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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 60, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

Faculta aos juízes eleitorais autorizar os mesários a atuarem como escrutinadores, em caso de falha na urna eletrônica durante ou após a votação do Referendo 2005, nas seções eleitorais de difícil acesso, bem como naquelas que distam mais de duas horas da sede.

 

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no art. 14, inciso X, do seu Regimento Interno e 38 do Código Eleitoral e, 

considerando a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos no Referendo 2005, em caso de problemas com a urna eletrônica durante ou após a votação, bem como para assegurar a celeridade na transmissão dos resultados apurados nas urnas,

R E S O L V E

Art. 1º. Nas zonas eleitorais em que hajam seções de difícil acesso, bem como naquelas em que os locais de votação distam mais de duas horas da sede, na hipótese de problemas com a urna eletrônica durante ou após a votação, fica facultado aos juízes eleitorais autorizar os mesários a atuarem como escrutinadores a fim de que possam fazer extração de dados ou proceder ao voto cantado.

 

  • §1º. As zonas eleitorais mencionadas no caput deste artigo são as seguintes:
  1. 1ª Zona Eleitoral – Guajará-Mirim;
  2. 4ª Zona Eleitoral – Vilhena;

  III.  5ª Zona Eleitoral – Costa Marques;

  1. 8ª Zona Eleitoral – Colorado do Oeste;
  2. 9ª Zona Eleitoral – Pimenta Bueno;
  3. 10ª Zona Eleitoral – Jaru;

 VII.  12ª Zona Eleitoral – Espigão do Oeste;

VIII. 17ª Zona Eleitoral – Alta Floresta do Oeste;

  1. 24ª Zona Eleitoral – Porto Velho;
  2. 26ª Zona Eleitoral – Ariquemes; e
  3. 27ª Zona Eleitoral – Jaru.

 

  • § 2º. Configurada a necessidade, após autorização do juiz eleitoral, os mesários contarão com o suporte de um técnico de urna ou auxiliar nomeado pelo respectivo cartório eleitoral.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 13 de outubro de 2005.

 

 

Des. ELISEU FERNANDES

Presidente e Relator