cobertura de despesas de deslocamento e de hospedagem para tratamentos fora do domicílio do beneficiário, quando, cumulativamente:

  1. a. não houver procedimento diagnóstico e/ou tratamento no domicílio do beneficiário;
  2. b. o procedimento for imprescindível para o diagnóstico e/ou tratamento, importando efetivamente na recuperação total ou parcial do beneficiário;
  3. c. for emitido parecer favorável do SAMS;
  4. d. haja disponibilidade de recurso orçamentário;
  5. e. for autorizada e homologada pelo Presidente do TRE/RO;
  6. f. haja requerimento do beneficiário, na forma do Anexo III.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” deste artigo, a necessidade deverá ser atestada pelo médico assistente e ratificada pela gerência da rede de assistência médica indireta local, devendo o beneficiário interessado dirigir-se ao SAMS para aquisição do formulário próprio (Anexo III).

 

Art. 22. As despesas relativas a transporte e hospedagem poderão ser reembolsadas, caso sejam atendidos todos os requisitos listados no art. 21, compreendendo respectivamente:

  1. a. passagens de ida e volta ao beneficiário e eventual acompanhante, via terrestre, salvo recomendação médica;
  2. b. hospedagem, limitada ao valor correspondente a até 07 (sete) diárias do beneficiário titular.

 

Art. 23. O beneficiário do tratamento fora domicílio previsto no art. 21 desta Resolução deverá comprovar os gastos (bilhetes de passagem, nota fiscal da hospedagem) e apresentar ao SAMS o relatório médico dos procedimentos e tratamentos realizados, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do retorno ao domicílio, sob pena de perda do direito ao reembolso.

 

 

Capítulo III

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

 

Art. 24. A assistência hospitalar será prestada nas modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

  1. despesas com diárias e honorários profissionais;
  2. despesas com taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras despesas pertinentes;
  3. meios de diagnóstico complementares;
  4. despesas com medicamentos e materiais hospitalares necessários.

 

Art. 25. Não serão cobertos pelo PAMS os seguintes atendimentos médicos e cirúrgicos:

  1. cirurgia plástica com finalidade estética e cosmética;
  2. cirurgias aéticas, inclusive interrupção de gestação;
  3. tratamentos e cirurgias não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
  4. tratamentos médicos experimentais;
  5. tratamento de impotência sexual masculina;
  6. internação para rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética;
  7. enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais;
  8. visitas domiciliares por médicos especialistas;
  9. fornecimento de óculos, lentes ou aparelho de prótese, que não seja complementar à cirurgia;
  10. tratamento para infertilidade, inclusive inseminação artificial.

 

Art. 26. Os casos excepcionais serão examinados pelo SAMS, submetendo-os à deliberação do Presidente do Tribunal.

 

Capítulo IV

DOS MEIOS ESPECIAIS DE TRATAMENTOS

 

Art. 27. Os meios especiais de tratamento, prestados como assistência complementar, poderão ser concedidos mediante assistência indireta e compreendem, basicamente:

  1. terapia psicológica, abrangendo tratamento em série, orientação psicológica, sessão psicoterápica e outras;
  2. o tratamento em fonoaudiologia, abrangendo a consulta inicial e as sessões de exercícios necessários;
  3. fisioterapia, abrangendo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários.

 

Seção I

DO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO

 

Art. 28. O beneficiário, diante da necessidade de tratamento, dirigir-se-á ao SAMS para avaliação médica e possível encaminhamento.

 

  • §1º. O Chefe imediato poderá propor ao SAMS o encaminhamento do servidor para avaliação médica ou psicológica.

 

  • §2º. Após o encaminhamento, o beneficiário deverá procurar o profissional credenciado, conveniado ou contratado de sua preferência, retornando ao SAMS, com formulário próprio, munido do plano terapêutico.

 

  • §3º. Realizada a avaliação do caso pelo SAMS, será ou não emitida a GE autorizando o início da terapia.

 

  • §4º. O número de sessões não poderá ultrapassar 08 (oito) para cada autorização.

 

  • §5º. Realizados os serviços referentes a cada autorização, o profissional que atender o beneficiário deverá encaminhar relatório sobre as condições do paciente e, sendo o caso, apresentar justificativa para concessão de sessões adicionais.

 

  • §6º. Caso o credenciamento, convênio ou contrato seja realizado na modalidade pré-pagamento per capita, ficam dispensados os procedimentos relativos aos §§ 2º ao 5º.

 

Seção II

DO ATENDIMENTO FONOAUDIOLÓGICO

 

Art. 29. Os encaminhamentos à assistência fonoaudiológica ficam condicionados à prévia indicação médica ou odontológica.

 

Parágrafo único. Os procedimentos posteriores obedecerão ao estabelecido nos §§ 2º a 5º do artigo anterior, ficando dispensados caso a contratação ocorra na modalidade pré-pagamento.

 

Seção III

DO ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO

 

Art. 30. Os encaminhamentos à assistência fisioterápica ficam condicionados à prévia indicação médica ou odontológica.

 

  • §1º. Os demais procedimentos obedecerão ao estabelecido nos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 28.

 

  • §2º. Cada autorização contemplará no máximo 10 (dez) sessões fisioterápicas. Sessões complementares serão justificadas e submetidas à apreciação do SAMS.

 

  • §3º. Caso o credenciamento, convênio ou contrato seja realizado na modalidade pré-pagamento per capita, ficam dispensados os procedimentos relativos aos §§ 2º ao 5º do artigo 28.

 

Seção IV

DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DE TRATAMENTO

 

Art. 31. Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório ou clínica do profissional credenciado, conveniado ou contratado sem justificativa plausível, por 02 (duas) sessões consecutivas ou 03 (três) sessões intermitentes.

 

  • §1º. É assegurado o pagamento ao profissional credenciado quando ocorrer abandono nas condições descritas no caput deste artigo, hipótese em que o beneficiário titular custeará integralmente a despesa.

 

  • §2º. A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, conveniada ou contratada, sem motivo justificado, será também considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos realizados.

 

Art. 32. O beneficiário terá um prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da emissão da GE, para devolvê-la ao SAMS, devidamente preenchida e assinada. Caso não seja possível, deverá apresentar justificativa formal requerendo prorrogação por mais um período de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. Não sendo entregue a GE no prazo e forma previstos neste artigo, a mesma será cancelada e o profissional credenciado, conveniado ou contratado será pago pela consulta inicial realizada, valor este que será ressarcido pelo servidor.

 

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Capítulo I

DO ATENDIMENTO INDIRETO

 

Art. 33. A assistência indireta compreenderá basicamente as seguintes modalidades:

  1. dentística e prótese;
  2. odontopediatria;
  3. periodontia;
  4. radiologia;
  5. endodontia;
  6. cirurgia;
  7. ortodontia e ortopedia funcional dos maxilares;
  8. implantodontia.

 

Art. 34. Para efetivação da assistência odontológica indireta, o beneficiário dirigir-se-á ao SAMS para orientação e escolha do profissional ou instituição previamente credenciados, bem assim para emissão da Ficha Odontológica Externa (FOE) e, a seguir, fazer consulta inicial para planejamento terapêutico e orçamentário.

 

Parágrafo único. O profissional apresentará a FOE constando o plano de tratamento, com a qual o beneficiário retornará ao SAMS para perícia inicial.

 

Art. 35. Os tratamentos de reabilitação, salvo motivo justificado, somente poderão ser substituídos por quaisquer outros, com ônus para o PAMS, após decorridos 5 (cinco) anos da última realização.

 

Art. 36. O tratamento somente poderá ter início após a perícia inicial e a comprovada existência de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 37. Após o término do tratamento, o beneficiário será submetido à perícia final junto ao SAMS.

 

  • §1º. Não será efetuado o pagamento de tratamento não submetido às perícias inicial e final, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade do beneficiário.

 

  • §2º. Na ausência ou impedimento de profissional habilitado pertencente ao quadro do TRE/RO, a perícia poderá ser realizada por profissional credenciado.

 

Art. 38. Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem a perícia inicial e respectiva aprovação, as quais deverão ser feitas no primeiro dia útil, após o primeiro atendimento, sempre observada a disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o profissional apresentará laudo que caracterize a necessidade de atendimento urgente.

 

Capítulo II

DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DO TRATAMENTO

 

Art. 39. Será considerado abandono do tratamento quando o beneficiário, injustificadamente, não comparecer ao consultório profissional autorizado no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. Caracterizada a interrupção ou o abandono previsto no caput, ficará assegurada a remuneração do dentista ou instituição credenciada, pelos trabalhos já realizados, a qual será integralmente descontada do servidor.

 

Art. 40. O beneficiário terá um prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da emissão da FOE, para devolvê-la ao SAMS, devidamente preenchida e assinada. Caso não seja possível, deverá apresentar justificativa formal requerendo prorrogação por mais um período de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. Não sendo entregue a FOE no prazo e forma previstos neste artigo, a mesma será cancelada e o profissional credenciado, conveniado ou contratado será pago pela consulta inicial realizada, valor este que será ressarcido pelo servidor.

 

Art. 41. A interrupção, por iniciativa do cirurgião-dentista ou instituição credenciada, conveniada ou contratada, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido realizados.

 

TÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 42. O credenciamento far-se-á mediante processo administrativo devidamente autuado, em que poderão habilitar-se todos os profissionais e entidades da área de saúde, pessoas físicas e/ou jurídicas, regularmente inscritas junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF).

 

Parágrafo único. É vedado o cometimento a terceiros da execução dos serviços objeto do credenciamento.

 

Art. 43. O edital de credenciamento conterá as exigências para qualificação, os requisitos necessários à habilitação, as especialidades que se pretende credenciar e a fixação prévia de valores.

 

Art. 44. Previamente à formalização do credenciamento, far-se-á publicação do resumo do edital no Diário da Justiça do Estado e em jornal de grande circulação, estabelecendo prazo para qualificação e habilitação não inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 45. Para a formalização do credenciamento, serão observadas, no que couber, as disposições contidas na legislação referente à licitação e contratos com a Administração Pública, reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do artigo 25 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

TÍTULO V

DOS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE

 

Art. 46. A assistência indireta prevista nesta resolução poderá ser prestada, total ou parcialmente, através da contratação de empresas operadoras de Planos Privados de Saúde.

 

Parágrafo único. A contratação definida no caput deste artigo será regida pelas regras definidas pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente.

 

TÍTULO VI

DO CUSTEIO

 

Art. 47. O PAMS será custeado:

  1. com a dotação orçamentária consignada ao TRE/RO;
  2. pela participação dos servidores, mediante desconto em folha de pagamento, observados os seguintes critérios:
    1. a. na proporção estabelecida no Anexo II, para os dependentes previstos nos incisos I a III do art. 12;
    2. b. na proporção estabelecida no Anexo II, para os titulares e dependentes que fizerem uso da assistência odontológica, psicológica e fonoaudiológica, na modalidade indireta;
    3. c. integralmente, para os dependentes previstos nos incisos IV, V e VI;
    4. d. na ocorrência dos dependentes previstos nos incisos II e III virem a exercer estágio remunerado, poderão, desde que obedecidos os demais requisitos, manter a condição de beneficiários, exigida a contribuição integral.

 

  • §1º. Os servidores do TRE/RO poderão criar um Fundo de Reserva Facultativo de Assistência a seus participantes.

 

  • §2º. Criado e aprovado o fundo referido no parágrafo anterior, será sistematizado com este Plano, perfazendo um único Programa de Assistência Médica e Social.

 

  • §3º. A participação no custeio será feita em parcelas sucessivas, cujo valor, somado às demais consignações facultativas de cada servidor, não exceda ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens na forma do art. 11 do Decreto n.º 4.961 de 20, de janeiro de 2004.

 

  • §4º. A participação a que se refere o inciso II poderá ser dispensada, caso exista previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal.

 

TÍTULO VII

DA ESTRUTURA OPERACIONAL E DAS ATRIBUIÇÕES DO SAMS

 

Art. 48. Compete ao SAMS, formado pelo Gabinete Médico e Odontológico, a operacionalização do PAMS.

 

Art. 49. O Serviço de Assistência Médica e Social compõe-se de médicos, cirurgiões-dentistas e demais servidores do gabinete médico e odontológico.

 

Parágrafo único. As deliberações do SAMS, no tocante às atribuições instituídas por esta resolução, serão tomadas pelos servidores das áreas técnicas referidos no caput deste artigo.

 

Art. 50. A Chefia do SAMS será exercida por médico ou cirurgião-dentista nomeado pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 51. Ao SAMS compete, precipuamente, a assistência direta prevista neste plano e, no âmbito das atividades complementares à assistência direta, tem como atribuições:

  1. proceder a exames de sanidade e capacidade física dos servidores, para fins de posse, licença para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço, expedindo os respectivos laudos e atestados;
  2. verificar sistematicamente as condições físicas dos servidores;
  3. instruir os processos de aposentadoria por invalidez, por força da legislação em vigor, com o parecer de junta médica oficial;
  4. utilizar, mediante autorização da Presidência do TRE/RO, os serviços médicos de especialistas particulares para, em casos especiais, colher parecer técnico, necessário à elaboração de laudo de exame de que trata a presente resolução, a ser expedido pelo SAMS;
  5. solicitar aos órgãos estaduais ou federais de saúde exames complementares para fins de expedição do competente Laudo de Exame de Sanidade e Capacidade Física, para fins de instrução dos processos de aposentadoria por invalidez dos servidores do TRE/RO ou outras hipóteses prevista em lei, nas quais sejam exigidas perícia, avaliação ou inspeção médica;
  6. homologar, após avaliação médica obrigatória, caso no atestado não conste o CID (código internacional de doenças), os atestados médicos dos beneficiários diretos, referentes às concessões de licenças para tratamento da própria saúde.

 

Parágrafo único. O servidor que, a qualquer tempo, pretender suspender a licença de tratamento de saúde, com o objetivo de retornar às atividades, deverá submeter-se à avaliação médica, a ser realizada pelo SAMS, que, sendo o caso, atestará as condições para tanto, submetendo o assunto à deliberação da Presidência.

 

Art. 52. No âmbito da assistência indireta, compete ao SAMS:

  1. assistir o beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, seja da rede conveniada, credenciada ou oficial (SUS), realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;
  2. proceder à conferência técnica das faturas e demais documentos para fins de pagamento ou reembolso dos serviços;
  3. conferir os gastos com material hospitalar e medicamentos;
  4. manter contato com o beneficiário, para fins de esclarecimento, em situações que se fizerem necessárias;
  5. checar os gastos constantes dos processos de faturas apresentadas com os serviços efetivamente realizados;
  6. apontar os valores a serem pagos e glosados das faturas constantes dos processos;
  7. manter o controle dos valores empenhados nos contratos de prestação de serviços da assistência indireta à saúde, bem como dos gastos autorizados através das guias de atendimento, objetivando impossibilitar a emissão de guias sem a devida cobertura orçamentária, para tanto recebendo mensalmente o relatório financeiro do setor administrativo competente;
  8. emitir as guias de atendimento, respeitados os limites empenhados nos contratos, respondendo o emitente, na forma da lei, por qualquer autorização em valor superior aos empenhos;
  9. submeter à homologação do Presidente do Tribunal, em casos de comprovada necessidade, o deslocamento de beneficiários do plano de assistência para outras localidades, objetivando a assistência prevista neste Plano, na forma dos arts. 20 a 23 desta Resolução;
  10. exercer outras atividades que lhes venham a ser atribuídas.

 

Art. 53. Ao SAMS compete zelar pelo bom funcionamento do plano de assistência, cabendo-lhe, para isso:

  1. sugerir ao Presidente do TRE/RO políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do PAMS;
  2. elaborar, planos e programas de assistência e benefícios para apreciação da Corte;
  3. participar da elaboração do orçamento anual do SAMS;
  4. apresentar à Presidência deste Tribunal, com a devida fundamentação, pedido de crédito suplementar;
  5. elaborar o plano de trabalho anual do SAMS;
  6. elaborar proposta de alteração desta resolução para apreciação da Presidência do TRE/RO;
  7. estabelecer os modelos próprios de requisições de exames médicos e demais documentos necessários ao seu funcionamento;
  8. elaborar as normas básicas sobre perícia médica e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física dos servidores do TRE/RO;
  9. registrar os laudos médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde, para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço e aposentadoria.Art. 54. Qualquer tratamento médico fora do domicílio do beneficiário deverá ser comunicado ao SAMS com antecedência, o qual orientará sobre as peculiaridades do respectivo afastamento.

 

Parágrafo único. A inobservância da disposição regulada no caput acarretará ao servidor o ônus exclusivo das despesas oriundas do afastamento.

 

Art. 55. Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao SAMS, visando homologação:

  1. até o 10º (décimo) dia corrido após a primeira falta ao serviço para os afastamentos iguais ou superiores a 03 (três) dias e no dia seguinte ao retorno ao serviço, para os afastamentos inferiores a 03 (três) dias;
  2. até o 15º (décimo quinto) dia a contar do 1º (primeiro) dia de ausência ao trabalho para afastamentos para fins de tratamento de saúde fora do domicílio do servidor.

 

  • §1º. Os servidores do TRE/RO lotados nas zonas eleitorais, nos mesmos prazos estabelecidos no inciso I, deverão também cientificar o juiz eleitoral acerca do afastamento.

 

  • §2º. A não observância das disposições deste artigo, salvo apresentação de justificativa fundamentada, implicará a não-homologação do atestado médico pelo SAMS, por decurso de prazo.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56. O Presidente do Tribunal, sempre que julgar necessário, poderá baixar ato normativo para fixar quaisquer diretrizes necessárias à execução desta resolução.

 

Art. 57. Os casos omissos nesta resolução serão analisados individualmente pelo Chefe do SAMS, que os submeterá à apreciação do Presidente deste Tribunal.

 

Art. 58. Nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação desta resolução, a Secretaria de Recursos Humanos realizará recadastramento dos beneficiários, excluindo aqueles que não atendam as exigências ora estabelecidas.

 

Art. 59. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 60. Ficam revogadas as Resoluções TRE/RO n. 001, de 08/02/2000, e 019, de 23/05/2002, bem como demais disposições em contrário.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 04 de outubro de 2005.

 

  

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA

Presidente e Relator