Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 66, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005.
Instruções para a realização revisão eleitoral no Município de Governador Jorge Teixeira.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 21.538/03, RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizará a revisão eleitoral no Município de Governador Jorge Teixeira, de acordo com estas instruções e a Resolução TSE nº 21.538/2003, abrangendo todas as inscrições encontradas em situação “regular” ou “liberada” no cadastro eleitoral, incluídas as dos eleitores faltosos nos 03 (três) últimos pleitos, considerando-se como data-limite a das inscrições efetuadas e/ou transferências requeridas até o dia 05.05.2004, data do fechamento do cadastro eleitoral.
Art. 2º. A revisão do eleitorado do Município de Governador Jorge Teixeira será presidida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da 27ª Zona e fiscalizada pelo(a) representante do Ministério Público que oficiar perante o referido Juízo.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.
Art. 3º. O(A) Juiz(a) Eleitoral iniciará os trabalhos revisionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente resolução.
- §1º. A revisão será processada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
- §2º. Sendo necessária a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a mesma requerida pelo(a) Juiz(a) Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em ofício fundamentado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados da data do encerramento do período estipulado.
Art. 4º. O(A) Juiz(a) Eleitoral implementará a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas pelo edital a que se refere o art. 6º desta resolução e em período não inferior a 06 (seis) horas diárias, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos postos de revisão, o Cartório Eleitoral permanecerá aberto, executando normalmente os serviços de rotina.
Art. 5º. Para proceder à revisão, a Secretaria de Informática do Tribunal emitirá e disponibilizará também em meio magnético Listagem Geral do Cadastro, contendo relação completa dos eleitores referidos no art. 1º desta resolução.
- §1º. Para a efetivação dos trabalhos revisionais, será utilizado o Sistema Informatizado desenvolvido pela Secretaria de Informática, o qual apresentará, em meio magnético, os dados correspondentes ao caderno de revisão a que se refere o art. 61, da Resolução TSE nº 21.538/2003, relativos aos eleitores a serem revisionados.
- §2º. Além do apoio técnico, a Secretaria de Informática do Tribunal responsabilizar-se-á pelo treinamento das pessoas indicadas pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, quanto ao uso do Sistema de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º. De posse da listagem emitida e do Sistema Informatizado, o(a) Juiz(a) Eleitoral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados do início do processo revisional, proverá a publicação de edital de conhecimento da revisão e convocação dos eleitores.
- §1º. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá:
- dar ciência aos eleitores de que:
- estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao posto de revisão, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
- deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município de Governador Jorge Teixeira;
- estabelecer a data do início e do término da revisão, o horário de funcionamento e o local onde os postos de revisão serão instalados;
- ser disponibilizado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 03 (três) dias consecutivos, pela imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser efetuado sem ônus para a Justiça Eleitoral.
- §2º. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, através de sua Presidência, a divulgação, a nível estadual, a que se refere o inciso III, do § 1º, deste artigo.
Art. 7º. Os serviços de revisão encerrar-se-ão até às 18 (dezoito) horas da data especificada no edital de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, distribuir-se-ão senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao(à) Juiz(a) Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
Art. 8º. A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
- carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
- certificado de quitação do serviço militar;
- certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
- instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Art. 9º. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município de Governador Jorge Teixeira, a exemplo de contas de luz, água, telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.
- §1º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e 03 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais.
- §2º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, esta só poderá ser aceita se dele constar o endereço do correntista.
- §3º. Quando os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo forem apresentados como prova de domicílio, o Juiz(a) Eleitoral poderá exigir, se julgar necessário, o reforço, por outros meios de convencimento.
- §4º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade da apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município de Governador Jorge Teixeira, o(a) Juiz(a) Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação in loco.
Art. 10. O(A) Juiz(a) Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, facultado-lhes o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho.
- §1º. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
- requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
- examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
- §2º. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido político no posto de revisão, para evitar perturbação nos serviços.
Art. 11. O(A) Juiz(a) Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 12. O(A) Juiz(a) Eleitoral determinará o registro, através do Sistema Informatizado de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
- o servidor designado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral registrará, via Sistema, a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do eleitor, procedendo, a seguir, à conferência dos dados do mesmo;
- constatando que os dados constantes do cadastro conferem com os documentos apresentados pelo eleitor, o servidor exigirá que este aponha sua assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, em local reservado na Declaração de Confirmação dos Dados Cadastrais e entregar-lhe-á a certidão comprobatória de comparecimento, emitida pelo Sistema Informatizado de Revisão Eleitoral, a qual terá por signatário o atendente do posto de revisão e mencionará a documentação pelo eleitor apresentada.
- o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências contidas nos arts. 64 e 65 desta resolução e que seu nome conste do caderno de revisão;
- verificada a incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos arts. 64 e 65 desta resolução, o eleitor deverá ser instruído a proceder à prévia retificação de seus dados, no próprio posto de revisão para, posteriormente, ser submetido aos trabalhos revisionais;
- o eleitor que não constar do caderno de revisão deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida na Resolução-TSE nº 21.538/03.
Art. 13. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição “regular” ou “liberada” no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser revisada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 14. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o(a) Juiz(a) Eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será procedido no ELO após a devida homologação da revisão pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15. A sentença de cancelamento será única para todos os eleitores do município abrangido pela revisão.
- §1º. A decisão será prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.
- §2º. A sentença de que trata o caput deste artigo relacionará todas as inscrições que serão canceladas no município.
- §3º. A decisão será publicada no Cartório Eleitoral.
- §4º. Da decisão do(a) Juiz(a) Eleitoral caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, para o Tribunal Regional Eleitoral.
- §5º. O recurso poderá ser interposto pelo delegado de partido ou pelo próprio eleitor cancelado.
- §6º. O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
- §7º. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, o(a) Juiz(a) Eleitoral exercerá o juízo de retratação, no prazo máximo de 03 (três) dias, mantendo ou reformando a decisão.
Art. 16. Transcorrido o prazo recursal, o(a) Juiz(a) Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-o, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
Art. 17. Constatada a ocorrência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral determinará as providências a serem tomadas.
Art. 18. Reconhecida a regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor submeterá o relatório ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral para homologação, após ouvido o Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo Eleitoral serão processadas no ELO.
Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na da de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 08 de novembro de 2005.
Des. ELISEU FERNANDES
Presidente
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Relator