Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 21, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para a prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos no dia de eleições e dá outras providências.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno resolve aprovar a seguinte, R E S O L U Ç Ã O
Art. 1º. A prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos no dia das eleições, elaboração do quadro geral de percursos e horários, requisição de veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como dos funcionários e instalações necessárias para a execução destes serviços, compete:
I – em Porto Velho:
- a) os atos relativos ao fornecimento de transporte, à 2ª Zona Eleitoral;
- b) os atos relativos ao fornecimento de alimentação, à 21ª Zona Eleitoral;
II – no interior, ao Juízo Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;
III – nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral:
- a) Ji-Paraná, ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
- b) Ariquemes, ao Juízo da 26ª Zona Eleitoral;
- c) Jaru, ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
- d) Cacoal, ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
- e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
- f) Rolim de Moura, ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.
Art. 2º. Os Juízos não especificados nesta resolução encaminharão aos competentes, com a antecedência necessária, relatórios expondo as necessidades da zona eleitoral de sua jurisdição, no que se refere ao transporte e à alimentação.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral competente priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, dos lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e, somente após, atenderá às solicitações a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional definida no art. 1º, caput, desta resolução, salvo deliberação em contrário deste Tribunal.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 23 de maio de 2006.
Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Presidente e Relator