Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 72, DE 27 DE JULHO DE 2006
Faculta aos juízes eleitorais autorizar os mesários a atuarem como escrutinadores, em caso de falha na urna eletrônica após a votação das eleições 2006, nas seções eleitorais de difícil acesso, bem como naquelas que distam mais de duas horas da sede.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no art. 14, inciso X, do seu Regimento Interno, art. 38 do Código Eleitoral, art. 82, § 3º, da Resolução TSE n. 22.154, de 02.03.2006, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital, e
considerando a necessidade de se resguardar o regular andamento dos trabalhos nas Eleições Gerais de 2006, em caso de problemas com a urna eletrônica durante ou após a votação, bem como para assegurar a celeridade na transmissão dos resultados apurados nas urnas, R E S O L V E
Art. 1º. Nas localidades que distam mais de 90 (noventa) minutos da sede e nos municípios termos, independentemente da distância, fica autorizada a transmissão de dados diretamente para o Tribunal Regional Eleitoral, que enviará os resultados para as respectivas juntas eleitorais.
Parágrafo único. É facultado ao Juiz Eleitoral autorizar a transmissão de dados diretamente dos locais de votação da respectiva circunscrição eleitoral.
Art. 2º. Nas zonas eleitorais onde houver seções de difícil acesso, bem como naquelas em que os locais de votação distam mais de duas horas da sede, na hipótese de problemas com a urna eletrônica durante ou após a votação, fica facultado aos juízes eleitorais autorizarem os mesários a atuarem como escrutinadores a fim de que possam fazer recuperação de dados ou executarem a contagem dos votos manuais pelo sistema de apuração.
- 1º. As zonas eleitorais mencionadas na cabeça deste artigo são as seguintes:
- I - 1ª Zona Eleitoral – Guajará-Mirim;
- II - 4ª Zona Eleitoral – Vilhena;
- III - 5ª Zona Eleitoral – Costa Marques;
- IV - 8ª Zona Eleitoral – Colorado do Oeste;
- V - 9ª Zona Eleitoral – Pimenta Bueno;
- VI - 10ª Zona Eleitoral – Jaru;
- VII - 11ª Zona Eleitoral – Cacoal;
- VIII - 12ª Zona Eleitoral – Espigão do Oeste;
- IX - 13ª Zona Eleitoral – Ouro Preto do Oeste;
- X - 14ª Zona Eleitoral – Presidente Médici;
- XI - 15ª Zona Eleitoral – Rolim de Moura;
- XII - 16ª Zona Eleitoral – Cerejeiras;
- XIII - 17ª Zona Eleitoral – Alta Floresta do Oeste;
- XIV - 18ª Zona Eleitoral – Alvorada do Oeste;
- XV - 19ª Zona Eleitoral – Santa Luzia do Oeste;
- XVI - 24ª Zona Eleitoral – Porto Velho;
- 25ª Zona Eleitoral – Ariquemes;
- 26ª Zona Eleitoral – Ariquemes;
- XIX - 27ª Zona Eleitoral – Jaru;
- XX - 28ª Zona Eleitoral – Ouro Preto do Oeste;
- XXI - 29ª Zona Eleitoral – Rolim de Moura;
- 31ª Zona Eleitoral – Cacoal;
- 32ª Zona Eleitoral – Machadinho do Oeste;
- 34ª Zona Eleitoral – Buritis; e
- 35ª Zona Eleitoral – São Miguel do Guaporé.
- 2º. Configurada a necessidade, após autorização do juiz eleitoral, os mesários contarão com o suporte de um técnico de urna ou auxiliar nomeado pelo respectivo cartório eleitoral.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 27 de julho de 2006.
Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Presidente e Relator